RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – ACIDENTE DE TRABALHO POR CULPA DA EMPRESA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE …………………… 

 

NOME DA CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n° 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face XXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n° 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXX , n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – FATOS 

Foi o autor admitido pela empresa ré em DIA/MÊS/ANO, com remuneração fixa mensal equivalente a R$ 000 (REAIS), mais horas extras e demais vantagens habitualmente pagas, num total mensal de R$ 000 (REAIS), em média, para exercer as funções de XXXXXXXXXXXX.

Desde a admissão, labutava movimentando cargas, empilhando chapas de compensado de madeira dentro do depósito da empresa, além de outras atividades.

Em razão da falta de treinamento e coordenação técnica dos serviços por profissional qualificado, o método de carregamento e descarregamento adotado pela empresa culminou por provocar o acidente de trabalho de que foi vítima o autor.

Em DIA/MÊS/ANO, por volta das 00HRS, quando em atividade, viu aproximar-se a empilhadeira carregada de chapas de compensado que mediam 00 metros de comprimento por 00 metros de largura. Quando o operador baixou a pilha até o calço no chão, este tombou, provocando o deslizamento da pilha de chapas com aproximadamente 00 metros de altura até o local onde estava o autor, amassando a sua perna direita.

Foi hospitalizado e medicado no mesmo dia. Os ferimentos recebidos culminaram por acarretar a amputação da sua perna direita, do joelho para baixo. A hospitalização perdurou por 00 dias após a data do acidente. Com o passar do tempo, devido a problemas na cicatrização do coto, as sequelas ainda são sentidas, padecendo pois o autor de fortes dores, sendo obrigado a ingerir custosa e pesada medicação, a fim de minorar o seu sofrimento. Não se adaptou também com a prótese nacional que lhe foi fornecida pela previdência social, não tendo como custear a aquisição de outra, importada, mais leve e que não prejudique a cicatrização do coto.

A empresa, por sua vez, fez a competente comunicação de acidente do trabalho ao órgão ACIDENTE, no valor ínfimo de R$ 000 (REAIS), ou 00% do valor do salário mínimo vigente.

Esclareça-se que a empresa ré não mantém CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), bem como jamais foi-lhe fornecido qualquer EPI (Equipamento de Proteção Individual).

Ficou afastada do trabalho desde a data do acidente até DIA/MÊS/ANO, quando foi imotivadamente demitido da empresa.

Além disso, em razão do acidente está totalmente impossibilitado de executar trabalho semelhante ao anterior. A razão é evidente, a redução definitiva da capacidade do membro atingido.

Houve negligência da empresa na adoção de metodologia de trabalho que diminuísse o risco de acidentes.

Do trágico acidente advieram danos estéticos e morais, além dos lucros cessantes, afinal, contava o autor com 00 anos à época, tinha boa aparência e gozava de excelente saúde.

2 – DIREITO

Nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal vigente, está obrigado o empregador brasileiro não só ao seguro contra acidentes do trabalho, como também à indenização quando incorrer em dolo ou culpa.

Como se sabe, tudo aquilo que diz respeito a acidentes do trabalho, dentro do normal risco da atividade laborativa, é regido pela Lei de Acidentes, que dispensa o lesado de demonstrar, naquela via, a culpa do empregador.

A teoria do risco, em matéria infortunística, foi acolhida em benefício do trabalhador e não do empregador. Objetivou trancar outra via, para não impor àquele que a lei considera mais fraco, a obrigação de provar. Esse raciocínio não pode levar à afirmação de que, em nenhuma hipótese, o lesado terá outra via que não a acidentária.

Tudo o que ocorre dentro do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária; aquilo que extrapola o simples risco profissional, cai no domínio da responsabilidade civil.

Por outro lado, é orientação cediça que a ação de acidente do trabalho, por ser de natureza alimentar, é compensatória e a de responsabilidade civil é indenizatória, visando restabelecer a situação existente e anterior ao dano.

