Pedido de execução de multa contra companhia de energia elétrica

Marta Oliveira Lopes

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE ______- __

PROCESSO N.º 00000/00

xxxxxxxxxx, qualificada nos autos, por seus advogados, conforme instrumento procuratório anexo, na Ação de Indenização proposta em face da ____(Companhia de Energia Elétrica)___, vem, perante Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte:

A autora é usuária dos serviços prestados pela ré, e no dia 16 de dezembro de 2003 um fio da rede elétrica que serve a sua residência desprendeu-se da rede aérea e soltou-se, acarretando a falta de energia em sua casa. A autora, imediatamente, informou à ___Companhia___ o acontecido e esta, no entanto, negou-se a reparar o problema, pouco se lhe importando com os prejuízos causados e até mesmo com a possibilidade de grave perigo.

A autora então, interpôs a presente ação, informando ter sido seriamente prejudicada pela ré, ante a injusta privação do serviço essencial. Requereu indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos e o restabelecimento do serviço de energia elétrica através de pedido liminar. O MM. Juiz deste Juizado, sensibilizado com o fato, e com fulcro no art. 84, parágrafos 3º e 4º da Lei 8.078/90, no dia 30 de janeiro de 2004, deferiu a medida liminar pleiteada pela autora, determinando, que a ré restabelecesse imediatamente o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

A ré, entretanto, inobstante o deferimento da liminar, somente restabeleceu o fornecimento da energia elétrica no dia 07 de maio de 2004, quatro meses após a determinação judicial, agravando sobremodo os danos sofridos pela autora, demonstrando, destarte, desapreço a uma ordem judicial.

De sorte que, a atitude do réu em não cumprir com exatidão o provimento mandamental, além de ter prejudicado sobremaneira a autora, constituiu ato atentatório a dignidade da justiça, conforme inciso V, e parágrafo único do art. 14 do CPC.

Art. 14 – ? são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participaram do processo?.

Inciso v ? ? cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços á efetivação de provimentos judiciais,, de natureza antecipatória ou final?.

Parágrafo único ? ?… a violação do inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% (vinte por cento) do valor da causa; não sendo pago no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado?.

Enfim, ante os fatos acima narrados, requer a autora a execução da multa diária imposta por este MM juízo, no valor de R$ 240,00(duzentos e quarenta reais), oportunidade em que protesta provar o alegado mediante todos os meios de prova em direito admitida, notadamente, depoimento testemunhal, leitura do medidor, etc; requer ainda, seja a ré condenada ao pagamento da multa por atentado ao exercício da jurisdição.

Termos em que.

Pede deferimento.

Itabuna, 14 de junho de 2004.

Marta Oliveira Lopes
OAB/BA n .º 19037

Fonte: Escritório Online

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