Pedido de liberdade provisória no crime de quadrilha – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(a) SR(a). DR(a). JUIZ(a) DE DIREITO DA ___ VARA
DA COMARCA DE BARUERI ? SP.

INQUÉRITO POLICIAL nº

……, já qualificado no Auto de Prisão em Flagrante, do Inquérito
Policial em epígrafe, por seu advogado e procurador que esta
subscreve, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
para requerer a concessão dos benefícios da LIBERDADE
PROVISÓRIA, com fundamento no artigo 310, parágrafo único do
Código de Processo Penal, e do artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição
Federal, pelos argumentos que passa a expor:

O acusado foi preso em flagrante no dia …., por volta das 15:36 horas,
por suposta infração aos artigo 180, “caput” do Código Penal, e artigo
288 do mesmo diploma, estando atualmente preso e recolhido na
Delegacia de Polícia local.

Segundo se apurou o acusado foi preso em flagrante porque dirigia o
veículo …., placas ….., de propriedade do Sr………, que havia sido
roubado, por elementos desconhecidos, um dia antes da data dos
fatos.

Ocorre que, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 310 do
Código de Processo Penal, O ACUSADO FAZ JUS AO BENEFÍCIO
DA LIBERDADE PROVISÓRIA, senão vejamos:

1- DA RESIDÊNCIA E EMPREGO FIXO, BEM COMO DOS
ANTECEDENTES E PRIMARIEDADE DO ACUSADO:

O acusado tem emprego e residência fixa, dependentes, é primário e,
apesar de registrar antecedentes, os mesmos não denotam situação
que o impeça e ver concedida para si a liberdade provisória, pois o
mesmo registra como antecedentes duas absolvições por porte de
entorpecentes e um inquérito arquivado por invasão de domicílio,
domicílio esse que na época dos fatos era de sua ex-namorada, sendo
contra ele intentado o inquérito por iniciativa da mãe da mesma.

Esses antecedentes do acusado, por si só, NÃO SÃO EMPECILHOS
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. O
acusado é réu primário, conforme se pode verificar do D.V.C. juntado
aos autos. Foi absolvido em dois dos processos que contra ele
tramitaram, tendo tido ainda um inquérito policial arquivado, onde
sequer se ofereceu denúncia. A vista disso, vale dizer também que o
acusado goza de bons antecedentes, pois sempre provou sua
inocência, suficiente para descaracterizar qualquer situação de
culpabilidade ou maus antecedentes.

O acusado é portador do vírus HIV, estando debilitado em função
disso, mas se tratando, conforme documentos juntados em anexo, que
consistem em requisições médicas atinentes a esse triste fato.
Infelizmente ainda é dependente químico de drogas, razão pela qual
seria ainda nesta segunda-feira, dia ……, de livre vontade, internado
em uma clínica particular em ….., a clínica conhecida por,,,,,,,,
conforme faz prova o documento juntado em anexo, a fim de realizar
tratamento. Porém, se Vossa Excelência assim o desejar, e com o
intuito de facilitar a instrução penal, o acusado se compromete desde
já a deixar de lado o tratamento a que iria se submeter,
exclusivamente para se defender das imputações que injustamente lhe
são feitas, sem se evadir do distrito da culpa.

O acusado contribui com as despesas do lar onde reside, juntamente
com sua família, onde paga as contas do telefone de uso comum de
todos (conforme documento juntado ? conta de telefone em
nome do acusado, que tem o escopo de provar não só que contribui
efetivamente com o sustento do lar, mas também ali reside, tendo
portanto residência fixa). Faz parte do quadro de funcionários da
empresa de seu pai, trabalhando para superar o maldito vício das
drogas (conforme declaração da empresa onde trabalha, juntada em
anexo, bem como o contrato social da mesma).

Dada a situação pessoal do acusado (trabalha, tem emprego e renda
fixos, contribui com o sustento de sua família, é primário, e poder-se-ia
até se considerar inocorrência de MAUS antecedentes, ante as
absolvições, que constituem verdadeira prova de sua inocência,
motivo para que devesse retornar ao estado em que anteriormente se
encontrava), forçoso concluir-se que o acusado jamais se evadirá do
distrito da culpa, pois tem fortes vínculos familiares, dependente que é
de recuperação do vício das drogas, e se empenha nesse sentido,
tanto que se ia internar para tratamento.

O acusado jamais foi processado antes por crime da natureza que
agora está a ser: Será processado por formação de quadrilha, como
se tivesse tido participação em vários delitos. Não foi o que ocorreu.

