MANDADO DE SEGURANÇA – CONFISCO DE ARMA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, segurança particular, residente na Estrada do XXXXXXXXXX, – Bloco 00 – ap. 0.0000, XXXXXXXX, nesta cidade, vem, através da Defensoria Pública, interpor o presente MANDADO DE SEGURANÇA em razão de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, materializada através de decisão proferida pelo MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 00 VARA CRIMINAL, S. EXA. Dr. XXXXXXXXXXXXXX, aduzindo os seguintes fatos e fundamentos de Direito:

1 – RESUMO DOS FATOS

O paciente foi denunciado perante a 00 Vara Criminal, como incurso nas penas do Art. 19 da Lei das Contravenções Penais, sendo aplicada a Lei 9.099/95, suspendendo-se condicionalmente o processo nos moldes do Art. 89 da referida lei.

Em curso o período de suspensão condicional, fixado pelo Magistrado a quo em 02 anos, o paciente requereu a restituição de sua arma, consoante o que dispõe o Art. 120, § 1º do CPP, comprovando, para tanto, a sua propriedade.

Contra o pedido de restituição se insurgiu o Órgão Ministerial às fls. 32 do autos, considerando que, não obstante o certificado de propriedade de fls. 10, a arma não devia ser restituída.

O Insigne Magistrado de 1º Grau manifestou-se às fls. 33 usque 35, concluindo indeferimento do pedido de liberação da arma.

2 – DA TEMPESTIVIDADE

A presente ação mandamental é tempestiva, porquanto a decisão que indeferiu o requerimento de restituição da arma data de 16 de outubro de 1996 (fls. 35 dos autos), sendo certo que a Defensoria Pública foi intimada no dia 25 de outubro, conforme se vê de fls.36.

Assim, consoante a norma do Art. 18 da Lei 1.533/51, o direito de impetrar o mandamus extingue-se em 120 dias, contados da ciência do ato impugnado.

Presente, portanto, o requisito da tempestividade, eis que o termo final do prazo decadencial ocorrerá em 21 de fevereiro próximo.

3 – DO CABIMENTO DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA

O direito de sequela é assegurado ao impetrante, que sofre um desfalque de um bem que é de sua propriedade. O impetrante fez a prova de que a arma foi legalmente adquirida, estando devidamente registrada na repartição competente (fls. 10), afigurando-se como abusiva a não liberação.

Conforme interativo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o Mandado de Segurança é o meio apropriado para postular a restituição do bem que se mantém ilegalmente apreendido, cujo pedido de restituição foi indeferido pelo Magistrado a quo, decisão que não se coaduna com os Princípios Constitucionais que asseguram a “propriedade”.

4 – DA IMPOSSIBILIDADE DO CONFISCO

Orientam os Tribunais quanto à “inadmissibilidade do confisco de arma de fogo no caso da contravenção do Art. 19 da LCP” (JUTACRIM-SP 25/312)

NESSE SENTIDO, É O POSICIONAMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

“MANDADO DE SEGURAÇA CONTRA ATO JUDICIAL – CONFISCO DE ARMA – CONCESSÃO DA ORDEM – MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL. CONFISCO DE ARMA. CONCESSÃO DA ORDEM. EMBORA INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO (STF – SÚMULA 267), TEM A JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL QUANDO COMPROMETIDA A DECISÃO POR MANIFESTA ILEGALIDADE. OS INSTRUMENTOS DO CRIME SÃO CONFISCÁVEIS, EM QUALQUER CASO, QUANDO SUA FABRICAÇÃO, USO, ALIENAÇÃO, PORTE OU DETENÇÃO CONSTITUA FATO ILÍCITO, SENDO INACEITÁVEL O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE REVÓLVER FORMULADO POR QUEM DEMONSTRE A REGULARIDADE DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO DO REVÓLVER (EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – VOL. 13/230-231)

NÃO SE ARGUMENTE QUE É IMPERATIVO O CONFISCO NOS TERMOS DO ART. 91, II, “A” DO CÓDIGO PENAL

PRIMEIRO porque esse dispositivo não se refere à contravenção penal;

SEGUNDO porque, o artigo em comento fala em “efeito da condenação”. O impetrante não foi condenada, mas sim efetivada a suspensão condicional do processo, nos moldes do Art. 89, da Lei 9.099/95, inexistindo na referida lei qualquer óbice à restituição postulada.

Coerente com a orientação Carioca, decidiu o TACRIM-SP:

“CONTRAVENÇÃO PENAL – PORTE ILEGAL DE ARMA – CONFISCO – ARMA, TODAVIA, REGULARMENTE REGISTRADA – RESTITUIÇÃO DEFERIDA – SENTENÇA CONFIRMADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 91 CP … SEGUNDO A MELHOR INTERPRETAÇÃO … DESDE QUE O SEU PORTE NÃO SEJA PROIBIDO POR LEI, NÃO PODE SER CONFISCADA” (RT.726/576)

A toda evidência, o confisco diz respeito à arma proibida, somente se justificando o confisco de armas cujo porte não pode ser autorizado, como no caso de armas de uso privativo das Forças Armadas. (JUTACRIM-SP 46/318)

Por outro lado, “quando não comprovada a propriedade da arma pelo sujeito condenado por porte ilegal de arma, ainda que de uso permitido, o que se admite é a apreensão e não o confisco, pois este só se aplica quando o instrumento é utilizado na prática de crime” (JUTACRIM-SP 28/205; Ap. 416.147-63 – 3ª Câmara TACRIM-SP Relator Juiz Canguçu de Almeida )

A orientação doutrinária se mostra parelha com o posicionamento jurisprudencial:

– ALBERTO SILVA FRANCO – Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial – Editora Revista dos Tribunais – 5ª Edição -1996 – página 1.075.

– DAMÁSIO E. DE JESUS – Código Penal Anotado – 2ª Edição – 1991 – Saraiva – pagina 219.

– JÚLIO FABRINI MIRABETE – Manual de Direito Penal – 7ª Edição – 1993 – Editora Atlas – página 330.

Dessa forma, o revólver Taurus, calibre .38, apreendido em poder do impetrante, de certo não se enquadra nas condições previstas no Art. 91, inc. II, do Código Penal, não se justificando a decretação de sua perda, mesmo porque ainda é lícita ao seu proprietário mantê-lo em seu domicílio, e até mesmo obter o regular porte de arma.

Por derradeiro, se mostra inconcebível que o Estado permita a aquisição de arma de defesa pessoal, expeça o respectivo registro, autorizando a posse domiciliar e, depois, a confisque, tão só porque cometida uma contravenção de porte não autorizado.

5 – PEDIDO

Ante o exposto, e mais o que Vossas Excelências acrescentarem ao tema, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, confia o impetrante seja conhecido a presente mandamus, para afinal ser concedida a segurança e restituir ao impetrante a arma de sua propriedade, expedindo-se, quando oportuno, o competente mandado de entrega à Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos – DFAE, tudo por obra de Justiça.

 

Termos que,
Pede deferimento

LOCAL, DATA, MÊS E ANO

Advogado(a) – OAB/UF


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