RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ASSÉDIO SEXUAL – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ……………………

A RECLAMANTE PLEITEIA “TUTELA ANTECIPADA”
Procedimento Comum Ordinário
CLT, arts. 837 ao 852

______________, brasileira, maior, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Av. X, nº. 0000, em Fortaleza(CE) – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – , comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para ajuizar, com supedâneo no art. 840, § 1º, da CLT, a apresente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PLEITO DE “RESCISÃO INDIRETA” DE CONTRATO DE TRABALHO) contra XXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua XXXX, nº. XXXXXX, em XXXXXX(XX) – CEP nº. XXXXX-XX, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. XX.XXX.XXX/XXXX-XX, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

1 – DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A Reclamante, inicialmente, vem requerer a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade de justiça, por ser pobre, o que faz por declaração neste arrazoado inicial (LAJ, art. 4º). Por meio de seu bastante procurador, ressalva que não pode arcar com as custas deste processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
(Lei nº 1.060/50)
“Art. 4º – A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
§ 1º – Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. “

2 – BREVE EXPOSIÇÃO DO QUADRO FÁTICO
( CLT, ART. 840, § 1º )

2.1. Síntese do contrato de trabalho

A Reclamante foi admitida em XX de XXXXXXX de XXXX para exercer a função de operadora de tele- atendimento da Reclamada. (doc. 01)

Desempenhava suas funções, como regra, de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 08:00h às 14:00h, com 2(dois) intervalos intrajornada de 10 minutos e 1(um) intervalo para lanche de 20 minutos. Trabalhava, eventualmente, aos sábados e domingos.

Pelo labor exercido a Reclamante recebia a remuneração mensal de R$ 000,00 ( .x.x.x. ).

2.2. inobservância de aspectos contratuais e legais

Com a entrada de um novo superviso de equipe, ocorrido na data de 00 de março de 0000, a Reclamante passou a viver um verdadeiro terror dentro do ambiente de trabalho. Esse seu superior, na hipótese XXXXXXXX, passou a assediar sexualmente a Reclamante de forma constante.

Em inúmeras ocasiões as demais colegas de trabalho presenciaram os referidos assédios. O aludido agressor chegou a convidar a Reclamante a manter relações sexuais com o mesmo. E isso, frise-se, por vezes com a possível recompensa de essa ganhar nova remuneração mais elevada e redução da carga de trabalho.

Algumas expressões utilizadas para assediar a Reclamante são impublicáveis em arrazoado forense. No entanto, cuida essa de ressaltar expressões enfrentadas quase que diariamente, tais como: “gostosa”, “quero fazer o teste do sofá”, “que tinha fantasias sexuais”. Assim, regularmente o supervisor utilizava palavras com conotações sexuais contra a Reclamante. Muitas vezes essa chegava a chorar copiosamente ao chegar a casa em lembrar-se desses fatos.

Não bastasse isso, a Reclamante chegou a ser várias vezes a ser apalpada maliciosamente pelo aludido supervisor. Certa feita inclusive chegou a agarrá-la por trás na hora do lanche. Esse fato fora presenciado por sua colega de trabalho XXXXXXXXXX, que, na ocasião, estava com a mesma dentro do refeitório.

Não tardou para vir o pior. Com esse quadro de verdadeiras investidas, a Reclamante passou a ser alvo de chacota dos demais colegas, maiormente do sexo masculino. Diziam esses: “essa nunca mais sairá da empresa”, “essa menina é apadrinhada”, “essa não tarda chegar como diretora da empresa”, e outro tanto mais. O ambiente de trabalho tornou-se insuportável, tamanho o desconforto moral que atingia a Reclamante.

O objetivo do superior era, obviamente, forçar a Reclamante a ter relações sexuais com o superior hierárquico. Não eram simples gracejos ou elogios.

