Reclamação de direitos trabalhistas cumulada com indenizações de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho

Jaison Maurício Espíndola
Advogado em Blumenau – SC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA …..VARA DO TRABALHO DE ……….. – SANTA CATARINA.

FULANA DE TAL, brasileira, solteira, comerciária, titular da CTPS n° XXXXX, série 0025-SC, inscrita no CPF sob n° XXXXX e no RG sob n° XXXXX -8, residente e domiciliada nesta cidade, à rua Antônio da Veiga, n° XXXXX -fundos, bairro ……., CEP 89.012-500, fone p/ recado: (0**47) XXXXX, por seu advogado infra-assinado, instrumento de mandato anexo – doc. 01, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos Arts. 5° , incisos V e XXXIV, alínea “a”, 7° , incisos XIII e XXVIII e 114, todos da Constituição Federal da República, Arts. 8° , 71, caput e § 4° , 157, incisos I e II, 166, 184, 467, 477, § 8° e 844, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, Arts. 159, 1.518, 1.521, 1.523, 1.538 e 1.539, todos do Código Civil Brasileiro, Arts. 289 e 335, ambos do Código de Processo Civil, art. 77, da Lei Federal n° 7.036/76, Lei Federal n° 1.060/50, Cláusulas 8ª, 12, caput e § 1° e 41, da Convenção Coletiva de Trabalho e Súmulas 341 e 491, do Supremo Tribunal Federal, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

contra BELTRANA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC sob n° XXXXX, estabelecida nesta cidade, à rua ……………, n° XXXXX, loja ……, Centro, CEP 89.010-203, fone: (0**47) XXXXX, pelos fatos e argumentos que passa a aduzir:

I – DAS VERBAS RESCISÓRIAS:

01. A reclamante foi admitida aos serviços da reclamada em outubro de 1996, exercendo a função de auxiliar de cozinha, tendo sido, porém, registrada em CTPS apenas em 24 de outubro de 1997.

02. Laborava das 08:00 às 16:20 horas, seis dias por semana, sem o intervalo mínimo legal de 01 (uma) hora para repouso ou refeição, prova disso, é que somente batia o cartão-ponto duas vezes por jornada de trabalho, uma vez na chegada ao emprego e outra na volta para sua casa.

03. Assim sendo, a título de horas extraordinárias entende a RECLAMANTE, ter direito a receber:

a) 01 (uma) hora extra diária em virtude da desconformidade com o art. 71, caput e § 4° , da CLT e Cláusula 41, da CCT, cuja falta de concessão deve ser considerado trabalho extraordinário, com adicional de 60% (sessenta por cento), ex-vi, do art. 71, § 4° , da CLT c/c Cláusula 12, da CCT (vigência 01/12/97 a 30/11/99);

b) 20 (vinte) minutos extras por dia laborado, por ultrapassar a jornada normal de trabalho diário de 08 (oito) horas;

c) mais 03 (três) horas e 40 (quarenta) minutos extras semanais, devidos em razão da extrapolação da jornada máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ex-vi do art. 7° , inciso XIII, da Constituição da República e Cláusula 12, § 1° , da CCT, uma vez que sua jornada de trabalho era igual em seis dias da semana, ou seja, extrapolava a jornada normal de quatro horas de sábado ou do sexto dia de trabalho semanal;

d) reflexos das he’s nos dsr’s, férias, 13° salários, aviso prévio e FGTS.

04. Em 04 de janeiro de 2000, a reclamante foi despedida sem justa causa, deixando até o presente momento, passados quase dois meses da data da demissão, a reclamada de pagar-lhe o aviso prévio e as demais verbas rescisórias que a lei trabalhista lhe assegura, em decorrência da dispensa sem justa causa, sendo portanto cabível a imposição judicial de multa prevista no art. 477, § 8° , da CLT, por inobservância do § 6° , alínea “b”do mesmo artigo.

05. A RECLAMADA não forneceu as guias para levantamento do FGTS, nem as guias do seguro desemprego, muito menos pagou a indenização de 40% (quarenta por cento) do FGTS.

06. Seu último salário mensal era de R$ 238,78 (duzentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos).

II – DO ACIDENTE DE TRABALHO – CAUSA DE PEDIR REPARAÇÃO DE DANOS:

01. Excelência, não bastasse o descaso da RECLAMADA em cumprir com o pagamento das verbas rescisórias, também foi omissa no que tange às obrigações positivadas nos arts. 157, incisos I e II, 166 e 184, todos da CLT, senão vejamos doravante.

02. Em 02 de Junho de 1998, às 12:30 horas, contando com apenas 17 (dezessete) anos de idade, a RECLAMANTE sofreu acidente de trabalho numa perigosa máquina de fabricar massa de lasanha, causando-lhe grave ferimento na mão esquerda, o que impossibilitou-lhe de continuar trabalhando na cozinha, passando então a partir daquela data, a trabalhar na função de balconista, cuja anotação na CTPS deu-se apenas em 01/10/99, conforme fotocópia da pág. 42, inobstante a recomendação médica de não sofrer contato com água e demais líquidos antes da completa cicatrização.

