Márcia de F. Hott
Advogada militante desde 1990
Especialista em Direito Empresarial
Sócia de escritório de advocacia localizado em São Paulo – SP
Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente do ___ Tribunal _________
Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxx
Agravo de Instrumento
JOSÉ_____________, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se a propósito da petição da Agravada, bem como, expor e requerer o quanto segue:
I. DA ILEGITIMIDADE DA AGRAVADA
Após o oferecimento do presente Agravo, pelo MM. Juiz da MM. Juízo da __ª vara Cível do Foro ______, foi proferida sentença, através da qual, verifica-se que a Agravada não é titular do imóvel em questão, cuja cópia encontra-se em anexo.
II. PERICULUM IN MORA INVERSO
Acompanham a presente, demais documentos que corroboram a existência do “periculum in” mora inverso, que nada mais é do que a verificação da possibilidade de deferimento da liminar causar mais dano à parte requerida do que visa evitar a requerente.não obstante a falsidade dos documentos que instruíram a petição inicial da Agravada.
Uma vez deferida a liminar, deve haver obrigatoriamente uma razoável fundamentação, pois é nesta oportunidade que a parte recebe, independente do resultado da decisão, a prestação jurisdicional completa.
Tem-se como exigência fundamental que os casos submetidos a juízo sejam julgados com base em fatos provados e com aplicação imparcial do direito vigente.
É imperioso que o juiz exponha qual o caminho lógico que percorreu para chegar à decisão a que chegou. Só assim a motivação poderá ser uma garantia contra o arbítrio
Nesse sentido é o entendimento de Athos Gusmão Carneiro:
“Em suma, por vezes a concessão de liminar poderá ser mais gravosa ao réu que, do que a não concessão ao auto. Portanto, tudo aconselha ao magistrado perquirir sobre o fumus boni júris e o periculum in mora e também sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (de modo geral, o réu nas ações cautelares)”. – grifos na transcrição –
A análise do periculum in verso é fundamental para a concessão da cautela, sendo que, poderá ser fator impeditivo para que isto ocorra se mostrar-se axiologicamente superior aos dois pressupostos que, em tese, a autorizariam. Trata-se de questão de bom senso. Em tese, nenhum magistrado deferirá uma medida initio litis se averiguar que os efeitos de sua concessão poderá causar danos nefastos e deverás mais violentos do que visa evitar.
O MM. Juiz do primeiro grau concedeu a liminar, sem, contudo, apresentar fundamentação mínima e razoável.
Do mesmo modo ocorreu com os pedidos da Agravante, os quais indeferiram a revogação da liminar, também, sem fundamentação, ensejando, mais uma vez, a nulidade do processo.
Aliás, o artigo 93, inc. IX da CF/88, impõe ao juiz manifestar o seu convencimento de forma ampla e prudente, demonstrando os fatos e argumentos que lhe levaram a alcançar tal concepção.
A esse respeito, cumpre transcrever o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“A exigência de motivação dos atos jurisdicionais constitui, hoje, postulado constitucional inafastável, que traduz poderoso fator de limitação ao exercício do próprio poder estatal, além de configurar instrumento essencial de respeito e proteção às liberdades públicas. Com a constitucionalização desse dever jurídico imposto aos magistrados – e que antes era de extração meramente legal – dispensou-se aos jurisdicionados uma tutela processual significativamente mais intensa, não obstante idênticos os efeitos decorrentes de seu descumprimento: a nulidade insuperável e insanável da própria decisão.
A importância jurídico-política do dever estatal de motivar as decisões judiciais constitui inquestionável garantia inerente à própria noção do Estado Democrático de Direito. Fator condicionante da própria validade dos atos decisórios, a exigência de fundamentação dos pronunciamentos jurisdicionais reflete uma expressiva prerrogativa individual contra abusos eventualmente cometidos pelos órgãos do Poder Judiciário” – grifos na transcrição –
Plenamente censurável, sendo digno de nulidade, se mostra a concessão de medida liminar e, o indeferimento dos pedidos do Agravante, por carecer de fundamentação legal, bem como, por inexistir prova do direito alegado pela Agravada.
Ocorre, no presente caso, o periculum in mora inverso, caso seja mantida a Liminar concedida pelo Juízo da __ª Vara Cível do Foro______.