Com isso, a Reclamante fora obrigada a pedir a rescisão do contrato, uma vez que ela não suportaria esse constrangimento diário. E assim ela o fez, sem justa razão e totalmente forçada a tomar tal medida prejudicial em 00 de maio do ano de 0000. (doc. 02/05)

Desse modo, constatamos uma reprovável atitude da Reclamada, por seu supervisor. Houve notório e caracterizado abuso. Trata-se de gritante e intolerável ato ilícito, violando os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento. Tais fatos terminaram por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo patronal, indevida e ilegalmente utilizado.

Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito), maiormente em face do insuportável e constante assédio sexual constatado, não restou alternativa à Reclamante senão afastar-se da empresa, pleiteando-se a rescisão indireta do contrato(por culpa exclusiva do empregador), considerando-se como data de desligamento o dia do ajuizamento desta ação ou, sucessivamente, a data de 00 de junho próximo passado, onde afastou-se da empresa demandada.

3 – DA RESCISÃO INDIRETA

3.1 – Assédio sexual

Descumprimento de obrigação legal
CLT, Art. 483, “a”, “b” “c” e “e”

É inegável que a Reclamada, com esse proceder, submeteu a Reclamante ao constrangimento de se tornar alvo de invasão de sua privacidade e honra. O assédio sexual constante e desmotivado, sempre recusado pela Reclamante, afrontou diretamente sua dignidade como trabalhadora.

Nesse passo, o abuso cometido pelo empregador, com repercussão na vida privada e na intimidade da empregada ofendida, converge para a necessidade de condenação a reparar os danos morais. Além disso, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.

Igualmente, o empregador que assume os riscos do negócio deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos, incluindo-se tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Por esse azo, o empregador não pode dispensar ao empregado excessivo e injusto desconforto moral, maiormente expô-lo a perigo manifesto de mal considerável ou praticar contra ele ato lesivo da sua honra e boa fama, sendo essa a hipótese ora trazida à baila.

Restam caracterizadas, portanto, as hipóteses das alíneas “a” e “b” do art. 483 da CLT, assim como, de passagem, a de submissão da Reclamante a perigo manifesto de mal considerável (alínea “c”) e a de prática contra o empregado de ato lesivo à honra desse (alínea “e”).

O assédio sexual restou demonstrado. Nesse azo, urge transcrever o escólio de Mauro Vasni Paroski, verbo ad verbum:

“A violação da intimidade pode ser praticada pelo trabalhador em relação ao empregador ou vice-versa, diretamente por este ou pelo preposto, encarregados, chefes, gerentes ou diretores, mesmo que externamente ao ambiente do trabalho, mas desde quem em razão do contrato de trabalho.

A intimidade prende-se inexoravelmente à noção geral de liberdade, dizendo mais de perto à liberdade sexual. Um dos direitos cuja inviolabilidade é assegurada na CF de 1988 é justamente a liberdade do sujeito, em sentido amplo, como se extrai do caput do seu art. 5º.

( . . . )

“Pamplona Filho conceitua assédio sexual como toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual.

Acrescenta que, por se constituir em uma violação do princípio da livre disposição do próprio corpo, esta conduta estabelece uma situação de profundo constrangimento e, quando praticada no âmbito das relações de trabalho, pode gerar consequências ainda mais danosas. “ (PAROSKI, Mauro Vasni. Dano moral e sua reparação no direito do trabalho. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, 2011, pp. 99-102)

Oportuno ressaltar o magistério de Yussef Said Cahali, verbis:

“Recentemente, os tribunais têm admitido como manifestações preconceituosas certas atitudes do empregador que colocam o funcionário em uma situação vexatória, degradante, de humilhação, que, sempre prejuízo de representarem causa de demissão indireta, ofendem à honra, a dignidade, o respeito do operário como ser humano, provocando dano moral reparável. “ (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 443)

Com efeito, quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, é altamente ilustrativo trazermos à baila os seguintes arestos:

RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS.
Fornecimento de alimento deteriorado. O fornecimento, pelo empregador, de comida deteriorada ou prestes a deteriorar aos empregados viola direitos de personalidade destes, situação que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art. 483, “d”, da CLT e a responsabilidade civil da empresa, com base nos arts. 186 e 927, do CC. Um dos deveres anexos de conduta no contrato de trabalho e que deriva do princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações jurídicas é a proteção à incolumidade física e psíquica dos empregados. O empregador tem o direito de exigir a prestação de serviços e o tempo à disposição, mas, em contrapartida, além de pagar salário deve ofertar aos prestadores de serviços condições plenas de trabalho, com observânciaàs medidas de higiene, saúde e segurança, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, quesintetiza o núcleo axiológico imposto pela Constituição da República a todas as relações jurídicas. Recurso da autora a que se dá provimento paradeclarar a rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT 9ª R.; RO 0000243-77.2012.5.09.0670; Segunda Turma; Relª Desª Marlene T. Fuverki; DEJTPR 15/04/2014)

DANO MORAL. ALTERAÇÃO NA CTPS. RESCISÃO INDIRETA.
A alteração feita na CTPS do reclamante, rebaixando a função e o salário contratados, constituiu ato ilícito da reclamada, importando em ofensa ao princípio da boa-fé que remonta à ideia de confiança. Tal princípio traz ínsito um modelo de atitude, exigindo que as partes ajam de acordo com um padrão moral, o que não foi respeitado, o que faz surgir o direito à indenização por dano moral. (TRT 4ª R.; RO 0000771-50.2011.5.04.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Marçal Henri dos Santos Figueiredo; DEJTRS 14/04/2014; Pág. 17)

FORMA DA RUPTURA DO PACTO LABORAL. COMETIMENTO DE ATO OFENSIVO À HONRA E IMAGEM DA TRABALHADORA. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, a rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador. E do rol elencado no art. 483 da CLT, dá-se destaque, ao presente caso, à alínea “e”, a qual preceitua que “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…) e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;”. Com efeito, a moldura fática delineada no recurso. Ratificada pelos depoimentos do preposto da reclamada e da testemunha obreira. Amolda-se perfeitamente ao tipo legal em apreço, posto que a convocação da autora por preposto da reclamada, perante seus alunos, em meio ao ministério de sua aula, para apurar queixas dos alunos relacionadas à proficiência do seu magistério, configura danos à sua honra, imagem e intimidade (art. 5º, X, CF/88), impeditivos da continuidade da prestação dos serviços, a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Vale dizer, a interrupção patronal da aula ministrada pela reclamante, para averiguação de fatos com potencialidade lesiva à sua imagem profissional, levou a professora à execração pública, em franca ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos direitos personalíssimos (V.g. Honra, imagem e intimidade). A conduta da ré exorbitou demasiadamente do poder diretivo patronal, sendo clara hipótese de abuso de direito, equivalente ao cometimento de ato ilícito, nos moldes do art. 187 do CC/02. Assim sendo, declara-se a rescisão indireta do contrato (art. 483, “e”, da CLT), fazendo jus a recorrente aos títulos trabalhistas próprios desta modalidade rescisória. Recurso obreiro provido. (TRT 2ª R.; RO 0002277-46.2010.5.02.0005; Ac. 2014/0276208; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Maria Isabel Cueva Moraes; DJESP 11/04/2014).

4 – ASSÉDIO SEXUAL – DEVER DE INDENIZAR

A pretensão indenizatória por danos morais, prevista no art. 7o., inciso XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe, necessariamente, um comportamento do agente que, “desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou direito deste. Esse comportamento deve ser imputável à consciência do agente por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)” (Rui Stoco, Responsabilidade Civil, 2a. Edição, ed. Revista dos Tribunais).

A situação delineada nesta peça vestibular, maiormente quando na forma como traçada no tópico anterior, teve como causa a conduta ilícita da Reclamada. A Reclamante sofreu momentos angustiantes e humilhantes, o que afetou, no mínimo, a sua dignidade, a sua autoestima e integridade psíquica.

Demonstrada, portanto, a relação de causalidade entre a ação antijurídica e o dano causado, requisitos esses que se mostram suficientes para a configuração do direito à reparação moral ora pretendida.