Anota Sá Pereira o seguinte:

“… a indenização não empobrece nem enriquece. O responsável é obrigado a repor aos benefícios da vítima na situação em que estariam, sem o dano. Assim, a reparação atende à perda e, como anotou brilhante arresto do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, quando essa perda é a morte de uma pessoa da família, não há que demonstrar que ela representa prejuízo. Este deflui, “ipso facto”, do acontecimento danoso. Por essa parte, outro eminente juiz assinalou que a expressão alimentos não pode ser tomada no sentido puramente técnico, sob pena de restringir o ressarcimento do dano, contra toda a doutrina aceita em matéria de responsabilidade civil, ao estritamente necessário para as subsistência e só deferi-lo àqueles dos parentes que não pudessem prover a própria manutenção …” (in – Responsabilidade Civil, 14ª Ed. – Forense, Rio, Vol. II, pág. 802).

Não se admite, por outro lado, compensação do que foi pago acidentariamente.

Esta é a orientação segura, reproduzida no Acórdão da Egrégia Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo – verbis:

“Da indenização fixada não se deduz qualquer parcela relativa à pensão previdenciária porque é paga a título diverso do evento lesivo” (TJSP – Ap. 13.214-1, 6ª C., Relator: Des. Macedo Costa).

Na esteira do entendimento aqui sustentado

“… o empregador fica obrigado à indenização do direito comum, se tiver culpa no acidente o trabalho …” (Jardel Noronha e Odaléa Martins – “Referência da Súmula do STF”, vol. 16, pág. 29).

Nesse mesmo sentido já se decidiu reiteradamente que em se tratando de acidente do trabalho e responsabilidade civil, a ação de direito comum é legítima em caso de falta inescusável do empregador, se há prova de que este não se preocupa com a segurança do operário ou do público, dando causa ao acidente. Em tais condições, inexiste o enriquecimento sem causa do empregado que se tornou inválido e sem condições de pretender, na vida, qualquer outra melhoria, o que antes era presumivelmente de admitir.

Não se pode olvidar que a responsabilidade civil envolve a empresa, o patrão ou seus prepostos.

A Súmula 341 do colendo Supremo Tribunal Federal edita:

“É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.

É corolário do disposto nos artigos 186, 182, 932, III a 948 e a 954 do Código Civil, valendo citar o primeiro – verbis:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

A responsabilidade civil abarca todos os acontecimentos que extravasam o campo de atuação do risco profissional.

Quando a empresa não cumpre a obrigação implícita concernente à segurança do trabalho de seus empregados e de incolumidade durante a prestação de serviços, tem o dever de indenizar por inexecução de sua obrigação.

No presente caso houve desatendimento pela empresa e seus prepostos quanto à adoção de metodologia que facilitasse o trabalho, tornando-o menos penoso e perigoso para o autor.

Mais que isto, houve negligência na adoção de mecanismos e treinamento que tornassem seguro o seu labor diário, prevenindo possíveis acidentes.

O não fornecimento de equipamentos eficazes de proteção individual (EPI), como previstos na legislação de segurança do trabalho, tornaram ainda mais grave a culpa da suplicada pelo sinistro ocorrido, ampliando os seus resultados danosos.

Deve a empresa, assim, indenizar o suplicante pelos danos à estética, à integridade física e moral, direitos que não podem ser violados impunemente.

3 – PEDIDOS

Pelo exposto, e visando a reparação dos danos perpetrados, requer a Vossa Excelência a condenação da empresa, assim:

a) Indenização consistente em pensão mensal alimentícia vitalícia, a partir da data do evento, no valor dos ganhos reais da vítima a título de salário direto, incluindo-se as horas extras, os adicionais, o 13º Salário devendo a pensão ser corrigida no tempo, nos termos da Súmula nº 400 do Supremo Tribunal Federal, sendo que as prestações vencidas, até o seu efetivo pagamento, deverão ser acrescidas dos juros legais (art. 390 do CC).

b) Indenização pelo dano estético, a ser fixada nos termos do artigo 949 do Código Civil, pelo que requer desde já a realização de prova pericial médica.

c) Pagamento de todas as despesas com tratamento médico, cirúrgico, psicológico e hospitalar presentes e futuros, inclusive medicamentos e novas próteses.

d) Honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e mais um ano das prestações vincendas, nos termos do art. 85 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.

e) Despesas do processo e demais cominações legais.

f) Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, visto não poder arcar com as despesas da causa sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei e conforme declaração em anexo.

g) Protesta pela produção seguintes das provas: testemunhal, cujo rol será oportunamente oferecido, documental (inclusive em contraprova), pericial, e depoimento pessoal do representante legal da Suplicada, sob pena de confissão.

Dá-se à causa o valor de R$ 000 (REAIS)

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


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