Pedido de progressão de regime em crime hediondo com base no HC 82.959 do Supremo Tribunal Federal – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE ____________

Fulano e Beltrano, via de seu advogado e bastante procurador (m.j. fls. 246), todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, vem à presença honrada e muito digna de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 112 da Lei nº 7.210/84, bem como na Decisão proferida em Habeas Corpus nº 82.959 do Supremo Tribunal Federal, requerer

PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMI-ABERTO

o fazendo nos termos dos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

1. DOS FATOS

1. Os reeducandos foram condenados nas sanções do Art. 157, parágrafo 3º, segunda parte (se resulta morte), do Código Penal Brasileiro, c/c Art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.072/90, lei que dispõe sobre os crime hediondos, tendo como pena definitiva 25 anos de reclusão e 10 dias multa e custas processuais;

2. Os reeducandos estão cumprindo pena desde o dia 03 de fevereiro de 2000, completando na data de hoje 72 meses e 21 dias, correspondendo a 06 anos e vinte e um dias, restando a cumprir 18 anos, 11meses e 04 dias;

3. Pelo que se vê dos autos, os reeducandos cumpriram 1/6 (um sexto) da pena imposta em 08 de fevereiro de 2004, totalizando 04 anos e 5 dias de cumprimento de pena;

E, entendendo que possuem o direito à progressão, baseados na decisão da data de ontem do Supremo Tribunal Federal, em sede de Habeas Corpus nº 82959, que, por maioria foi deferido, concomitantemente declarou “Incidenter Tantum”, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que vetava a progressão de regime aos crimes tipificados em referida lei, é que se adentra com o presente pedido.

São, em linhas apertadas, os fatos.

2. DO DIREITO

2.1. Diz o Artigo 112 da Lei nº 7.210 de 11/07/1984:

” Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.”

2.2. Os reeducandos foram condenados ainda, cumulativamente, nas sanções da Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990, em seu artigo 1º, inciso II, vejamos:

“Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto – Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

II – Latrocínio (art. 157, parágrafo 3º, in fine);”.

2.3. Pelo que se vê, o crime em comento e a pena imposta aos reeducandos, de acordo com a lei, deverão eles cumprir suas penas, pela hediondez do crime, em regime integralmente fechado, vedada a progressão;

2.4. Acerca do assunto, a muito os tribunais vem decidindo no sentido de se vedar a progressão de regime nos casos de crimes hediondos, até mesmo porque o Egrégio Tribunal Federal ainda não havia declarado a inconstitucionalidade da norma estampada na Lei nº 8.072/90 em seu parágrafo 1º do artigo 2º, vejamos:

ORIGEM…..: 2A CAMARA CRIMINAL FONTE……: DJ 14698 de 13/02/2006
ACÓRDÃO….: 24/01/2006
RELATOR….: DES. FLORIANO GOMES
RECURSO….: 25845-0/217 – HABEAS-CORPUS
PROCESSO…: 200600073593
COMARCA….: GOIANIA
EMENTA…..: “HABEAS CORPUS”. “TRAFICO ILICITO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSAO DE REGIME. INADMISSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8072/90. A PROGRESSAO DE REGIME EM CRIMES HEDIONDOS DEVERA SER INDEFERIDA, POR VEDACAO LEGAL, MORMENTE SE O EGREGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAO DECLAROU A NORMA INCONSTITUCIONAL. ORDEM DENEGADA.”
DECISÃO….: “ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, PELA SUA 2A CAMARA CRIMINAL, A UNANIMIDADE, EM ACOLHER O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, CONHECER DO PEDIDO E DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DA ATA DE JULGAMENTO. SEM CUSTAS.”

2.5. No mesmo sentido:

ORIGEM…..: 2A CAMARA CRIMINAL
FONTE……: DJ 14692 de 03/02/2006
ACÓRDÃO….: 24/01/2006
RELATOR….: DR(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
RECURSO….: 25818-6/217 – HABEAS-CORPUS
PROCESSO…: 200600022662
COMARCA….: ITUMBIARA
EMENTA…..: “HABEAS CORPUS”. “CONDENACAO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PRETENDIDA MODIFICACAO DO REGIME IMPOSTO A FIM DE POSSIBILITAR AO PACIENTE OS BENEFICIOS DE QUE CUIDA A LEI DE EXECUCAO PENAL. NECESSIDADE DE MANIFESTACAO DO PLENARIO DA SUPREMA CORTE QUANTO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2, PARAGRAFO 1, DA LEI N. 8072/90. 1 – A QUESTAO ATINENTI A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARAGRAFO 1 DO ARTIGO 2 DA LEI 8072/90, QUE IMPOSSIBILITA A PROGRESSAO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NOS CRIMES HEDIONDOS DEFINIDOS NO ARTIGO 1 DA MESMA LEI, ENCONTRA-SE PENDENTE DE DECISAO PELO PLENARIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ASSIM SENDO, HA DE SE CONSIDERAR A CONSTITUCIONALIDADE DE TAL DISPOSITIVO, QUE ATE O MOMENTO, ENCONTRA-SE EM PLENO VIGOR. 2 – ORDEM DENEGADA.”
DECISÃO….: “ACORDAM OS COMPONENTES DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, PELA SESSAO ORDINARIA DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE, ACOLHENDO O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, EM CONHECER DO PEDIDO E DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SEM CUSTAS.”

