MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PARA ATENDIMENTO NEGADO POR PLANO DE SAÚDE

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO CAETANO DO SUL ? SP.

Amélia Consumidora Sofredora, brasileira, separada judicialmente, do lar, portadora da cédula de identidade RG.No. 99.999-9-SSP-SP, e do CPF No. 999.999.999-99, residente e domiciliado a Rua dos Crédulos, 99 Bairro Boa Fé, na cidade de São Caetano do Sul ? SP ? CEP: 09500-000, por sua advogada e procuradora infra ? assinada, nos termos do anexo instrumento de mandato (doc. 1 ), vem respeitosamente, à presença de vossa excelência, propor a presente

em face de SAÚDE TOTAL LTDA, CGC nº 99.999.999/0001-99, com sucursal à Av. Paulista, 999 bloco 99, salas 9/99 ? na cidade de São Paulo – Capital, CEP: 099999–900, (doc.2) com fundamento nos artigos 798 e demais do CPC, pelos motivos a seguir aduzidos.
OS FATOS 1. A requerente acima referido aderiu em ao contrato de plano de assistência médico-hospitalar, cuja responsabilidade é da requerida.
Esta adesão ocorreu nos termos da proposta de adesão número31852480, por intermédio de um corretor da requerida, tendo adquirido o Saúde Total TOP, com seguro de reembolso de despesas de Assistência Médica e/ou Hospitalar (docs. 3/34).
Segundo informações e pelos termos da proposta de adesão, a requerente é responsável por todas as obrigações contratuais.
Também se deduz desta mesma proposta, que a adesão do requerente ao contrato de plano de saúde ora discutido, ocorreu sem prévia inspeção médica por parte da requerida, pois a requerida apenas comprou as carência do Plano Unimed, que a Autora já possuía há muito tempo, para o que lhe enviou uma carta com diminuição de carências (doc.35)
Na feitura do contrato do plano de saúde, não houve qualquer inspeção médica por parte da requerida, sendo certo que a requerente não se submeteu a qualquer exame médico para ter seu plano de saúde aceito, a declaração de saúde em anexo (doc. 5) foi preenchida pelo próprio corretor da ré, e a requerida apenas se limitou a emitir os boletos e começar as cobranças das mensalidades.
2- Em julho de 2.000, a Autora começou a sentir dores na barriga e sangramento menstrual exagerado, procurou o médico Dr. Claudius Caio Sócrates, que lhe solicitou a realização de um conjunto de exames denominado HISTEROSCOPIA DIAGNÓSTICA.
3- Os exames foram realizados e o resultado saiu em seguida (doc. 36), informando que o quadro sugeria um Mioma no útero.
De posse deste resultado o médico lhe solicitou a realização de outro exame denominado RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA PELVE, o qual acusou Aumento uterino, Miomatose uterina (doc. 37)
3 ? Mediante este último exame (doc. 37), o médico da Autora, muito preocupado informou-lhe que seria necessário submeter-se a um tratamento composto de:
a) Ortografia abdominal ? Procedimento médico Código AMB 32.12.001-0
b) Angiografia por subtração digital ? Procedimento médico Código AMB 32.12.013-3
c) Embolização dos miomas uterinos ? Procedimento médico Código AMB 32.13.034-1 Ato contínuo a Requerente enviou os documentos à unidade de autorização de procedimentos médicos da Requerida, a fim de obter a autorização para todos os procedimentos médicos, que seriam realizados na CLÍNICA SANTO SOSSEGO, sob os cuidados médicos do Dr. Claudius Caio Sócrates, inscrito no CRM sob No. 99.999-9, todos conveniados ao Saúde Total.
4- Porém algo ocorreu que foge ao controle da Autora e para o qual não encontra solução, a não ser buscar apelo no provimento Judiciário, a saber:
O plano de seguro saúde se nega a autorizar os tratamentos descritos no item 3 desta exordial, sem maiores explicações, apenas afirmando que este tratamento não é compatível com o diagnóstico apresentado
Segundo informações prestadas pela clínica Santo Sossego (doc. 38), a realização do tratamento ficaria em R$ 3.000,00 mais as despesas hospitalares que sairiam em torno de mais R$ 3.000,00, perfazendo o total de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