Sem querer adentrar no mérito, Excelência, posto que incabível em
sede de liberdade provisória, mas fazendo-se necessário, tendo em
vista que na del pol o delegado autuou o acusado como incurso nas
penas do artigo 288, sendo que para a caracterização desse delito
mister se faz o cometimento de mais de um crime, conforme se aufere
da leitura do “caput” do artigo, DEMONSTRA-SE, CLARAMENTE,
QUE NUNCA HOUVE INTENSA E EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POR PARTE DO ACUSADO,
tornando-se injusta a manutenção do acusado, por esse fato, no
cárcere, como medida cautelar.

DOS MALES CAUSADOS PELA PRISÃO CAUTELAR:

É sabido que somente a sentença que põe fim ao processo é fonte
legítima para restringir a liberdade pessoal a título de pena. O
encarceramento do acusado não visa a sua recuperação. Sua função
é a de retribuir o mal praticado, do contrário, numa cela que comporta
apenas dez ou doze presos, não ficariam sessenta ou setenta,
levando vida subumana.

O encarceramento que se dá antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória trata-se de providência odiosa, pois todos
sabemos o perigo que representa a prisão do cidadão antes de ter
sido reconhecido definitivamente culpado.

Embora o artigo 300 do CPP diga que, “as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas”, na prática, dificilmente se
observa tal preceito, por absoluta impossibilidade material. E, assim,
presas ainda não reconhecidamente culpadas ficam em irritante
promiscuidade com réus já condenados e cujos antecedentes
espelham uma velha e reiterada atuação nas esferas do vício e do
crime.

A prisão cautelar muitas vezes se configura num mal necessário,
porque põe em perigo o “jus libertatis” do cidadão, que a lei maior
protege e preserva. E é considerada mal necessário, porque sem ela,
muitas vezes não se assegurariam a ordem pública, a regular
colheita do material probatório para um julgamento justo e o
império efetivo da lei penal.

O acusado não demonstra periculosidade, e atualmente deve-se
considerar que DANO MAIOR À SOCIEDADE é a manutenção de
pessoa ainda não condenada nas SUPERLOTADAS CADEIAS
PÚBLICAS, QUE ABRIGAM INCLUSIVE OS JÁ CONDENADOS DE
GRANDE PERICULOSIDADE, E QUE TEM MUITO A OFERECER
AOS QUE AINDA NÃO O SÃO, CONTRA NADA QUE TEM A
OFERECER O SISTEMA PENITENCIÁRIO, A NÍVEL DE
REABILITAÇÃO DOS CONDENADOS.

Nesse sentido, FERNANDO TOURINHO, na obra CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL COMENTADO, 4ª EDIÇÃO, VOLUME I, PÁGINA
524, sobre a prisão em flagrante, diz: “Se o cidadão capturado em
flagrante devesse continuar preso até final sentença, poder-se-ia
justificar a prisão em flagrante, salientando, como já o fez parte da
doutrina, que ela satisfaz a opinião pública, tranquiliza a comunidade
abalada com a infração e, por último, restaura a confiança na lei, na
ordem jurídica e na autoridade. De fato, não é isto o que ocorre. …. a
conservação do preso no cárcere é medida odiosa, porquanto o
cidadão não pode cumprir a eventual pena antecipadamente, e como
a prisão em flagrante não é pena, não é justo, haja vista o princípio
da presunção de inocência, deva ele ficar cumprindo a pena sem ser
condenado.

Continua o mestre Tourinho sobre a natureza jurídica da prisão
cautelar:

A prisão em flagrante é medida cautelar, e como toda providência
cautelar exige dois requisitos, “fumus boni juris et periculum in mora”,
evidente que somente se justifica se houver aparência jurídica de
possibilidade de êxito em relação ao indiciado, vale dizer, se o fato
for típico, e se houver necessidade, posto ser esta o “periculum in
mora”, e que no penal se traduz por : “periculum libertatis”.

2- DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 310 DO CPP: REQUISITOS
ESSENCIAIS À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA:

Agora, Excelência, há de se levar em conta também que a prisão
anterior a condenação é necessária quando apresenta sainete de
cautelaridade. Por isso que o parágrafo único do artigo 310 do CPP
dispõe que o indiciado fará jus a liberdade provisória, quando, preso
em flagrante, não estiver presente qualquer dos motivos que autorizam
a prisão preventiva. Quanto à preventiva, esta será necessária
quando houver perigo de fuga, ou for indispensável a
preservação da instrução criminal, vale dizer, quando tiver
cautelaridade final ou instrumental.

Mesmo que o crime em questão esteja provado, seja a parte objecti,
seja a parte “subjecti”, a medida odiosa não poderá ser decretada
se não for necessária como garantia da ordem pública, se não
for conveniente para a instrução criminal e nem para assegurar
a aplicação da lei penal.

