EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA …….. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRAIA GRANDE/SP.
Processo nº………….
Fulano de tal, brasileiro, casado, profissão, portador da Cédula de Identidade R.G.nº.0000000 SSP/SP, residente nesta cidade na Rua ……., por seus advogados ?in fine? assinados, vem, mui respeitosamente a presença de V. Exa. com base no art° 316 do Código de Processo Penal requerer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA pelos motivos de fato e de direito que a seguir minudencia:
CAPITULAÇÃO: artigo 214, c.c. art°224, alinea ? a ?, combinado com art° 225, inciso II, c.c. art° 226, incisos II e III, todos do Código Penal, observando-se o disposto na Lei n° 8072/90.
O Acusado foi preso e recolhido ao Centro de Detenção Provisória de São Vicente, neste Estado, por ordem judicial emanada desta Eg. 1ª. Vara Criminal , em cumprimento ao mandado de prisão PREVENTIVA decretada em 17 de maio p.p., sob o argumento de que ?…a custódia do réu, portanto, impõe-se para garantia da ordem pública e para asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal…?
Na mesma data recebeu a denúncia, designando para interrogatório do réu o dia 11 de março de 2.005, às 16:50 hs.
Ocorre que, mediante os documentos ora acostados o acusado comprova RESIDÊNCIA FIXA (doc. N°1), bem como DOMICÍLIO FIXO (doc. N°2).
É preciso que se leve em conta, o fato de que os crimes imputados ao Acusado datam de aproximadamente 07 (SETE) meses antes do oferecimento da denúncia, estando ele em liberdade durante todo esse tempo, mantendo uma Convivência Rotineira Familiar em sua total normalidade, ou seja, o Acusado TRABALHOU habitualmente, assim como a suposta vítima FREQUENTOU regularmente suas atividades (doc.nº.03), bem como MANTEVE o rendimento escolar considerado EXCELENTE pela Instituição Educacional (docs.04/05), demonstrando, com nitidez, a ausência de qualquer tremor psicológico, seja por conta de hipotética reincidência delitiva ou originária, sendo forçoso o reconhecimento de não ser necessária a sua custódia cautelar.
De outra, é certo que a ordem pública não será burlada e nem afetada com a soltura do Acusado, pois não se justifica o argumento de que solto voltará à suposta prática delitiva, uma vez que seria uma fundamentação meramente de ordem subjetiva.
Ora Exa., é certo que o juiz pode revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (artigo 316, do CPP) e nem uma primeira oportunidade lhe foi concedida para que demonstre preencher os requisitos para acompanhar a instrução do processo em liberdade e, em respaldo à esta pretensão de soltura, assim decidiu o Egrégio Tribunal:
PRISÃO PREVENTIVA – Inexistência de ameaça à ordem pública ou de embaraços à instrução criminal.¨
Não serve a prisão preventiva à punição sem processo, mesmo considerada a extrema gravidade do crime imputado, porque terminaria pondo em sacrifício desmedido o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (artigo 5º, LVII, da Carta Magna), além daquele outro princípio que garante ao acusado o devido processo legal. A prisão preventiva há de ser adotada com parcimônia, para que não se termine por impor ao paciente, desde logo, uma sentença apenadora. Por outro prisma, a ordem pública não se encontra seriamente ameaçada, tampouco a liberdade do paciente irá desservir a instrução criminal. Tanto que, para apurar a responsabilidade criminal do paciente, foi instaurado IP, não havendo notícia de que tenha criado embaraços à apuração dos fatos. Ademais, também entendo que, mesmo considerada a magnitude da infração, isto não bastaria, por si só, para legitimar prisão preventiva, uma vez que já transcorreu a instrução criminal, não podendo mais interferir na apuração dos fatos
(TRF – 2ª Reg. – 2ª T.; HC nº 98.02.42263-0-RJ; Rel. Des. Castro Aguiar; DJU 20.04.1999) RJ 262/141
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No mesmo sentido,
Acórdão RHC 15578 / SP – RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2004/0010414-4
Fonte DJ DATA:07/06/2004 PG:00242
Relator Min. FELIX FISCHER (1109)
Data da Decisão 06/05/2004
Orgão Julgador T5 – QUINTA TURMA
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, C/C O ART. 10 DA LEI N.º 9437/97. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
A prisão preventiva deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do
pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só pode
ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Em razão disso, deve o decreto prisional ser
necessariamente fundamentado de forma efetiva, não bastando meras referências abstratas quanto à gravidade genérica do delito. É dever
do Magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia do paciente, dada sua natureza cautelar
nessa fase do processo. (Precedentes.)
Recurso provido, para revogar o decreto prisional proferido em desfavor do paciente, sem prejuízo de que nova custódia cautelar
seja exarada, desde que devidamente fundamentada.g.n.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp,
Jorge Scartezzini, Laurita Vaz e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Registre-se, por derradeiro, que, no mais, a Jurisprudência é torrencial e pacífica, no sentido de que:
CRIME CONTRA OS COSTUMES – PROVA – PALAVRA DA VÍTIMA – VALOR PROBANTE
– Nos crimes cometidos na clandestinidade, como é cediço, as palavras da ofendida adquirem especial realce e, no mais das vezes, servem para alicerçar a condenação. Contudo, para que tenham tanto prestígio é necessário que sejam
seguras, estáveis, coerentes, plausíveis, uniformes. Se isoladas, não há como
aceitá-las. Versões divergentes de pessoas inseguras e sugestionáveis não
convencem. Seria muito arriscado, com base nelas, condenar alguém.
(TJSP – 2ª Câm. Criminal; Ap. nº 157.777-3/7-SP; Rel. Des. Silva Pinto; j.
13.11.1995; v.u.; ementa.) BAASP, 1978/93-e, de 20.11.1996; RT, 730/512, agosto, 1996.
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De tudo que se expôs pode-se concluir, até com relativa facilidade, que o princípio da busca da verdade real rege a persecução penal que deve obedecer à estrita legalidade, mas dentro da amplitude da defesa e do contraditório, o que não houve no caso em tela, uma vez que a coleta do Parquet até o instante do oferecimento da denúncia é unilateral e sem o necessário contraditório e, pela lógica do razoável, o Acusado não é marginal nem contumaz nesse suposto delito como fez crer o açodado Membro do Ministério Público.
Mediante a clareza solar esposada, requer a REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA do Acusado, observadas as formalidades legais.
REQUER A MÁXIMA URGÊNCIA
Nesses Termos,
Pede e Espera Deferimento.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do advogado).