Da mesma forma, a decisão acima, considerou constitucional a impossibilidade da progressão de regime do cumprimento de penas nos crimes hediondos, tendo em vista que encontrava-se pendente de decisão pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, a sua constitucionalidade ou não, mantendo-se assim a vedação, em crimes considerados hediondos, a progressão de regime, no caso dos reeducandos este entendimento era claro, não sendo eles passíveis de tal benesse.

2.6. Da Decisão do Supremo Tribunal Federal

2.6. Ocorre que, na data de ontem, 23 de fevereiro de 2006, em sede de Habeas Corpus, nº 82959, o Supremo Tribunal Federal, declarou “INCIDETER TANTUM”, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do Artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, questão amplamente debatida, que resultou na seguinte decisão que foi, na noite do dia 23, levada ao conhecimento público através da imprensa nacional, vejamos:

HABEAS CORPUS Nr.82959
ORIGEM:SP RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR PARA ACÓRDÃO: –
PACTE.(S): OSEAS DE CAMPOS
IMPTE.(S): OSEAS DE CAMPOS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ANDAMENTOS
DATA ANDAMENTO OBSERVAÇÃO
24/02/2006 EXPEDIDO OFÍCIO Nº 469/SEJ AO SR. LÚCIO CÉSAR AMARAL, ENCAMINHANDO RELATÓRIO DE ANDAMENTOS.
24/02/2006 PETICAO AVULSA N.º 17879/2006 AO MINISTRO RELATOR.
24/02/2006 DESPACHO ORDINATORIO EM 21/02/2006 NA PET.N.º 17879/2006 DO MINISTRO PRESIDENTE: AO RELATOR PARA APRECIAÇÃO.
23/02/2006 JUNTADA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DA SESSÃO DE 23/2/2006.
23/02/2006 JULGAMENTO DO PLENO – DEFERIDO DECISÃO: O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DEFERIU O PEDIDO DE HABEAS CORPUS E DECLAROU, “INCIDENTER TANTUM”, A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS OS SENHORES MINISTROS CARLOS VELLOSO, JOAQUIM BARBOSA, ELLEN GRACIE, CELSO DE MELLO E PRESIDENTE (MINISTRO NELSON JOBIM). O TRIBUNAL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EXPLICITOU QUE A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO LEGAL EM QUESTÃO NÃO GERARÁ CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS COM RELAÇÃO ÀS PENAS JÁ EXTINTAS NESTA DATA, POIS ESTA DECISÃO PLENÁRIA ENVOLVE, UNICAMENTE, O AFASTAMENTO DO ÓBICE REPRESENTADO PELA NORMA ORA DECLARADA INCONSTITUCIONAL, SEM PREJUÍZO DA APRECIAÇÃO, CASO A CASO, PELO MAGISTRADO COMPETENTE, DOS DEMAIS REQUISITOS PERTINENTES AO RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO. VOTOU O PRESIDENTE. PLENÁRIO, 23.02.2006.

2.7. Portanto, desde a data de ontem, 23.02.2006, oportunidade que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Habeas Corpus, “INCIDENTER TANTUM”, a inconstitucionalidade do Parágrafo 1º do Artigo 2º da Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990, os reeducandos passaram a fazer jus ao benefício da progressão de regime estatuído na Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984 em seu artigo 112, com as razões acima expostas.

Ante o exposto requer

1. Que, após a oitiva do Nobre Representante do Ministério Público, ante os motivos acima expostos, sobretudo a declaração “incidenter tantum” da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990, após cumpridas as diligências necessárias que Vossa Excelência determinar, a Concessão da Progressão do regime de cumprimento de suas penas para o regime menos rigoroso, in casu, O SEMI – ABERTO, comprometendo-se desde já a cumprirem todas as condições impostas por este ilustrado Magistrado, inerentes ao regime ora pleiteado.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

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