Com efeito, não há nos autos sequer indício de qualquer das
circunstâncias que autorizam a decretação da prisão preventiva, isto
é, garantia de ordem pública, da ordem econômica, conveniência da
instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal, sendo
portanto inegável a concessão da liberdade provisória ao acusado.

a- A manutenção do acusado no cárcere não se caracteriza como
garantia da ordem pública, senão vejamos:

Dir-se-ia necessária para garantia da ordem pública quando o agente
está praticando novas infrações penais, fazendo apologia de crime,
incitando a prática de crime. Como se o agente o estivesse, já que
autuado foi por formação de quadrilha, mesmo tendo em tese
praticado APENAS UM CRIME, qual seja, o de receptação.

Nesse sentido é que se deve entender que se a sociedade ficou
revoltada com a prática do crime, a ordem pública foi posta em risco, o
que não é o caso. A prisão em flagrante merece ser mantida em todos
os casos em que a tranquilidade social seria muito provavelmente
prejudicada, se o indivíduo voltasse ao convívio em sociedade. Num
conceito de ordem pública, todavia, não se considera apenas a
prevenção quanto a reprodução de infrações penais, exigível nas
hipóteses em que o acusado se revelar pessoa caminheira contumaz,
na senda dos delitos.

Nesse sentido, já decidiu o supremo tribunal federal ( e Tb. O TACRIM
-SP ? V. RJDTACRIM V. 7, JULHO/SETEMBRO ? 1990,
P. 232 REL MARREY NETO) , “no conceito de ordem pública não se
busca apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas Tb a
acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, em face
da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da
medida deve ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio
ambiente à ação criminosa” Novamente se escusando de adentrar ao
mérito da causa, mas claro que enganosa a autuação do acusado por
formação de quadrilha, o que só vem a prejudicá-lo, mas diante do
fato típico praticado, conclui-se que nada há que se faça desgarantir a
ordem pública.

Quanto a conveniência para a instrução criminal: Diz-se conveniente
quando o agente está perturbando a instrução criminal, afugentando
ou ameaçando testemunhas, por exemplo. Nada disso também foi
feito. Se quadrilha fosse, com certeza algo dessa natureza ocorreria.

Finalmente: Quando o agente está se desfazendo de seus bens, ou
praticando outros atos indicativos de que vai fugir a prisão preventiva
poderá ser decretada para se assegurar a aplicação da lei penal. Na
verdade a preventiva é medida cautelar em dois casos: a) para
preservar a instrução criminal. b) para evitar o perigo de fuga. Dessa
forma, porque então se manter o acusado preso? Nada disso ele faz
para que se dê motivo a não concessão da liberdade provisória. E
mais: Desde que uma das hipóteses que autorizam a prisão preventiva
não ocorra, deve o acusado ser posto em liberdade ? hipóteses
essas acima demonstradas, que fazem forçosa a conclusão de que o
acusado não tem o menor interesse em descumprí-las. Nesse sentido,
adverte o ilustre mestre JULIO F. MIRABETTE: “embora a lei diga que
a liberdade é concedida quando o juiz verificar a inocorrência de
qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, deve-se
entender que quer dizer que deve concedê-la quando não verificar a
ocorrência de uma dessas hipóteses,(grifo nosso) pois caso
contrário, estaria exigindo evidência de um fato negativo, o que não
se coaduna com o sistema probatório do processo penal. ”

Como a situação tratada no parágrafo único do artigo 310 é análoga
aquela prevista no caput, conclui-se que, satisfeitos os pressupostos
para a concessão da liberdade, deve o juiz concedê-la. Por isso
mesmo o mestre Tornaghi professa: “Se a prisão não for necessária
para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da
aplicação da lei penal, não se justifica seja ela mantida e o juiz deve
(destaque nosso) conceder a liberdade provisória (curso de processo
penal , saraiva, 1980, vol. II, p.43, “in princípio”) .

Também não faria jus a liberdade provisória de que trata o parágrafo
único do artigo 310 se efetivamente tivesse o acusado intensa e
efetiva participação na organização criminosa, (artigo 5º da lei
9034/95), o que não é o caso. Na del pol o delegado autuou o
acusado como incurso nas penas do artigo 288, sendo que para a
caracterização desse delito, repita-se, mister se faz o cometimento de
mais de um crime, conforme se aufere da leitura do “caput” do artigo.
DEMONSTRA-SE, CLARAMENTE, QUE NÃO HOUVE INTENSA E
EFETIVA PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POR
PARTE DO ACUSADO.

