MEDIDA CAUTELAR: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

MEDIDA CAUTELAR: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.

EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA CÍVEL DESTA COMARCA.

QUALIFICAÇÃO, cpc, art. 282, II – c/c cpc, art. 801, II.

Tício, brasileiro, casado, industrial, r.g. n 56, cic n 345, residente e domiciliado nesta Cidade, na rua Eco n 07, vem, mui respeitosamente, por seu advogado e procurador infra-assinado (doc. 01), com fundamento no art. 846 do cpc, propor a presente medida cautelar nominada, consistente em produção antecipada de prova pericial, figurando como Reqda a firma Índia Ltda, com sede nesta Cidade, na rua César, nº 45, pelos fatos e razões a seguir expostos.

CAUSA DE PEDIR, cpc, art. 282, III c/c cpc 801, IV.

Na propriedade do Reqte. denominada Sítio São Luiz, nesta Cidade (doc. 02), existe, sobre o córrego Águas Fundas, uma ponte com piso coberto de cascalho sustentada por pilares de madeira (doc. 03); por se tratar de construção rústica, a capacidade de suportar carga é pequena, de tal sorte que o Reqte teve o cuidado de colocar, bem visível, uma tabuleta, indicando que a carga máxima permitida é de 2 (duas) toneladas (doc. 04). Ocorre que no dia 05 do corrente mês e ano, um caminhão de propriedade da Reqda., marca SC, ano 1970, cor azul, chapa 95, carregado de cana cortada, pesando mais de 10 (dez) toneladas, dirigido por preposto da Reqda, para encurtar caminho, passou pela referida ponte. Em razão desse fato, os pilares sofreram danificação, apresentando-se rachados, tendo ocorrido desnível na ponte, havendo fundado receio de desabamento em virtude de danos sofridos. Em consequência, há necessidade urgente de reparos ou refazimento. Vejamos a AÇÃO A SER PROPOSTA, cpc, 801, III.

(da lide e seu fundamento).

Pretende o Reqte. deduzir pedido condenatório para a Reqda, ressarcir os prejuízos que causou em razão do ato praticado pelo seu preposto. O direito que possui o Reqte. de manter íntegra a ponte, podendo por ele trafegar, encontra-se ameaçado, em face do perigo iminente de desabamento, tantos foram os danos causados: a verificação desses danos, será apurada em ação principal que será proposta, e, ante o perigo de desabamento, poderá tornar-se difícil, senão impossível, sendo, portanto, justificada a antecipação que ora se requer. A prova há de recair sobre o estado em que se encontra a referida ponte e a quantia necessária para os reparos e refazimento. Isso posto, deduz-se o PEDIDO, cpc, art. 282, IV.

Pede-se que V. Exª se digne designar perito (cpc, art. 421), fixado dia e hora para a diligência e prazo para a entrega do laudo (cpc, art. 427), condenada a Reqda a pagar as despesas e verba honorária.

VALOR DA CAUSA, cpc, art. 282, V.

Dá-se à presente o valor de R$ 100,00 (cem reais).

PROTESTO DE PROVAS, cpc art. 282, VI.

Protesta-se pela produção de prova documental, testemunhal, pericial, inspeção judicial e de todos os meios probantes em direito admitidos, ainda que não especificados no cpc, desde que moralmente legítimos (cpc, art. 332), e obtidos de forma lícita (C.R, art. 5º, LVI). Indica-se como assistente técnico o Engº Lima, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta Cidade, na rua Alfa nº 03, CREA nº 45, para responder aos quesitos que se seguem (cpc, art. 421, § 1º, I e II) e por suplementares, se houver necessidade (cpc, art. 425) inclusive por depoimento pessoal do representante da Reqda., pena de confissão, se não comparecer ou, comparecendo, se negar a depor (cpc, art. 343, §§ 1º e 2º).

REQUERIMENTO, cpc, art. 282, VII.

Requer-se a expedição do competente mandado de citação da Reqda., na pessoa de seu representante legal ou quem tenha poderes de gerência ou de administração para acompanhar esta, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de serem tidos por verdadeiros os fatos aqui alegados (cpc, art. 803); que a ordem seja expedida pelo correio, por carta registrada, indicando no envelope o nome e endereço do representante legal ou de quem exerça poderes de gerência ou administração, da Reqda, contendo a cópia que esta acompanha e o r. despacho do M.M. Juiz de Direito, com os endereços do Juízo e do cartório (Lei nº 8710/93), praticando-se os atos processuais durante as férias e nos dias feriados. (cpc, art. 173, I). Requer-se, finalmente, a produção das provas supra mencionadas.
O advogado pode preferir que a citação seja feita pelo oficial de justiça. Neste caso, redija o requerimento desta maneira (Lei 8710/93, art. 222, “f”).
Requer-se a expedição do competente mandado de citação da Reqda., na pessoa de seu representante legal ou quem tenha poderes de gerência ou administração (lei 8710/93, artigo 223, parágrafo único), para acompanhar esta, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de serem tidos por verdadeiros os fatos aqui alegados (cpc, art. 803); que a ordem seja expedida em breve relatório, visto que se juntam cópias (cpc, art. 225, parágrafo único), praticando-se os atos processuais durante as férias e nos dias feriados (cpc, art. 173, I) facultando-se ao Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder nos dias e horários de exceção (cpc, art. 172, § 2º); e, concluído o exame, a permanência dos autos em cartório (cpc, art. 851).
Requer-se, finalmente, a produção das provas supra mencionadas.

Fecho final.

Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, deve o presente ser acolhido, como medida de inteira justiça.

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