PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (ARTS. 1017 A 1021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE (—)

Distribuição em Apenso
aos Autos nº: (—)

REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (—), inscrito no CPF sob o nº (—), residente e domiciliado na Rua (—), nº (—), Bairro (—), Cidade (—), Cep. (—), no Estado de (—), por seu procurador infra-assinado, com escritório profissional situado à Rua (—), nº (—), Bairro (—), Cidade (—), Cep. (—), no Estado de (—), onde recebe intimações, vem à presença de V.Exa. propor o presente

PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO

Em apenso aos autos da ação de inventário em epígrafe, em face do espólio do Sr. (—), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (—), inscrito no CPF sob o nº (—), representado pelo INVENTARIANTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (—), inscrito no CPF sob o nº (—), residente e domiciliado na Rua (—), nº (—), Bairro (—), Cidade (—), Cep. (—), no Estado de (—), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS

1. Ao que se vislumbra, tendo falecido o Sr. (—), na data de (—), foi aberto o inventário dos bens por ele deixados, processo em epígrafe, nomeando-se Inventariante para representar o espólio.

2. Entrementes, consoante se pode verificar, o REQUERENTE é credor do Sr. (—) da quantia de R$ (—) (valor expresso), referente à compra do seguinte bem (—), dívida expressa pela nota promissória, com vencimento previsto para o dia (—), e respectivo contrato de compra e venda, ambos em anexo.

3. Desta feita, com o falecimento do Sr. (—), restando não liquidada a dívida em alusão, vale-se o REQUERENTE do presente pedido de habilitação de crédito para ver, mediante o patrimônio do devedor, solvido o débito, de acordo com os ditames legais.

DO DIREITO

Da habilitação do crédito no inventário

1. Consoante dispositivo do Código Civil ora transcrito, a herança responde pelas dívidas do de cujus:

Art. 1997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

2. Neste mesmo sentido, anote-se a seguinte disposição do Código de Processo Civil, que aborda a questão da responsabilidade patrimonial:

Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.

3. Ademais, o Código de Processo Civil, ao tratar do inventário e da partilha, traz dispositivo acerca do pagamento das dívidas, consoante se pode verificar:

Art. 1017. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

4. Também neste sentido o dispositivo do mesmo diploma legal que trata do pagamento das dívidas não vencidas, veja:

Art. 1019. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.

5. Destarte, dada a existência não apenas do Contrato de Compra e Venda firmado com o de cujus, mas, outrossim, da nota promissória que materializa a dívida oriunda do aludido contrato, ambos documentos em anexo ao presente pedido, há de se propugnar pela total aceitação e procedência do requerimento feito pelo REQUERENTE para o pagamento da dívida vencida e exigível.

Do pagamento

Desta feita, em havendo concordância das partes quanto ao pedido de pagamento, declarar-se-á habilitado o credor, determinando-se a separação de dinheiro ou bens suficientes para adimplir a dívida, nos termos e de acordo com o procedimento indicado nos §§ 2º, 3º e 4º do referido art. 1.017 do Código de Processo Civil:

Art. 1017.
§ 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.
§ 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção VII e Seção II, Subseções I e II.
§ 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

Da remessa aos meios ordinários

1. Caso não haja concordância das partes quanto ao pedido de pagamento feito pelo REQUERENTE, sendo determinado por este r. Juízo a remessa aos meios ordinários, seja cumprida a disposição do parágrafo único do art. 1.018 do Código de Processo Civil, que ora se transcreve:

Art. 1018. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários.
Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

2. Neste sentido, deve-se atentar para o disposto nos §§ 1º e 2º do já referido art. 1.997 do Código Civil:

Art. 1997.
§ 1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
§ 2º No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, REQUER:

I – Seja o presente pedido de habilitação de crédito distribuído em apenso aos autos de inventário, processo nº (—), nos termos do art. 1.017 do CPC.

II – A citação do espólio do Sr. (—), na pessoa de seu Inventariante, no endereço indicado no preâmbulo, para manifestar concordância quanto ao presente pedido de pagamento de créditos.

III – Seja habilitado o crédito objeto desta petição e o débito seja corrigido do dia (—) até o momento da quitação do crédito, determinando-se que se faça a separação de dinheiro, ou em sua falta, de bens suficientes para o pagamento da dívida, consoante disposição do art. 1.017 do CPC.

IV – Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento do crédito, digne-se V. Exa. determinar sua alienação em praça ou leilão, nos termos do § 3º do art. 1.017 do CPC.

V – Em havendo discordância das partes quanto ao presente pedido, e sendo determinado que o REQUERENTE inicie Ação de Cobrança no prazo de 30 dias, conforme disposto no art. 1.997, § 2º, do Código Civil, e no art. 1.018 do CPC, seja determinado, outrossim, a reserva em poder do inventariante de bens suficientes para pagar o crédito.

VI – A condenação do espólio, na pessoa do Inventariante, nas despesas, custas e honorários advocatícios.

Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal e demais meios de prova em Direito admitidas, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.

Dá-se à causa o valor de (—) (valor expresso).

Termos que,

Pede Deferimento.

(Local, Data e Ano).

(Nome e Assinatura do Advogado).

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