Sem dúvida que o artigo 1º, inciso III, letra “l” da Lei 7960/89 prevê
hipótese de cabimento da prisão temporária por crime de quadrilha.
Porém, é de se admitir que isso não é óbice a concessão da liberdade
provisória, que tem por escopo justamente afastar a prisão temporária
do acusado. Nesse sentido, Fernando da Costa Tourinho Filho, na
obra “Prática de Processo Penal” 21ª edição, fls. 374, menciona:

“Por outro lado, dês que se admita a prisão temporária, somente
naquelas infrações enumeradas no inciso III, podemos concluir: O
juiz somente poderá decretar a prisão temporária, mercê de uma
representação da autoridade policial, ou de requerimento do
Ministério Público, quando houver fundadas razões pertinentes a
autoria ou participação e, assim mesmo, se a medida for
IMPRESCINDÍVEL ÀS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS, E SE O
AGENTE NÃO TIVER RESIDÊNCIA FIXA OU NÃO FORNECER
ELEMENTOS PARA A SUA IDENTIDADE (grifo nosso). Haverá,
pois, necessidades dessas circunstâncias: a) Fundadas razões que
levem a admitir a autoria ou participação do indiciado; b) Não Ter ele
residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao
esclarecimento de sua identidade; c) Imprescindibilidade da prisão
para as investigações policiais. “Contrariu sensu”: Se o agente não
tiver residência fixa, mas a prisão temporária não for imprescindível
às investigações, porque prendê-lo? A que título ficaria cinco dias
preso? A não ser que se objetive, tão somente, dar uma satisfação a
sociedade, e demonstrar que, “legis habemus”…. se houver prova de
que ele vai se subtrair a aplicação da lei, o remédio será a prisão
preventiva, e que não poderá ser decretada com fulcro em qualquer
prova que indique a autoria ou participação, mas em indícios
suficientes de autoria.

Como se vê, em todas as hipóteses de prisão processual, fala bem
alta a necessidade. Observe-se que se o cidadão for preso em
flagrante, pouco importando a natureza da infração, se o
encarceramento não for necessário, para a garantia da ordem
pública, da ordem econômica, para a preservação da instrução
criminal, ou para a garantir a execução da pena, o detido fará jus a
liberdade provisória, apenas com a obrigação de comparecer a todos
os atos do processo, nos precisos termos do parágrafo único do
artigo 310 do CPP.

Em determinadas hipóteses, o estado permite a substituição da prisão
provisória por garantias equivalentes, sem os malefícios do cárcere,
tais como a obrigação de comparecer em juízo sempre que necessário
à prestação de cauções, etc.. Fala-se então em liberdade provisória.
Diz-se provisória porque sujeita a condições resolutórias de natureza e
caracteres diversos. Sendo assim, é evidente que esta pressupõe uma
prisão provisória ou iminência de prisão provisória. Outras vezes,
havendo prisão em flagrante, desde que se demonstre a não-presença
de qualquer das circunstâncias que autorizam a prisão preventiva,
convola-se a prisão em flagrante em liberdade provisória, vinculada a
obrigação de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de
revogação.

À VISTA DISSO, É QUE O ACUSADO DESDE JÁ SE
COMPROMETE A COMPARECER PERANTE A AUTORIDADE
TODAS AS VEZES QUE FOR INTIMADO PARA ATOS DO
INQUÉRITO E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, E PARA O
JULGAMENTO; SE COMPROMETE A NÃO MUDAR DE
RESIDÊNCIA, SEM PRÉVIA PERMISSÃO DA AUTORIDADE
PROCESSANTE, OU AUSENTAR-SE POR MAIS DE OITOS DIAS DE
SUA RESIDÊNCIA SEM COMUNICAR AQUELA AUTORIDADE O
LUGAR ONDE SERÁ ENCONTRADO; OUTROSSIM,
COMPROMETER-SE-Á A NÃO PRATICAR OUTRA INFRAÇÃO
PENAL, POIS, SE A PRATICAR, TERÁ REVOGADO O BENEFÍCIO,
COM O SEU CONSEQUENTE RECOLHIMENTO À PRISÃO, DO
QUE ESTÁ CIENTE.

Cumpre salientar, por último, que, quando alguém é preso em
flagrante, seja a infração inafiançável, seja afiançável, “mais a fiança
não for arbitrada”, chegando os autos do inquérito ao fórum, pode o
interessado requerer ao juiz lhe seja concedida a liberdade provisória
sem fiança, mediante simples termo de comparecimento a todos os
atos do processo, sob pena de revogação.

Formulado o pedido, o juiz ouve o órgão do Ministério Público, anda
que se trate de crime de ação privada, cumprindo-lhe analisar a
postulação com os olhos voltados para o parágrafo único do Artigo
310 do CPP.

Isto posto, é a presente para requerer a Vossa Excelência, após a
manifestação do ilustre representante do Ministério público, que seja
concedido ao acusado o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA,
INDEPENDENTE DE FIANÇA, já que demonstrado ser um direito do
acusado como cidadão, com a consequente expedição do ALVARÁ DE
SOLTURA, por ser medida de total JUSTIÇA!!

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

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