José Lamarques de Medeiros
Advogado em Campina Grande – PB
MM Juiz
O Órgão do Ministério Público, através do seu diligente representante, ofertou denúncia contra o acusado acima nominado, como incurso nas apenações dos artigos 214 c/c 224 do Código Penal Pátrio.
Analisando-se detidamente as provas carreadas ao caderno processual, chega-se à conclusão de que nenhuma prova foi produzida durante a instrução, de forma a concluir-se pela certeza da prática da infração constante da denúncia.
As provas resumiram-se tão somente ao depoimento isolado das supostas vítimas, menores impúberes, às quais não se pode atribuir confiabilidade, em vista da insinceridade que quase sempre norteiam esses depoimentos, eivados de fantasias e confusões, comuns nessa idade, razão porque torna-se bastante temerário condenar-se alguém com base exclusivamente nessas declarações.
E é assim que a maioria dos nossos Pretórios têm se posicionado unanimemente. Veja-se, pois:
Delito não configurado – Prova resultante apenas das declarações da vítima, menor impúbere – inidoneidade – Inverossimilhança e fantasisosidade do depoimento infantil – Afirmação assaz proclamada – “A Justiça Criminal pouco ou quase nada pode esperar dos depoimentos de menores, insuficientes para estribar uma condenação. Não se pode mais duvidar de sua insinceridade e sugestionabilidade, das conclusões e fantasias com recordações que lhes são comuns. Grande, portanto, é o perigo de se condenar alguém com apoio na palavra de criança.” (TJSP – AC – RT 573/352)
“É extremamente duvidoso o valor probante do depoimento infantil , máxime se partido da própria vítima. O ditado de que a verdade flui da boca dos pequenos, – ex ore pavulorum veritas – é bastante desacreditado, não só vista da imaturidade como, também, pelo temor de sugestionabilidade que possa interferir.” (TJSP – AC – RT 442/377)
Ementa: atentado violento ao pudor. Condenação apoiada unicamente na narrativa da pequena vitima, com 4 anos de idade. Precaução recomendada pela psicologia para com os depoimentos infantis. Prova insuficiente para a condenação, apelo defensivo provido. Embora a jurisprudência atribua excepcional valor probante a narrativa da ofendida, nos crimes contra os costumes, necessário se faz, para a condenação com base em tal narrativa, a inexistência de circunstancia alguma que possa diminuir a credibilidade e que suas palavras encontrem algum apoio no contexto probatório, mostrando-se verossímil. Quando se trata de depoimento infantil, impoe-se a normal cautela recomendada pela psicologia. E próprio dessa idade a elaboração de historia fantasiosas. Não é crível que o apelante praticasse ato de libidinagem com a menina sem pelo menos tomar precaução para que seu filho não testemunhasse o fato. (acr nº 697129997, primeira câmara criminal, TJRS, relator: des. Ranolfo Vieira, julgado em 25/03/1998)
Ajunte-se a isso, o fato de o acusado não possuir qualquer fato pretérito, similar ou não, que possa macular sua conduta, sendo, pois, primário e sem registro de antecedentes.
Destaque-se, por oportuno, que a criança ……X…….., nada falou acerca do suposto fato, como bem se vê às fls. 71 do caderno processual, para pelo menos analisar-se a existência de coerência entre as declarações, donde se deduz que o menor ..Y….., quase que com certeza fantasiou, criou a estória, e o fato simples e isolado de vestígios no laudo de exame de conjunção carnal, por si só não autoriza a certeza, daí a cautela que se deve ter ao proferir o decisum, Data Vênia.
Assim, o Douto Representante do Ministério Público não logrou êxito em provar as acusações contra o réu, e eventuais indícios, se é que esses existiram, somente permitiriam eventual condenação, se corroborados por outros elementos de convicção existentes nos vertentes autos, o que, no caso presente não se vislumbra.
Segundo farta orientação doutrinária e jurisprudencial, um decreto condenatório deve repousar em prova certa e segura, não o autorizando apenas indícios e presunções. Assim é que, sem uma prova plena e eficaz da culpabilidade do réu, não é possível reconhecer sua responsabilidade criminosa, como no caso presente. Quando muito, poderiam pairar dúvidas, o que nosso ordenamento jurídico não permite condenação, considerando o universal principio “in dubio pro reo”.
Nesse sentido, o eminente Paulo Lucio Nogueira, em Leis Especiais, pág. 84, Ed. Leud, 2ª edição, 1992, assim se posiciona:
“O ônus da prova cabe às partes, mas com uma diferença. É que a prova da acusação, deve ser plena e convincente para um juízo condenatório, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, em virtude dos princípios IN DUBIO PRO REO e ACTORE NON PROBANTE ABSOVITUR REUS, assim como da presunção legal da inocência por falta de provas”.
No processo criminal, máxime para a condenação, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis, não a autorizando apenas indícios e presunções. Sem isso, impossível se condenar alguém.
Para que se atribuísse ao acusado a autoria do delito, as provas teriam que ser fortes, contundentes e extreme de dúvidas, sob pena da aplicação do principio in dubio pro reo, e dúvidas é que não falta no processo em questão.
O decisum adiante reproduzido, cai como uma luva no caso sub judice:
“O decreto condenatório exige prova definitiva e inequívoca d autoria e materialidade do delito. Consubstanciado os elementos coligidos em meras conjecturas, a respeito da autoria do evento, subsistindo portanto dúvidas de sua participação, a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. (acord. Nº 130302 – TJDF – pub. DJU em 11.10.2000).
Por todo o exposto, roga a Vossa Excelência, seja a denúncia julgada improcedente por absoluta falta de provas, decretando a ABSOLVIÇÃO do acusado, como medida de direito e da mais serena
JUSTIÇA
Pede deferimento
Cidade, …. de ………… de 2001
José Lamarques de Medeiros
Advogado
Fonte: Escritório Online