RAZÕES DE RECURSOS

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA …. VARA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO …. CIDADE …. …., (qualificação), portadora do CPF/MF sob nº …., residente e domiciliada na Rua …. nº …., nesta Capital, por suas procuradoras e advogadas infra-assinadas, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos supra, de Ação Declaratória, que move contra, Banco …. e outros, também já qualificados na inicial, apresentar suas RAZÕES DE RECURSO, em anexo. Requer sejam as mesmas recebidas no efeito suspensivo e devolutivo e encaminhadas ao Tribunal Regional Federal da …. Região, após cumpridas as formalidades legais. Termos em que, pede deferimento. …., …. de …. de …. ………………. Advogado EGRÉGIO TRIBUNAL FEDERAL DA …. REGIÃO …. – …. RAZÕES DE RECURSO AUTOS: …. de Medida Cautelar Justiça Federal de …. – … Vara Federal Recorrente: …. Recorridas: …. Eméritos Julgadores, Inconformada com a r. sentença de fls. …., que extinguiu o processo Medida Cautelar e a Ação Ordinária, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, a Recorrente apresenta as presentes razões de recurso, para ver reformada a decisão proferida pelo MM. Juiz “a quo”. O julgador de 1º Grau fundamentou sua decisão, justificando-a com a ausência de formação de litisconsórcio ativo, em virtude de …. ter integralizado a renda contratual, e ter figurado como parte ativa no processo. No entanto, merece reforma a decisão proferida, pois inexiste necessidade da mutuária …. figurar no pólo ativo, pois não era ela a mutuária de maior renda comprometida. Deve-se esclarecer que a composição da renda foi formada por ….% (….) da Recorrente …. e por ….% (….) de …. Convém ressaltar, Excelências, que as prestações são reajustadas com os índices salariais concedidos à categoria da mutuária ora Recorrente, …., de acordo com a cláusula ….ª (….) do contrato de mútuo firmado entre as partes. Vale dizer, ainda, que esse é o critério adotado por todos os Agentes Financeiros nos Contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, inobstante a composição da renda familiar. Haja vista que esse critério objetiva corrigir as prestações com a utilização de apenas um índice. Índice esse, do mutuário de maior comprometimento de renda. Sendo o que ocorre no caso “sub examine”. Assim sendo, a Recorrente insurgiu-se contra o Agente Financeiro, justamente por reajustar suas prestações com índices superiores ao obtidos em sua categoria profissional. LITISCONSÓRICIO ATIVO Incumbe à Recorrente ressaltar que a justificação apresentada pelo Magistrado de 1º Grau, ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, foi em desconformidade com o art. 47, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 47. Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.” O que a lei define aqui é o litisconsórcio necessário unitário, porque é somente nele que os co-autores e/ou os co-réus tem a mesma sorte processual e a mesma sorte material. Uma vez que ele não resulta apenas de uma conveniência formal, mas fundamentalmente de uma necessidade determinada pela relação de direito substantivo, sendo que em um dos pólos estão vinculados os consortes. É dever acrescentar, ainda, o parágrafo único do mesmo artigo, que estatui: “Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.” (GN) Verifica-se, portanto, que trata-se “in casu” de defeito sanável, uma vez que poderia de ofício ser corrigido. A citação deveria ter sido determinada pelo Juiz de 1º Grau, sendo que a obrigação da parte se restringia ao cumprimento da obrigação. Os nosso tribunais têm assim se manifestado: “Antes de determinar que o autor promova a citação dos litisconsortes necessários, não pode o juiz declarar a extinção do processo, …” (RSTJ 57/312) (GN) Entretanto, esse não foi procedimento adotado pelo MM Juiz “a quo”, que preferiu se manifestar sobre a audiência da outra mutuária, apenas ao prolatar a r. sentença, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, fundamentando a r. decisão com o inciso VI, do art. 267, do CPC. Deve-se ponderar que somente após ter sido promovida a citação do litsconsorte ativo para ingressar no feito, e este se recusar a fazê-lo, é cabível a extinção do processo, por impossibilidade jurídica de um pronunciamento sem que estejam presentes na ação todos os interessados. No entanto, inocorreu a citação da mutuária que concorreu para a composição da renda. Há que se consignar, por oportuno, que a lei existe e cabe aos juízes aplicá-las ao caso concreto. Todavia, há que se ressaltar a necessidade da interpretação sociológica dos textos legais, eis que os dispositivos legais podem e devem ser aplicados sem serem dissociados das questões sociais. Haja vista que, no presente caso, trata-se de contrato vinculado à casa própria, eis que o Sistema Financeiro da Habitação foi criado com finalidade de suprir o déficit habitacional. Ora, Excelências, a pretensão da recorrente é direcionada no sentido de preservar o imóvel de seus sonhos. O adimplemento das prestações era praticado de forma religiosa, mesmo quando eram deixados de lado outros interesses e necessidades da mutuária, ora Recorrente. Eis que a Recorrente vinha honrando o compromisso assumido pagando as prestações do imóvel financiado com regularidade, até que a cobrança excessiva inviabilizou a continuidade do adimplemento. Fato esse, que levou-a a procurar a Recorrida, visando a revisão das prestações e a consequente adequação das mesmas, de acordo com o comprometimento de renda por ela assumido. Todavia, não obteve qualquer resultado. Não lhe restou outra alternativa, a não ser pleitear a tutela jurisdicional, para evitar que as prestações fossem reajustadas aleatoriamente. Mister se faz ponderar, Excelência, que tramitam nas Varas Cíveis da Justiça Federal em todo território nacional inúmeros casos de inconformismo de mutuários, face a aplicação de índices aleatórios para reajustar as prestações. Para coibir essa cobrança abusiva, os mutuários têm pleiteado a provisão jurisdicional, visando salvaguardar seus direitos. Há que se acrescentar ainda que nos contratos de financiamento é facultada a composição da renda familiar, quando a renda do mutuário interessado no financiamento não atinge o valor exigido pelo Agente Financeiro. Foi o que ocorreu no presente caso, uma vez que …. apenas figurou na composição da renda, para atender a exigência do Agente Financeiro, tendo a Recorrente assumido o compromisso de arcar com todos os encargos decorrentes do referido financiamento Procedimento que é usual nos contratos de mútuo. Convém assinalar, por oportuno, que a ausência da outra mutuária no pólo ativo da relação processual não acarreta qualquer prejuízo ao Agente Financeiro e tampouco à Recorrente. Nos casos que não figuram na relação processual todas as pessoas que formaram a composição de renda familiar, os Magistrados de 1º Grau, têm ordenado de ofício aos mutuários, que promovam o ingresso na lide dos demais mutuários que compõe a renda familiar. Portanto, a Recorrente não pode ser penalizada pela ausência de outra mutuária, eis que a mesma possui legitimação ativa concorrente para propor a ação, o que não ocorreria se elas estivessem no pólo passivo da relação processual. Verifica-se, portanto, a necessidade da decretação de nulidade da sentença, para que seja promovida a citação da mutuária …., para ingressar no polo ativo da lide, o que permitirá o julgamento de mérito, após o seu comparecimento nos autos, uma vez que estará fo
rmado o litisconsórcio ativo. Face ao exposto, requer a Vossas Excelências, o acolhimento do presente recurso, no efeito suspensivo e devolutivo, para declarar nula a sentença proferida em 1º Grau, devolvendo os autos ao Juízo de origem, para que seja promovida a citação da mutuária …., sendo posteriormente proferida sentença com julgamento de mérito, por ser medida da mais soberana JUSTIÇA. Neste termos, Pede deferimento. …., …. de …. de …. ………………. Advogado

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