III. DA CAUÇÃO
A cautela tem por escopo o fim teleológico de proteger-se aquele contra quem vai ser deferida a ordem mandamental sem sua oitiva.
Trata-se de garantia real ou fidejussória ofertada pelo autor, espontaneamente ou mediante ordem do julgador, como garantia de cobrir os possíveis prejuízos que a medida pode ocasionar ao requerido, como vem ocorrendo ao ora Agravante.
” … a caução funciona, pois, em qualidade de cautela da cautela, ou como se diz autorizadamente, da contracautela; enquanto a providência cautelar serve para prevenir os danos que poderiam nascer do retardamento da providência principal (…) a caução que acompanha a medida cautelar serve para assegurar o ressarcimento dos danos que poderiam causar-se a parte contrária pela excessiva celeridade da providência cautelar, e deste modo restabelece o equilíbrio entre as duas exigências discordantes”
A Agrava não ofereceu nenhuma caução, de sorte que, o Requerido, em vista das hipóteses contidas no art. 811 do Código de Processo Civil,, não terá como cobrar da Agravada os prejuízos que estão lhe sendo causados, até mesmo porque, a Agravada “______” existe apenas “no papel”, tendo sido constituída com o propósito de lesar seus credores.
Diante da gravidade da situação, não poderia ser mantida a LIMINAR sem a respectiva CAUTELA, posto que, o ressarcimento ou a indenização será apurada em processo de cognição, via de regra, dentro da lide cautelar (parágrafo único do citado artigo 811).
A caução, enquanto contracautela tem cunho securitário para prevenir perigo em sentido reverso e como tal deve ser exigida antes do deferimento da medida, todavia, ilegalidade alguma se vislumbra na exigência, inclusive de ofício pelo magistrado, dela após o deferimento da pretensão pleiteada.
Justifica-se, sua imposição, neste momento processual, pois, após o deferimento da medida, foram trazidos aos autos elementos que justificam a exigência de uma caução, inclusive, podendo condicioná-la a manutenção da liminar (dá-se prazo ao requerente para prestar caução sob pena de revogação da medida).
Frise-se que a caução deve ser obrigqatória estando evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano e, daí, a necessidade de sua exigência.
Em tal contexto, ela é um elemento de equilíbrio das exigências processuais, sobre a qual não pode haver desconsideração, mas sim sopesamento, ou seja, exigência mediante a verificação da situação fática.
“Por outro lado, estando evidente a sua necessidade frente ao caso fático específico é obrigação do julgador exigi-la, sendo que, se isto inocorrer e a parte contra quem foi deferida sofrer prejuízo, não tendo o autor como ressarci-lo (nos termos do art. 811 do CPC), poderá o prejudicado cobrar diretamente, via ação própria, as perdas e danos do Estado, eis que manifesto erro in procedendo, revestido pela negligência. Dita ação por falta de cautela poderá só ser dirigida contra o Estado e nunca contra o magistrado, eis que a responsabilidade objetiva daquele não se confunde com a responsabilidade subjetiva deste, que aliás só pode ser demandado nos casos dos art. 133, I e II do CPC, e art. 1551, inc. III e art. 1152 do CCiv.” [1] – grifos na transcrição –
Destarte, a cautela não está adstrita a mera discricionaridade do magistrado, mas sim a vinculação. É ato que embora sujeito a certa subjetividade não encontra propriedades no mero espírito volitivo do julgador em querer ou não exigi-la. A subjetividade para a exigência mais uma vez encontra amparo na razoabilidade e no bom senso, sendo que sempre que se mostrar evidente a sua necessidade, é obrigação, e não faculdade, do magistrado somente deferir a medida inaudita altera parte após efetivada.
IV. DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, não merece prosperar a LIMINAR concedida, aguardando o Agravante, seja por Vossa Excelência, revogada a concessão da medida deferida pelo Juízo do primeiro Grau.
Restando evidenciado o “periculun in mora” inverso, requer, sem prejuízo dos demais pedidos, seja determinada a Agravada a oferecer caução idônea, no valor do direito pretendido, que é na base de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, data.
Nota do texto:
[1] Oliveira, Basílio de. Das Medidas Cautelares. 1ª Ed. , Freitas bastos editora, 1995. Rio de Janeiro.
Fonte: Escritório Online