6- Sem qualquer explicação a Ré simplesmente diz que não pagará pelo tratamento, e que a Autora terá que pagar por eles, e se nega veementemente a pagar os custos destes procedimentos descritos no item 3, sem os quais a saúde da autora estará comprometida, pois, esta em menopausa induzida, tomando o remédio Dimetrose, para interromper o fluxo menstrual, porque quando menstruada sofre hemorragias e anemia profunda.
7- A Ré se nega a autorizar o pagamento do tratamento, porém todo o tratamento é reconhecido pela Associação Médica Brasileira, consoante classificação contida no item 3, e também de acordo com o relatório médico em anexo (docs. 39/40), se depreende a arbitrariedade cometida pela Ré, pois o médico afirma : ? Concluindo, não estamos solicitando autorização para nada mais do que realmente será realizado nesta paciente e portanto não estamos entendendo a recusa do Saúde Total em autorizar este procedimento. São todos procedimentos existentes na tabela AMB e o tratamento que iremos realizar já existe há mais de 20 anos para hemorragia ginecológicas. Lembramos ainda que este tratamento já tem sua eficácia comprovada em mais de 10.000 casos já realizados no mundo até o momento e que o CREMERJ emitiu um parecer favorável ao mesmo, referendando sua indicação na Miomatose uterina sintomática, como é o caso (segue anexo)?. E concluiu o médico confirmando a necessidade do tratamento da autora e a urgência do mesmo:
? Caso o Saúde Total insista em não autorizar este procedimento não poderemos realiza-lo na paciente acima o que acarretará prejuízos para a sua saúde a curto e médio prazos?.
8- A Autora já tinha o plano da Golden Cross fazia muito tempo, o SAÚDE TOTAL comprou todas as carências, lhe prometeu saúde mediante o pagamento de despesas médicas e hospitalares, e é inclusive o que promete pela mídia falada, televisiva e escrita.
9- a Autora sempre pagou em dia as mensalidades do plano de saúde, pensando em ter garantida a sua saúde quando precisasse, conforme se verifica dos documentos anexos (docs. 40/46 ).
10- Como o quadro médico da Autora necessita de cuidados urgentemente, os procedimentos imediatos a serem realizados são os constantes no item 3 desta peça vestibular, mister se faz, que o Judiciário interfira, para proteger a parte mais fraca da relação contratual, evitando-se assim, prejuízos irrecuperáveis.
11- Como a ré se nega a autorizar o tratamento, sem qualquer explicação plausível, alegando simplesmente incompatibilidade de tratamento, o que coloca inclusive, o médico como pessoa não habilitada ao diagnóstico, o que chega a beirar as raias do absurdo, e como sem o tratamento a saúde da Autora está em risco, uma vez negada a cobertura pelo plano de saúde (réu), a internação somente seria possível mediante o pagamento particular do tratamento, custos com os quais, no momento a Autora não consegue arcar. A Autora não está preparada para arcar com tamanha soma de dinheiro de uma hora para a outra, posto que é uma dentista assalariada da CAASP, e não uma profissional autônoma com consultório próprio.
E nem é sua obrigação pagar pelo tratamento particularmente, uma vez que, após entabular conversações com o corretor da Ré, e este lhe prometer que o plano era muito bom e que lhe garantia a prestação médica ? hospitalar e saúde, caso necessitasse se tratar, e mediante a aceitação da proposta por parte da Ré com a compra das carências, é que após e somente após tudo isto, aderiu ao contrato, para que a ré lhe custeasse os tratamentos médicos caso necessitasse.
12- Segundo a Clínica, a Requerida entende indevido o desembolso destas verbas do tratamento, uma vez que, o diagnóstico não seria compatível com o tratamento, o que ensejou o envio do relatório em anexo documento No.30/40, por parte do médico, confirmando que o tratamento é o indicado para o caso da Autora.
13- Ocorre Excelência que a requerente possuía um plano de saúde anterior junto à Golden Cross, com compra de carências por parte da requerida, e como se isto não bastasse, a Requerida não fez nenhum exame médico pré ? aceitação do contrato do plano de saúde, e a realização destes exames era de sua obrigação.