03. Na ocasião de atendimento dos primeiros socorros, enquanto não chegava a guarnição do Corpo de Bombeiros, a RECLAMANTE agonizava em dores horríveis, com sua mão esquerda parcialmente dilacerada, sangrando muito e presa na máquina, sendo que um de seus colegas sugeriu que se utilizasse uma ferramenta “pé-de-cabra” para possibilitar a soltura de seu membro da máquina, providência urgente que não foi aceita pelo proprietário da RECLAMADA, pois, de modo absurdo e inescrupuloso, este disse que tal medida danificaria o equipamento.

04. A RECLAMANTE antes de ser funcionária da RECLAMADA nunca havia operado aquele tipo de máquina/equipamento, não recebeu quaisquer orientações profissionais sobre seu uso, não estava utilizando equipamento de proteção individual e tampouco foi lhe fornecido pela RECLAMADA quaisquer EPI’s para utilização da malfadada máquina, que face sua elevada periculosidade exige orientação pormenorizada e acompanhamento na fase de adaptação do trabalhador ? as quais não lhe foram concedidas.

05. Em razão do trágico evento, a RECLAMANTE entrou em gozo de licença, percebendo o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, após o quê retornou à sua atividade laborativa.

06. Todavia, após o acidente a RECLAMADA rescindiu, injustamente o contrato de trabalho da RECLAMADA, certamente em razão da sua inaptidão decorrente da lesão sofrida.

07. Ocorre que após o infeliz acidente a RECLAMANTE não mais conseguiu desempenhar plenamente sua atividade profissional, haja visto a impossibilidade de manter-se no emprego.

08. Por estes fatos, em resumo, a redução da capacidade laborativa da RECLAMANTE, com a dificultação de sua empregabilidade, os danos estéticos e morais, todos consequências das lesões ocasionadas pela negligência da RECLAMADA na orientação e fornecimento de meios de segurança a seus empregados, propôs a RECLAMANTE estes pleitos indenizatórios.

III – DOUTRINA BRASILEIRA SOBRE DANO ESTÉTICO:

O dano estético, segundo Teresa A. Lopes de Magalhães:
“… é qualquer modificação. Aqui não se trata apenas das horripilantes feridas, dos impressionantes olhos vazados, da falta de uma orelha, da amputação de um membro, das cicatrizes monstruosas ou mesmo do aleijão propriamente dito. Para a responsabilidade civil basta a pessoa ter sofrido uma ?transformação?, não tendo mais aquela aparência que tinha. Há, agora, um desequilíbrio entre o passado e o presente, uma modificação para pior…” (O Dano Estético, Responsabilidade Civil, RT, 1980, p. 18/19) (grifos nossos).

02. Wilson Melo da Silva é do mesmo entendimento:
“.. Dano estético, no cível, não é apenas o aleijão. É também, qualquer deformidade ou deformação outra, ainda que mínima e que implique, sob qualquer aspecto, num ?afeamento? da vítima ou que possa vir a se constituir para ela numa simples lesão ‘desgastante ‘, como o diria LOPES VIEIRA ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos” (O Dano Moral e sua Reparação, 3ª ed., Forense, 1983, p. 499) (grifos nossos).

IV – DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS:

01. Colhe-se, também, do entendimento jurisprudencial, ser possível cumular a reparação pelos danos estéticos e morais, senão vejamos:

“Se o encurtamento da perna esquerda, em virtude de acidente de trânsito, além de representar uma sequela física permanente e aparente, causa transtornos psíquicos à vítima, o dano estético e moral devem ser cumulativamente reparados”(1° TACiv.SP, JB 157/213) (grifos nossos).

02. Em outros julgados também restou proclamado:
“Dano moral – Reparação – Indeniza-se o dano inteiro, inclusive, pois, o moral, que não se confunde com o material e o estético ‘ (Ac. do 4o Grupo de Câmaras Cíveis do TJRJ, de 9.6.1976, rel. Des. Ebert Chamoun, in Rev. Jur. do TJRJ, n. 45, pág. 130), ou in ‘Prática da Responsabilidade Civil’, de Martinho Garcez Neto, Ed. Saraiva, 4a ed. aumentada, 1989, pág. 285. (grifos nossos).
“Dano moral e dano estético – Alcance – O dano moral abre frestas imensas no direito moderno, desde que visa pelo capital temperar os sofrimentos da própria vítima. Com maior razão do dano estético que não está no juízo subjetivo de terceiro, mas da própria vítima ‘ (TJRJ, 8a CC, ADCOAS, n. 33, pág. 516, v. 130.045).