As circunstâncias do caso recomendam que a condenação seja de valor elevado, como medida pedagógica, maiormente quando, corriqueiramente, as empresas que admitem esse tipo de postura de seus prepostos.

É consabido, de outro norte, que o quantum indenizatório não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima/empregado. Desse modo, entende-se que R$ XX.000,00(XXXXXXX mil reais) constitui-se valor eficaz a título de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, tanto na mitigação do sofrimento da Reclamante, como na indução de um comportamento do empregador mais vigilante e condizente com a relação saudável que deva manter com seus empregados.

De outro turno, à luz do art. 944 da Legislação Substantiva Civil, a despeito do porte econômico da Reclamada e considerado o grau de culpa dessa (sempre contumaz e reviver este cenário degradante), à gravidade da situação e as sequelas havidas pela Reclamante, é condizente que condene a Reclamada no importe supra-aludido.

Especificamente acerca do tema de assédio sexual e sua conclusão como dano moral, colacionamos os seguintes julgados:

ASSÉDIO SEXUAL. ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS NA DEFESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELA OBREIRA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que a prova do assédio sexual é de difícil produção pelo fato de ser ato normalmente praticado às escondidas, longe da presença de outras pessoas. Assim, sendo verossímeis as alegações da trabalhadora, e havendo contradições nos fatos narrados na defesa, gera-se uma presunção de veracidade das alegações daquela, devendo o réu, a partir desse momento, produzir as provas que possam elidir as afirmações narradas na exordial. (TRT 17ª R.; RO 0025700-90.2013.5.17.0141; Terceira Turma; Rel. Des. Jailson Pereira da Silva; Julg. 31/03/2014; DOES 15/04/2014; Pág. 79)

INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO SEXUAL. CABIMENTO.
Nem sempre é fácil distinguir a linha divisória do que seja assédio sexual ou uma simples paquera. O flerte ou a popular “cantada” não configura assédio sexual. Contudo, no caso dos autos, as investidas da preposta da reclamada foram repelidas pela reclamante e a persistência na conduta provocou constrangimento na autora. Assim, comprovado nos autos de forma inequívoca a existência de fato gerador do assédio perseguido, o pleito de indenização é devido. (TRT 5ª R.; RecOrd 0000099-42.2013.5.05.0036; Ac. 188934/2014; Quarta Turma; Relª Desª Lourdes Linhares; DEJTBA 04/04/2014)

ASSÉDIO SEXUAL.
Configura-se o assédio sexual tanto por chantagem, em que o intuito do assediador é obter vantagem sexual, por encontrar-se em posição hierarquicamente superior ao assediado, quanto por empregados de mesmo nível hierárquico. (TRT 8ª R.; RO 0001096-07.2013.5.08.0015; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Francisca Oliveira Formigosa; DEJTPA 17/03/2014; Pág. 34)

ASSÉDIO SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROVA.
A prova dos atos atentatórios da intimidade decorrente de assédio sexual é de difícil produção, pois geralmente os atos são perpetrados na clandestinidade, às escondidas. Todavia não foi esse o caso dos autos, porquanto houve testemunha presencial do ato ilícito. Recurso não provido. Decisão. (TRT 24ª R.; RO 0001094-90.2012.5.24.0091; Redator DES. RICARDO G. M. ZANDONA ; Segunda Turma; Rel. Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 12/03/2014; DEJTMS 17/03/2014; Pág. 41)