A LIDE E SEUS FUNDAMENTOS 14- Ocorre, no entanto que a requerente considera totalmente equivocado e destituído dos pressupostos da equidade e boa-fé os termos da cláusula limitadora da responsabilidade da Requerida nesta hipótese, ferindo, inclusive o disposto nos arts. 196 da Constituição Federal e o inciso 6º inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais por se tratar de contrato de adesão onde a requerente não tem a mínima possibilidade de modificação do teor das cláusulas previamente estabelecidas pela requerida, a mesma é, nos termos do artigo 51 do código de defesa do consumidor, nula de pleno direito, já que está irremediavelmente comprometida pela sua abusividade.
Assim, e dentro do prazo previsto no artigo 806 do código de processo civil, o a requerente ajuizará ação ordinária e contra a requerida objetivando o cumprimento da obrigação assumida por parte da requerida, qual seja o pagamento do tratamento médico a que se submeterá, a requerida não pode se abster de pagá-los, obrigando que estes sejam incluídos normalmente no sistema do plano de saúde adquirido, uma vez que se trata de plano de saúde, e por saúde se entende tudo e todos os meios necessários para obtenção da Saúde.
O próprio nome do seguro saúde é SAÚDE TOTAL, e é nisto que se acredita ao aderir e pagar mensalidades de plano de saúde.
Assim humanamente decidem nossas cortes de Justiça:

Tribunal de Justiça de São Paulo

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Contrato – Plano de saúde ? Anulação de cláusulas lesivas ao consumidor – Pedido acolhido – Hipótese em que, além da prova pericial favorável à pretensão, a publicidade não aponta qualquer exclusão ou restrição relativa a serviços de assistência médica e hospitalar – Essa oferta integra o contrato e obriga a contratada – Recurso não provido. (Apelação Cível n. 001.762-4 – São José dos Campos – 1ª Câmara de Direito Privado – Relator: Gildo dos Santos – 28.05.96 – V.U.) (grifamos).