03. É interessante citar:

“CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO DANO MORAL DANO ESTÉTICO CUMULABILIDADE. Admissível a indenização, por dano moral e dano estético, cumulativamente, ainda que derivados do mesmo fato.” (STJ REsp. n. 40.259-0/RJ, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU n. 76, de 25.04.94, pág. 9.251) (grifos nossos).

04. Assim, o dano moral e dano estético, denotam-se de todo configurados, de forma irreversível para a RECLAMANTE, devendo serem portanto objetos de reparação.

V – PAGAMENTO DAS DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO DA RECLAMANTE ENQUANTO FOR NECESSÁRIO, PARA MINIMIZAR AS CONSEQUÊNCIAS DA LESÃO:

Prescrevem os arts. 1.538 e 1.539, do Código Civil Brasileiro, legislação subsidiária do Direito do Trabalho no Brasil, por força do art. 8° , da Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente in verbis:
Art. 1.538 – No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de lhe pagar a importância da multa no grau médio da pena criminal correspondente.
§ 1º – Esta soma será duplicada, se do ferimento resultar aleijão ou deformidade.

§ 2º – Se o ofendido, aleijado ou deformado, for mulher solteira ou viúva, ainda capaz de casar, a indenização consistirá em dotá-la, segundo as posses do ofensor, as circunstâncias do ofendido e a gravidade do defeito.

Art. 1.539 – Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

02. Igualmente, no Acórdão n° 316/99, da Colenda 1ª Turma do Egrégio TRT/SC, senão vejamos:
“… A indenização em caso de ofensa à saúde compreende as despesas do tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, caput, do CC). …” (grifos nossos)

03. Observe-se que a RECLAMANTE, é moça solteira e conta atualmente com apenas 18 anos de idade, se encontra em dificuldades de exercer sua profissão, o que lhe acarreta inquietude quanto aos seus parcos rendimentos para arcar com tratamento médico e hospitalar para minimizar as consequências da sequela decorrente do acidente de trabalho.

04. Dessa forma, deve a RECLAMADA arcar periodicamente com todo o tratamento médico e hospitalar e medicamentos, sem prejuízo da indenização pleiteada e pelo tempo necessário para atenuar ou minimizar as consequências e sequelas deixadas pelo acidente profissional a que a RECLAMADA foi vitimada ao laborar no estabelecimento da RECLAMADA.

VI ? DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E ECONÔMICAS DAS PARTES:

01. A reparação dos danos morais na presente ação, deve lastrear-se também nos fatores declinados pelo destacado Professor Doutor Fernando Noronha, in “Apostila da Escola Superior da Magistratura”, quais sejam:

” … a) a intensidade e duração da dor sofrida;

b) a gravidade do fato causador do dano;

c) a condição pessoal (idade, sexo, etc.) e social do lesado;

d) o grau de culpa do lesante;

e) a situação econômica do lesante …”.

02. Adverte ainda, o renomado doutrinador, que:

” … na prova do dano moral e das circunstâncias que influem na determinação do quantitativo a arbitrar, os Juízes terão de recorrer às regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referidas no art. 335, do Código de Processo Civil”.

03. A RECLAMANTE na condições de ex-auxiliar de cozinha, da RECLAMADA e atualmente desempregada, como já fora citado acima, é pessoa humilde, não possuindo condições econômicas para custear tratamento das sequelas do acidente de trabalho.

04. Muito pelo contrário, a RECLAMADA sob o nome de fantasia ” XXXXX ” consiste numa das maiores lojas do ramo de choperia e restaurante na Praça de Alimentação do mais importante centro de compras de …………, qual seja, “Shopping XXXXX “.

05. Não bastasse, a RECLAMADA dispõe ainda de duas filiais da ” XXXXX “, uma no maior shopping center da cidade de ………. – SC., o “Shopping Center XXXXX t”, sita à Avenida …………, n° XXXXX, sala XXXXX, Centro, fones: (0**47) XXXXX e XXXXX e outra no “Shopping XXXXX “, sita à rua ………….., n° XXXXX, Centro, fone: (0**47) XXXXX.

06. Assim sendo Excelência, é de fácil presunção, que a RECLAMADA tem plenas condições de suportar as indenizações por danos morais e estéticos, bem como, a obrigação de fazer pleiteadas ao final da presente peça vestibular.

VII – DO DIREITO:

01. A responsabilidade da RECLAMADA emerge da subsunção de sua conduta ao disposto nos artigos 159 e 1.518 do Código Civil Brasileiro que dispõe, in verbis:

“Art. 159 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.”

“Art. 1.518 – Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único – São solidariamente responsáveis com os autores, os cúmplices e as pessoas designadas no art. 1.521.”

