EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………
_____, já devidamente qualificado nos autos supra, comparece, por meio desta, mediante seu procurador infra-assinado, à presença de Vossa Excelência para expor e requerer o que se segue:
Foi a peticionária intimada – aos __ de __ de ___, mediante publicação em diário de justiça – a tomar ciência da decisão prolatada nestes autos.
Para este fim, compareceu a requerente, no dia seguinte à publicação referida, à Secretaria desta Vara. Contudo, não obteve acesso aos autos, vez que a parte contrária os retirara indevidamente em carga, consoante atestam os extratos de movimentação do feito em anexo.
A retirada dos autos pela parte adversa, impedindo a peticionária de compulsá-los e, a par da documentação deles constantes, aviar os recursos eventualmente cabíveis da decisão prolatada, estanca a fluência do prazo recursal até que devolvidos sejam os autos à Secretaria desta Vara, a teor do artigo 180 do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 180 – Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
Em apreciação de situação idêntica à da ora peticionária, tiveram nossos Tribunais a ocasião de assentar:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO. SUSPENSÃO DE SEU CURSO. AUTOS RETIRADOS PELA PARTE CONTRÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A retirada dos autos do cartório pela parte contrária, durante o curso de prazo recursal, suspende a sua contagem.
2. A retirada dos autos em tais circunstâncias constitui obstáculo ao pleno conhecimento da parte interessada no referente às razões do recurso.
3. Há de ser prestigiada, em homenagem ao devido processo legal, a regra do art. 180 do CPC: “Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, nºs I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.”
4. Recurso especial conhecido e provido[1].
No mesmo sentido:
“a retirada dos autos de modo que o interessado em recorrer não os possa compulsar é obstáculo criado pela outra parte e suspende o prazo” (7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Guanabara, 17 de abril de 1964, Rio de Janeiro, 12, 162″ (Pontes de Miranda, in Comentários ao Código de Processo Civil, tomo III, Ed. Forense, 1974, j p. 129/130).
Acrescente-se ainda que a retirada dos autos pela parte contrária, se não interrompesse o prazo recursal a teor do supramencionado artigo 180, malferiria o artigo 125, I do CPC, verbis:
Art. 125 – O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento;
Ilegal, por esse prisma, seria franquear a uma das partes o acesso aos autos, vedando-o à outra, conferindo-lhes tratamento manifestamente desigual.
Em virtude do ora exposto requer-se a Vossa Excelência a devolução do prazo recursal, que deverá fluir assim que intimada, pelo Diário de Justiça, a peticionária da entrega dos autos pela parte contrária ao Cartório[2].
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Local] [data]
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[Nome Advogado] – [OAB] [UF].