ASSÉDIO SEXUAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA.
De acordo com Ernesto Lippman, o assédio sexual é o “pedido de favores sexuais pelo superior hierárquico, com promessa de tratamento diferenciado em caso de aceitação e/ou ameaças, ou atitudes concretas de represálias no caso de recusa, como a perda do emprego, ou de benefícios. ” (LIPPMAN, Ernesto. Assédio sexual nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2001). In casu, a prova oral e documental produzidas demonstram que o assediador(empregado da segunda Ré, Kraft Foods), embora não fosse o superior imediato da Reclamante (empregada da primeira Reclamada, GP Guarda Patrimonial do Paraná), tinha ascendência hierárquica sobre ela, já que poderia solicitar à primeira Ré sua substituição, possuindo certa ingerência na prestação de serviços. Também ficou cabalmente comprovado que as atitudes do assediador em relação à Autora eram revestidas de evidente conotação sexual, importunando-a por meio de manifestações verbais (“recebeu queixas da demandante, de assédio sexual por parte do Sr. Ayrton, inclusive tendo mostrado para o depoente mensagens vindas do celular, inclusive com textos bastante fortes sob o ponto de vista sexual”. Depoimento do testigo obreiro) e físicas (“O depoente também viu imagens do sistema de monitoramento, onde aparece o Sr. Ayrton tentando beijar a autora à força”. Idem). Ainda, devidamente comprovado nos autos que a conduta não era desejada pela Reclamante, que se sentia constrangida com a situação imposta pelo assediador. Da mesma forma, ficou demonstrada a reiteração da conduta, na medida em que verificada a prática de vários atos com conotação sexual: abuso verbal, frases ofensivas e alusões grosseiras e embaraçosas, insinuações sexuais inconvenientes e ofensivas, solicitação de relações íntimas (mensagens de texto enviadas ao celular da Autora) e toques físicos (beijo à força). Presentes os requisitos a configuradores do assédio sexual: a) o fato lesivo voluntário, decorrente de ação do agente (conduta reiterada de natureza sexual pelo assediador e rejeição da conduta pelo assediado); b) dano moral experimentado pela vítima; e c) nexo causal entre o dano sofrido e o comportamento do agente; desincumbindo-se satisfatoriamente a Reclamante do ônus que lhe competia (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC), impõe-se o dever de indenizar. (TRT 9ª R.; RO 4009600-58.2009.5.09.0010; Sétima Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DEJTPR 14/03/2014)

DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ASSÉDIO SEXUAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
O assédio sexual, como tentativa de dominação sexual da vítima, por chantagem ou por qualquer outro expediente que, de alguma forma, importe restrição de igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão para os fins do Direito do Trabalho, não se vincula ao tipo penal restritivo do art. 216-A do Código Penal. Nesta esfera, basta a conduta constrangedora do assediador com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual da vítima, que cause algum temor a esta, independente daquele se encontrar em posição hierárquica superior. O que se busca proteger é, além da liberdade sexual da vítima, também a segurança e a harmonia do ambiente laboral, além do dever de proteção do empregador em relação a seus empregados. Recurso ordinário da autora a que se dá provimento para deferir indenização decorrente de danos morais. (TRT 9ª R.; RO 0660800-14.2009.5.09.0014; Segunda Turma; Relª Desª Marlene T. Fuverki; DEJTPR 14/03/2014)

6 – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Segundo a diretriz contida no art. 273 da Legislação Adjetiva Civil, aplicada subsidiariamente aos feitos trabalhistas (CLT, art. 769), é dado ao Juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela, de forma total ou parcial. Uma vez existir prova inequívoca do alegado e há verossimilhança nas alegações, levando-se em conta a o fundado receio de dano irreparável, mister tal providência processual

Atualmente a doutrina e jurisprudência são assentes em delimitar o cabimento da tutela antecipada em sede de reclamação trabalhista, maiormente quando, em regra, as querela tratam de pleitos de natureza alimentícia, que é a hipótese em estudo.