02. Esta responsabilidade foi mantida e reforçada pela Carta Política de 1988, que a par de corroborar o mandamento do texto infra-constitucional ampliou as hipóteses de imputação de responsabilidade na medida em que dispensou até mesmo a demonstração da culpa grave (sabiamente criticada face o subjetivismo de sua conceituação, dificultador de sua demonstração no caso concreto), conforme se infere do inteiro teor do inciso XXVIII, de seu artigo 7º, in verbis:
“seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. (grifos nossos)

03. No sentido de excluir a necessidade de prova da culpa grave, o renomado mestre Aníbal Fernandes observa que “é absolutamente inovadora a nova Carta ao admitir a concomitância da reparação pela seguridade com a responsabilidade civil do empregador nos casos de dolo ou de culpa, sendo certo que não faz referência à gradação desta” (LTr 52/1429). (grifos nossos)

04. Reforça o entendimento acima o ilustre mestre Humberto Theodoro Júnior, que em matéria de sua autoria publicada in “RT”, vol. 635/121 e intitulada “Acidente do Trabalho na Nova Constituição”, arrazoa solidamente, verbis:

“A responsabilidade civil do patrão caiu totalmente no regime do Código Civil. Qualquer que seja, portanto, o grau de culpa, terá de suportar o dever indenizatório, segundo as regras do Direito Comum” (grifos nossos)

05. Desta forma, a responsabilidade da RECLAMADA exsurge do dano causado à trabalhadora a partir do momento em que não a capacitou (ou não aferiu sua real capacitação) para a utilização dos mecanismos utilizados em suas atividades, das quais emergiu o dano, nem lhe proporcionou meios de segurança capazes de evitar o sinistro.

06. De curial sabença que à RECLAMADA incumbe bem selecionar, capacitar e proteger seus empregados ? a uma porquê lhe conferirá mais competitividade e, a duas, porquê prevenirá possíveis danos que certamente lhes serão atribuídos em razão da condição de elemento “diretor” das atividades empresariais -, sendo isto o que se infere, verbi gratia, do disposto no artigo 77 da Lei nº 7.036/76:

“todo empregador é obrigado a proporcionar a seus empregados máxima segurança e higiene do trabalho, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais a respeito, protegendo-os, especialmente, contra imprudências que possam resultar do exercício habitual da profissão” (grifos nossos)

07. No caso sub judice observa-se, à evidência, que uma das razões para o trágico acidente fora o não fornecimento de equipamentos de segurança para o trabalho e a não concessão de tempo e acompanhamento de outro profissional no sentido de permitir a adaptação do trabalhador à utilização do equipamento.

08. Assim é que, descurando-se do dever de cuidado que lhe impõe a ordem jurídica, a RECLAMADA admitiu a trabalhadora e determinou a utilização do equipamento, assumindo com isso o risco por danos que viesse ela a causar a si própria e a terceiros. Mais ainda, o fez sem fornecer-lhe qualquer equipamento de segurança que permitisse estar a obreira protegida em caso de acidente.

09. Destas condutas emerge inconteste a culpa, por negligência, da RECLAMADA.

10. A deformidade anatômica resultante do evento de per si justifica a presente ação, eis que de uma forma ou de outra a sequela sempre prejudica o desempenho do trabalho da RECLAMANTE, havendo de considerar-se, no mínimo, o trauma psíquico resultante da horrenda cicatriz em uma importantíssima parte de seu próprio corpo.

11. Deve-se considerar não apenas este trauma psíquico como também os inegáveis os reflexos negativos que a lesão acarreta (verbi gratia na impossibilidade de manutenção do posto de trabalho ou na dificuldade de obtenção de nova colocação profissional com a mesma remuneração, nos reflexos psicológicos de se ver portadora de deformidade permanente).

12. A lesão consistente de considerável rompimento da pele da mão esquerda, cuja cicatriz, quando em contato com a água dói e começa a romper-se, impossibilitando inclusive suas atividades domésticas, como lavar roupa, louça ou de manutenção de sua casa, embora não tenha determinado a plena incapacitação profissional da RECLAMANTE, determinou diminuição de sua capacidade para o trabalho.

13. No caso em tela a RECLAMANTE não consegue sobrepujar a deficiência que se lhe impôs com o acidente, eis que seu ofício é dos que não podem prescindir da utilização das mãos.

14. Mais ainda, a própria RECLAMADA leva a reconhecer esta redução de capacidade para o trabalho quando dispensou imotivadamente a RECLAMANTE.

15. A tudo isto somam-se as fortes dores que acometem a RECLAMANTE quando tenta “exceder”, pelo trabalho, as limitações decorrentes da lesão.

16. À dificuldade da capacidade laborativa soma-se o dano estético imposto à RECLAMANTE, haja visto o constrangimento a ela imposto pelas deformações sofridas.