Exposição sumária do direito ameaçado e o receio de lesão

15- Não pode, no entanto, o requerente aguardar a decisão final a ser proferida na ação principal que ajuizará, nem ser forçado a efetuar o pagamento de despesas que considera indevidas, para poder manter-se sob os cuidados dos médicos nos quais confia e da infra-estrutura do hospital em que o médico presta seus serviços, o qual inclusive é conveniado ao plano de saúde Bradesco.
Assim, o objetivo da presente é a obtenção de provimento judicial que lhe permita ver cumprido integralmente as obrigações contratuais assumidas pela requerida com o consequente pagamento de toda a despesa oriunda dos tratamentos médicos descritos no item 3 desta peça inicial, sem qualquer exclusão, até o final do tratamento recomendado pelo Médico, independentemente do pagamento questionado, para cujo acolhimento estão presentes os pressupostos do fummus boni juris e do periculum in mora.
16- Fummus boni juris – conforme se pode depreender de quanto foi exposto, a matéria a ser discutida na ação principal envolve a apreciação de questões cujo debate aprofundado, por certo, não cabe no âmbito da presente cautelar.
Não obstante, o exame meramente perfunctório do conteúdo do contrato e da cláusula restritiva já antes referidos, levam à conclusão de que a “Interpretação desta cláusula constitutiva do contrato de adesão, unilateralmente imposta pela requerida, deve ser de maneira mais favorável aos conveniados” .(RT 712. 155/15). Além do mais, a requerida por sua recusa, como através de truculenta pressão sobre os prepostos da CLÍNICA SANTO SOSSEGO, procura amparar se em evasivas e afirmações de que o diagnóstico não seria compatível com o tratamento e cuja hipótese, sem sombra de dúvida, é absurda, posto que o diagnóstico foi prestado por médico do mais alto gabarito. Além do que, dos exames anexos, a Autora é portadora de Miomatose Uterina , sendo o procedimento médico adequado ao tratamento a Aortografia Abdominal, seguida de Angiografia por subtração Digital e a final Embolização dos Miomas uterinos, tudo conforme descrito no relatório médico anexo.
Se a Ré, não se atualiza e acha que para tratamento de miomas o único tratamento que existe é a extração do útero, está muito enganada.
A Medicina se especializa e se evolui, e atualmente este é o tratamento mais moderno e indicado, que não causa grandes traumas ao paciente.
E é isto médico que busca o médico da Autora, tratá-la sem ter que lhe extrair o útero, ainda mais por se tratar de mulher jovem, que poderá ainda ter filhos.
Não pode assim, por simples capricho da Ré, e por sua incansável busca ao lucro, ter seu útero extraído ou sua saúde agravada, inclusive com perigo de hemorragias que poderão lhe levar à morte.
O Plano de saúde existe para isto, para suprir as necessidades de tratamento médicos ? hospitalares com tudo o que for necessário, sem o que, não é plano de saúde .
17- Periculum in mora – por outro lado, é manifesto o perigo da demora a que está sujeita o requerente, pois sem o provimento cautelar aqui perseguido estará compelida a sujeitar-se a inadmissível negativa do pagamento do tratamento médico, e por conseguinte pela espera em arranjar fundos para honrar particularmente com o pagamento deste tratamento, onde, indubitavelmente, o quadro clínico do mesma, sofrerá e irreversível piora, ou quiçá poderá ser levada à óbito, tendo em vista que está em menopausa induzida para evitar a menstruação e isto não pode perdurar por mais tempo, sendo necessário a realização o mais breve possível dos procedimentos indicados pelo médico. Tal Perigo não se justifica, e por mais de uma razão, não satisfaz os imperativos do Estado de Direito e da dignidade da pessoa humana, que é de exclusiva responsabilidade deste mesmo Estado.
E, exatamente neste contexto, é que merece ser apreciado a adequação do meio de que a requerente agora se vale, pois “a atividade cautelar foi pré- ordenada para evitar que o dano oriundo da inobservância do direito fosse agravado pelo inevitável retardamento do remédio jurisdicional (periculum in mora) ? (Araújo Cintra, Grinover e Dinamarco, Teoria Geral do Processo, São Paulo, 1987, p7)?. 77
18- Ex positis , a Requerente, com amparo no preceito constante do artigo 804 do código de processo civil, pede se digne vossa excelência a conceder-lhe Medida Liminar Inaudita altera parte, que determine o pagamento dos tratamentos médicos junto à CLÍNICA SANTO SOSSEGO, compostos de AORTOGRAFIA ABDOMINAL código AMB 32.12.0001-0, ANGIOGRAFIA POR SUBTRAÇÃO DIGITAL código AMB 32.12.013-3 e EMBOLIZAÇÃO DOS MIOMAS UTERINOS código AMB 32.13.034-1 e todas as demais despesas necessárias ao bom desempenho do tratamento, bem como o pagamento das despesas médico-hospitalares decorrentes da internação da paciente- Autora para se submeter ao tratamento, obrigando ainda a requerida, a abster-se de qualquer ato que venha a impossibilitar a regular internação para a realização dos procedimentos médicos necessários, junto a Instituição CLÍNICA SANTO SOSSEGO LTDA, situada na Praça Tiradentes, 143 ? Centro ? na cidade de São Caetano do Sul-SP.
Este é o objetivo da presente medida, para cujo acolhimento concorrem indubitavelmente os requisitos pertinentes.
19 – Finalmente, e uma vez cumprida a liminar, requer o Autor a citação da requerida, nos termos do artigo 222 do código de processo civil, para, querendo, contestar a presente e acompanhá-la até o final deslinde, quando, por certo, será inteiramente acolhida com a concessão em definitivo do provimento cautelar, nos termos e para os fins retro considerados consignados, respondendo esta pelo ônus sucumbênciais decorrentes.
Outrossim, a como o requerente encontra-se em estado que requer cuidado, necessitando urgentemente da internação, para tratamento especializado ginecológico, que lhe evitará as hemorragias, sem o que sua vida corre perigo, requer tão logo seja concedida a medida liminar, seja expedido ofício autorizando a internação da Autora na Clínica Santo Sossego com a obrigação do pagamento de todas as despesas por parte da Requerida, ofício este que será retirado e cumprido pela mesma, através de sua procuradora, subscritora da presente.
Ficam, desde já requeridas as seguintes provas que, se necessárias, abandonarão o alegado: Juntada de novos documentos, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, expedição de ofícios, exames, perícias e vistorias.
Dá-se à presente, para efeitos processuais, o valor de R$ 1.630,80 (um mil seiscentos e trinta três reais e oitenta centavos). (12 vezes o valor da última mensalidade)

Nestes termos,
Com os documentos que a instrui,
P. Deferimento.

São Caetano do Sul, 15 de fevereiro de 2.001.

Rosângela Maria Negrão
OAB/SP 84.879

Petição gentilmente cedida pela Dra. Rosângela Maria Negrão

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