Por conveniência, revelamos lúcidas lições do jurisconsulto Carlos Henrique Bezerra Leite, quando, acerca do tema de tutela antecipada no processo trabalhista, estipula considerações que:

“Aliás, é seguramente no processo do trabalho, dado o seu escopo social de torna realizável o direito material do trabalho, que o instituto da antecipada da tutela se torna instrumento não apenas útil, mas, sobretudo, indispensável.
( . . . )
Com efeito, os pedidos veiculados nas iniciais trabalhistas são, via de regra, relativos a salários, ou seja, parcelas com nítida natureza alimentícia.
( . . . )

No processo do trabalho, além da hipótese prevista no art. 659, X, da CLT, a antecipação das tutelas específicas de obrigação de fazer pode se dar nos casos de pedido de:

a) reintegração de empregado portador de estabilidade ou garantia de emprego, como os membros das Comissões Internas de Prevenções de Acidentes, a empregada gestante, o empregado acidentado;

b) de expedição de guias do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou do seguro desemprego;

c) de cadastramento do empregado no Programa de Integração Social – PIS; d) de entrega de equipamentos de proteção individual a empregado, etc. “( In, Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: Ltr, 2010. Págs. 467 e 475)

Concretamente, em consonância com os documentos colacionados com a inaugural, a Reclamante faz jus ao provimento jurisdicional ora reclamado, maiormente quando há prova inequívoca e verossimilhança de suas alegações, bem como, diante do caráter alimentar em discussão, a mesma encontra-se privada de receber o seguro-desemprego e levantar os valores do FGTS, o que certamente lhe confortaria diante da situação financeira desfavorável que ora se apresenta à mesma.

Diante disso, maiormente quando comprovado que a Reclamada não cumpriu com suas obrigações contratuais, a Reclamante pleiteia a concessão de tutela antecipada de sorte que:

a) seja de pronto conferida a rescisão indireta da Reclamante com a data da propositura desta ação ou, sucessivamente, com a data de 30 de junho próximo passado(data do seu desligamento) e, via reflexa, sejam liberados os depósitos do FGTS de sua conta vinculada e o acesso ao programa de benefício do seguro-desemprego, com a expedição dos conseqüentes alvarás;

b) subsidiariamente, requer que este pleito seja avaliado, e concedido, após a colheita dos depoimentos em audiência.

5 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Certo que existe entendimentos contrários, ora defende-se que o ius postulandi da Justiça do Trabalho (artigo 791, da Consolidação das Leis do Trabalho) se encontra revogado pelo artigo 133, da Constituição Federal.

Demais disso, nada justifica o monopólio sindical em torno do artigo 16, da Lei nº 5.584/70. Essa norma nunca excluiu a sucumbência, apenas fazia reverter ao sindicato os honorários devidos pelo vencido, exceção feita aos merecedores de assistência judiciária.

Portanto, devidos serão os honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação, a teor do artigo 20, do Código de Processo Civil e artigo 133, da Constituição Federal de 1988.

7 – PEDIDOS E REQUERIMENTOS 

Diante do que foi exposto, a Reclamante pleiteia:

a) Requer seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;

b) pleiteia, mais, seja ratificada na sentença a tutela antecipada;

c) pede que anulado o pleito de demissão feito pela Reclamante. Por isso, pede seja decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho em espécie, pelos fundamentos expostos nesta peça inaugural, tendo como marco final do contrato a data do ajuizamento desta ação ou, sucessivamente (CPC, art. 289), na data do seu desligamento (XX/XX/XXXX);

d) em virtude da ruptura contratual, por motivo exclusivo da Reclamada (CLT, art. 483, “a”, “b”, “c” e “e”), pede-se a CONDENAÇÃO DA RECLAMADA a pagar:
( i ) aviso prévio e sua integração para todos os fins(CLT, art. 487, § 4º);
( ii ) 13º salário proporcional (diferença);
( iii ) indenização compensatória de 40%(quarenta por cento) do FGTS (a apurar)

e) condenar, mais, à liberação das guias do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST), assim como liberação das guias para saque do FGTS, com a devida baixa na CTPS;

f) pede-se, outrossim, a condenação da Reclamada a pagar indenização em virtude do assédio sexual, no importe de R$ XX.000,00(XXXXXXX mil reais), valor este compatível com o grau de culpa, a lesão provocada e a situação econômica das partes envoltas nesta pendenga judicial e;

g) também condená-la ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;

h) deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 730 da CLT c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.

Dá-se à causa o valor de R$ XX.000,00 (XXXXXX mil reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

 


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