17. No que toca ao dano moral, não subsistem dúvidas quanto ao direito de vê-lo ressarcido em casos como o presente.

18. A Carta Política de 1988 previu em seu artigo 5º, inciso V, o direito de reparação do dano moral ao dispor, in verbis:

“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;” (grifamos)

19. A doutrina e jurisprudência, em prestígio à norma constitucional vem, paulatinamente, dilargando o campo de abrangência da responsabilidade pelo dano moral, não sendo outro o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no percuciente voto do Excelentíssimo Ministro Athos Gusmão Carneiro quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.604 – SP (Registro n.º 89.0012435-8), verbis:
“”A reparabilidade do dano moral, como observa Aguiar Dias, é hoje admitida em quase todos os países civilizados. A seu favor e com o prestígio da sua autoridade, pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral (conforme Aguiar Dias, ?A RESPONSABILIDADE CIVIL?, tomo II, p. 737). E concluem esses mesmos autores: ?Não é razão suficiente para não indenizar, e assim beneficiar o responsável, no fato de não ser possível estabelecer equivalente exato, porque, em matéria de dano moral, o arbitrário é até da essência das coisas?. Nem afastaria a reparabilidade do dano não patrimonial a consideração tantas vezes repetida de que é repugnante à consciência jurídica atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger. A argumentação só serve ao interesse do ofensor e não deixa de ser, até certa medida, simplista.
O inolvidável Pedro Lessa mostrou, em mais de uma ocasião, segundo lembra Aguiar Dias em rodapé à p. 727, que ?o fato da inconversibilidade do dano moral, em moeda, por falta de denominador econômico para o direito violado, não podia ter por efeito deixá-lo sem reparação.

?De fato, não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. A condenação do responsável visa apenas resguardar, decerto imperfeitamente, mas pela única forma possível, o direito lesado? (acórdão do STF, 18.8.91, ?Revista de Direito?, n.º 61, p. 90). Aliás, nem mesmo no dano patrimonial há perfeita equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Os irmãos Henri e Léon Mazeaud, em seu clássico ?Tratado Teórico e Prático da RESPONSABILIDADE CIVIL?, advertem, rebatendo esse argumento dos inimigos da responsabilidade do dano moral, que ?o direito, ciência humana, deve resignar-se às soluções imperfeitas como a da reparação, no verdadeiro sentido da palavra. Cumpre ver, nas perdas e danos atribuídos à vítima, não o dinheiro em si, mas tudo que ele pode proporcionar no domínio material ou moral?….” (grifamos)

20. Prossegue o Culto julgador afirmando, in verbis:
“É de se convir que, no plano doutrinário, a responsabilidade do dano não patrimonial é hoje pacificamente aceita e defendida pelos mais eminentes e acatados juristas do mundo. No plano jurisprudencial, a evolução se acentua cada vez mais, constituindo hoje jurisprudência sumulada do STF ser indenizável a morte de menor, ainda que não exerça trabalho remunerado (Verbete n.º 491).”
Neste mesmo aresto do tribunal sul-rio-grandense, em meu voto, como integrante então daquela Corte, tive oportunidade de dizer:

“Folgo muito com os rumos que vai adotando o presente julgamento porque coincide, como disse o eminente Revisor, com o posicionamento que sustento há algum tempo, pelo menos no plano doutrinário, de que é chegado o momento de superarmos limitações decorrentes do texto legal e nos curvarmos às exigências da ética e da vida hodierna. Aliás, os tribunais vezes muitas têm feito isso, adotando orientação que, em tempos idos, seria considerada até abertamente contra legem. Veja-se, por exemplo, em matéria de obrigações por atos ilícitos, o que dispõe o art. 1.523, do CC, no sentido de que terceiros serão responsáveis pela reparação civil, provando-se que ?concorreram para o dano por culpa, ou negligência de sua parte?. Face à redação do art. 1.523, a jurisprudência teve que excogitar modalidades de culpa das empresas, das pessoas jurídicas, criando ficções de culpa in eligendo ou in vigilando, quando realmente, verdadeiramente, as empresas não incorriam em culpa alguma pelos acidentes causadores dos danos.

A culpa dos acidentes, e dos danos, cabia exclusivamente aos prepostos. A empresa se torna co-responsável porque, auferindo os lucros dos negócios, deve arcar com os prejuízos que a exploração cause a terceiros. O fato é que, já de muitos anos, foi abandonada qualquer ficção ou presunção de culpa, e hoje se admite tranquilamente que os preponentes respondem pela culpa dos prepostos, bastando comprovar o liame da preposição. Tal orientação à primeira vista, quiçá contra a letra da lei, satisfaz a função criadora da jurisprudência tão bem exposta por Puig Brutau, na obra magnificamente traduzida pelo Colega Lenice Nequete e que integra a ?Coleção AJURIS?. Se o legislador está em mora, o juiz proverá na satisfação das exigências de justiça.” (grifos nossos)

21. Mister ressalvar que a indenização do dano moral não é meio de valoração da lesão em si, que certamente não tem preço, mas sim meio de compensar economicamente a dor sofrida, que virá a minorar as agruras da RECLAMANTE, fazendo com que sirva de lenitivo para outros interesses na vida, esquecendo um pouco a tristeza pela perda irreversível, servindo de estímulo para novos interesses. Por outro lado estimulará a coletividade em geral, para que tenha maior consideração com a integridade humana, procurando evitar a indenização e acautelando-se mais nos meios de evitar tais danos.

22. Para auxiliar na demonstração da configuração do ilícito civil e de suas consequências, citamos a doutrina de JOSÉ LUIZ DIAS SANTOS, Procurador do Ministério Público de São Paulo:

“Configura-se, por outro lado, o ilícito civil quando a conduta do empregador ou preposto revela negligência e imprudência, omissão de precauções elementares, despreocupação e menosprezo pela segurança do empregado, dando causa ao acidente, segundo a regra da responsabilidade subjetiva, prevista no art. 159 do CC, presumindo-se à culpa do patrão por ato culposo do empregado ou preposto (Súmula 341 do STF)… “(RT 635/130)”.

23. Outra não é a posição adotada pelo renomado mestre José Luiz Dias Campos em artigo de sua autoria, intitulado “Responsabilidade Civil e Criminal Decorrente de Acidente do Trabalho na Constituição de 1988”, publicado in “RT”, vol. 635/130) ao afirmar, in verbis:.
“Quando a empresa não cumpre a obrigação implícita concernente à segurança do trabalho de seus empregados e de incolumidade durante a prestação de serviços, tem o dever de indenizar por inexecução da sua obrigação” (grifos nossos)
24. Em sintonia com os mandamentos constitucional e legal acima citados, vem os Tribunais decidindo pela imputação da responsabilidade àquele que deu causa ao evento, nela incluindo não apenas os danos decorrentes da redução da capacidade física como, ainda, aqueles resultantes dos danos estético e moral emergentes dos atos ilícitos, conforme se infere dos decisórios a seguir colacionados:
“ACIDENTE DO TRABALHO – Indenização do Direito comum. Morte de empregado durante o labor. Responsabilidade da empresa prestadora de serviço de bloco a navio, cujo capitão foi negligente na segurança do trabalho. Agência de serviços marítimos somente responsável se ultrapassados os limites do contrato.
Ementa oficial: Empresa que presta serviço de bloco a navio cujo capitão é negligente na segurança no trabalho responde por morte de empregado se ocorrida durante o serviço. A agência de serviços marítimos, contudo, só é responsável se, ultrapassados os limites de contrato de agência, tiver liame especial, para a própria escolha da embarcação. Acordam, em 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso.

São Paulo, 31 de agosto de 1993 – Costa de Oliveira, relator. (Ap. 191.971-1/4, RT 704/91.)”

“Apelação Cível n. 236.906-1 – Dois Córregos – Apelantes e reciprocamente Apelados: Oswaldo Mosman e outra e Companhia Agrícola e Industrial Santa Adelaide.

ACÓRDÃO

Ementa oficial:

Indenização – Responsabilidade civil – Acidente de trabalho – Eletrocussão – Conduta negligente com as normas de segurança do trabalho – Vítima que não dispunha de meios concretos para apurar a passagem ou não da energia elétrica em decorrência da culpa da empresa – Recurso dos autores provido para extensão do pensionamento até a data em que a vítima completasse trinta anos de idade e elevação da verba honorária – Recurso adesivo não provido.

ACORDAM, em Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento parcial à apelação e improver o recurso adesivo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”

25. Desta forma, descurou-se a RECLAMADA das regras de segurança destinadas à proteção da trabalhadora, normas estas que sequer precisariam ser editadas caso os exploradores da atividade econômica se dispusessem a atuar com o mínimo de bom senso, no mais das vezes toldado pela busca do lucro “a qualquer preço”.
26. É a globalização, dos lucros e proveitos para os mais fortes, dos prejuízos e danos para os mais fracos!

27. A inobservância da habilidade efetiva da RECLAMANTE relativamente à máquina de fabricar massa para lasanha, configurando, de forma indiscutível, culpa “in eligendo” (resultante da escolha) haja vista a falta de responsabilidade da RECLAMADA em assegurar plena segurança a seus empregados, inclusive pela verificação de sua habilitação para o manuseio do equipamento.

28. A isto soma-se o não fornecimento de EPI – equipamento de proteção individual para a RECLAMANTE, que ficou exposta a toda sorte de riscos sem qualquer proteção e que, no caso em tela, concorreu para a extensão dos danos infligidos a mesma, é a culpa “in omittendo”.

29. A caracterização da responsabilidade da RECLAMADA, nestes casos não exige, como dito antes, a ocorrência de culpa grave, bastando constatar-se a culpa leve, que no caso se verifica sem sombra de dúvida.

30. Mais ainda, o risco profissional é tese amplamente aceita e praticada no mundo capitalista, inspirada em que, dentre os fatores de produção, o risco da exploração de qualquer atividade empresarial recaia sempre sobre o detentor do capital (empresa), daí o fundamento do sistema capitalista, e nunca sobre o empregado (trabalho).

31. Nesse sentido decidiu leciona o Mestre João Alves de Lima, em sua obra “Causas e Ações”, v. 1, Ed. Brasiliense, pág. 139, vol. 1, verbis:

“QUE VISA A LEI, AO MANDAR QUE O EMPREGADOR SEGURE SEUS EMPREGADOS?
A Lei quer atribuir ao empregador todos os ônus decorrentes da tal obrigação, imputando-lhe o encargo de tudo fazer para que a cobertura do risco seja efetiva, incumbindo-o, ainda, de responder eventualmente por ela quando não a preste o segurador de sua escolha; todos os ônus do risco profissional estão com o empregador, que deverá desempenhá-los com eficiência plena, porque o operário só terá as vantagens do seguro, e nem um só dos seus eventuais inconvenientes”(JTA251).

32. A RECLAMANTE não recebeu qualquer espécie de seguro, pela diminuição de sua capacidade para o trabalho e ainda que tivesse recebido tal fato não prejudicaria seu direito à indenização civil, senão vejamos:
“O seguro é garantia a mais em favor do operário; sua imposição resulta do temor de que a empresa não possa arcar com a indenização que originariamente lhe compete; ele (o seguro) não visa afastar o dever primário de indenizar, o que seria absurdo e atentatório aos princípios mais elementares da responsabilidade civil”(JTA 276).

33. No momento em que o nosso Brasil passa por uma enorme recessão econômica, agravada no presente caso pela condição de hipossuficiência da RECLAMANTE, eis que se os candidatos a emprego que não portem nenhum tipo de deficiência tem dificuldades na obtenção de posto de trabalho, mais ainda a RECLAMANTE, que se vê excluída pela lesão que reduz sua capacidade de exercício profissional.

34. A lesão consequente do sinistro de trabalho corresponde a danos morais e estéticos concretos e aferíveis de plano – que se soma a todo o constrangimento, eis que a lesão deu-se em membro superior absolutamente aparente, que não permite sequer ocultação da deformidade.

VIII – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO:

01. No tocante à competência desta esfera do Poder Judiciário para apreciar pedido de danos morais decorrentes de acidente de trabalho, inclusive sob o ponto de vista estético, trazemos à colação, a jurisprudência consubstanciada no excerto do Acórdão n° 316/99, da Colenda 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho Catarinense, sob a relatoria do eminente Juiz Idemar Antônio Martini, senão vejamos:

Ementa: “DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É da Justiça do Trabalho a competência para do pedido de indenização por danos morais conhecer e julgar, uma vez que a sua ocorrência está inflexivelmente ligada à relação de emprego (aplicação do art. 114 da Constituição da República de 1988).
… A competência da Justiça Laboral exsurge porque, a uma, o pedido tem como causa de pedir fato oriundo do vínculo empregatício. A duas, o acontecimento danoso, acidente de trabalho, materializou-se porque o empregador menosprezou o cumprimento das normas consolidadas.

Com relação à indenização por danos patrimoniais e morais, filio-me à corrente que sustenta ser desta Justiça a competência para julgar o pedido, de vez que sua ocorrência está inflexivelmente ligada à relação de emprego, a despeito de envolver instituto do Direito Civil.

A expressão “dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores” constante do art. 114 da Lei Maior, aliada ao pressuposto de que nas leis, de uma forma geral, não existem termos ou expressões inúteis, sem valor jurídico, constitui a pedra fundamental desse entendimento.

…..

Pelo contrário, a empregadora demonstrou negligência ao não proporcionar melhores condições de trabalho aos seus empregados, deixando de lhes fornecer os EPIs, ao mesmo tempo em que não velou pela sua segurança. ….”. (grifos nossos).

02. E enfatizando o dano moral causado a pessoa ainda muito jovem, sob o ponto de vista estético, prossegue com grande maestria o ilustre Relator:
“… Com relação à indenização por dano moral decorrente do acidente, é de ser ressaltado que o sofrimento moral advindo da perda de 60% (sessenta por cento) da mobilidade do membro afetado, mais as sequelas advindas do acidente, sob o ponto de vista estético, afetando uma pessoa ainda muito jovem, por si sós, são argumentos irrefutáveis do acerto da decisão de conceder a indenização por dano moral em decorrência do referido acidente do trabalho. …” (grifos nossos)

03. Por todos estes fatos e fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais, Excelência, é que se impõe o acolhimento integral dos pleitos indenizatórios, como única forma de restituir-se à RECLAMANTE o status anterior à lesão sofrida, em prestígio do princípio da restitutio in integrum, que norteia a responsabilidade civil, ou não sendo possível, indenize a RECLAMADA o valor da perda sofrida.

IX – DO PEDIDO:

Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

I – Seja a reclamada notificada a comparecer à audiência de instrução e julgamento, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 844, da CLT e Enunciado 74, do TST), oportunidade em que a mesma deverá, consoante a notificação ora pedida, efetuar na primeira ocasião o pagamento das verbas incontestáveis de natureza salarial sob pena pagá-las em dobro (art. 467, da CLT), bem como, apresentar toda a documentação relativa ao registro funcional da RECLAMANTE (cartões ponto, recibos de salário, guias de recolhimento, etc.) prosseguindo-se nos ulteriores atos do processo até final sentença que consagre a procedência da presente reclamação, condenando-se a reclamada ao pagamento do principal, acrescido de juros de mora e correção monetária, bem como, custas judiciais e demais cominações legais;

II – A título de verbas rescisórias a que faz jus, deverá a RECLAMADA ser obrigada:

a) aviso prévio…………………………………………………………..a calcular;

b) saldo de salários = 04 dias do mês de janeiro/2000…….a calcular;

c) 13° salário inden. = 1/12 avos………………………………….a calcular;

d) Férias proporcionais = 3/12 avos relativas ao período de 99/00………………………………………………………………………………………………………..a calcular;

e) 1/3 de Férias proporcionais = 3/12 avos relativas ao período de 99/00………………………………………………………………………………………………………..a calcular;

f) horas extras, com adicional de 60% (sessenta por cento), ex-vi, do art. 71, § 4° , da CLT c/c Cláusula 12, da CCT (vigência 01/12/97 a 30/11/99), na forma explícita no item 03, do Título I, da causa de pedir ……………………………………….a calcular;

g) reflexos das he’s em dsr’s, aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário, FGTS e saldo de salários…………………………………………………………………………….a calcular;

h) multa do art. 477, § 8° , da CLT……………………………….a calcular;

i) fornecer guia p/ levantamento do FGTS, sob pena de pagar a indenização correspondente

j) indenização de 40% sobre o FGTS……………………………a calcular;

l) fornecer guias de seguro desemprego, sob pena de pagar a indenização correspondente.

III – Pleiteia, também, seja a reclamada compelida a retificar a data de admissão da reclamante em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como, fornecer Carta de Apresentação, especialmente por força da Cláusula 8, da Convenção Coletiva de Trabalho;

IV – No que tange aos danos oriundos do acidente de trabalho, sejam, ao final, julgadas procedentes as pretensões contidas nesta exordial para condenar-se a RECLAMADA ao pagamento de:

a) indenização por danos morais no importe de 75 (setenta e cinco) salários mínimos, equivalentes nesta data a R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais);

b) indenização por dano estético no importe de 75 (setenta e cinco) salários mínimos, equivalentes nesta data a R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais);

V – Com fundamento no art. 289, do CPC, na hipótese de Vossa Excelência entender não reconhecível nesta esfera do Poder Judiciário a reparação do dano estético (pedido na alínea “b” do pleito sucessivo IV) ou ainda, julgar inacumulável com o dano moral, requer em ordem sucessiva, a indenização por danos morais no importe de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, equivalentes nesta data a R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais);

VI – Outrossim, seja a RECLAMADA condenada na obrigação de fazer, consistente em arcar com todo o tratamento médico-cirúrgico, despesas hospitalares e medicamentos, sem prejuízo da indenização pleiteada nos pedidos sucessivos descritos nos itens IV e V do pedido da presente exordial, pelo período e tempo necessários para atenuar ou minimizar as consequências e sequelas deixadas pelo acidente profissional;

VII – Seja oficiado à Delegacia Regional do Trabalho e ao Instituto Nacional de Seguridade Social, para que referidas entidades tomem as providências necessárias à retificação das anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, bem como ao levantamento das diferenças de contribuições previdenciárias e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VIII – A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Leis Federal n° 1.060/50, por ser carente, estar desempregada e não possuir condições financeiras, assim como, bens para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio;

IX – Protesta, a reclamante, por todos os meios de prova em direito admitidos, com ênfase no depoimento pessoal da reclamada, sob pena de confissão, inquirição de testemunhas, juntada de documentos, inspeção judicial e outras que se façam necessárias, incluída a prova pericial.

Dá à presente causa, o valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Blumenau, em 28 de fevereiro de 2000.

JAISON MAURÍCIO ESPÍNDOLA

Advogado – OAB/SC 12.175

X – ROL DE DOCUMENTOS ANEXOS:

Procuração ad judicia – doc. 01;
Fotocópias da CTPS – doc. 02;
Via do Contrato de Trabalho a título de experiência – doc. 03;
Fotocópias da Convenção Coletiva de Trabalho – doc. 04;
Último recibo de pagamento de salário – doc. 05;
Comunicação de Acidente de Trabalho – doc. 06;
Fotografia da lesão na mão esquerda – doc. 07;
Protocolo de Benefícios da Previdência Social – doc. 08;
Carta de Concessão de Benefícios da Previdência Social – doc. 09;
Extrato Trimestral de Benefício da Previdência Social – doc. 10;
Lista de Assinantes da TELESC, extraída via Internet – doc. 11;
Lista de Assinantes da TELESC, extraída via Internet – doc. 12;
Requerimento de Assistência Judiciária c/ Declaração de insuficiência econômica – doc. 13.

Fonte: Escritório Online

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