EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………
___________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua ___________________, n° 00 – Bairro ___________________– CIDADE – UF – CEP 00000, Vem, através de seu procurador infra-assinado (doc. 00) com escritório profissional no endereço abaixo mencionado, onde recebe notificações, citações e intimações, com as honras de estilo reservadas à V. Exª, ajuizar a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em desfavor de ___________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua ___________________, n° 00 – Bairro ___________________ – CIDADE – UF – CEP 00000, pelas razões de fato e de direito que passa a expender:
1- ADMISSÃO/DEMISSÃO
O obreiro foi contratado pela reclamada no DIA/MÊS/ANO, para exercer a função ___________________ recebendo como salário mensal o valor de R$ 000 (REAIS), e como remuneração no valor de R$ 000 (REAIS) Foi demitido, sem justa causa, no DIA/MÊS/ANO.
PARCELA
VALOR (R$)
Salário Normativo
R$ 000 (REAIS)
Adicional de Risco 30% (Lei 12.740/2012 e Cláusula 15ª da CCT 2015/2016).
R$ 000 (REAIS)
Hora Extra Noturna (intervalo Intrajornada previsto no art. 71, NOVA CLT e Cláusula 25ª da CCT 2015/2016).
R$ 000 (REAIS)
Adicional Noturno (Cláusula 10ª da CCT 2015/2016).
R$ 000 (REAIS)
Hora Extra Noturna (Hora Noturna Reduzida Art. 73 da NOVA CLT e Cláusula 17ª da CCT 2015/2016).
R$ 000 (REAIS)
DSR sobre Hora Extra Noturna (Intervalo Intrajornada) Cláusula 25ª da CCT 2015/2016.
R$ 000 (REAIS)
DSR sobre Adicional Noturno (Cláusula 10ª da CCT 2014/2015).
R$ 000 (REAIS)
DSR sobre Hora Extra Noturna (Hora Noturna Reduzida) Cláusula 17ª da CCT 2015/2016.
R$ 000 (REAIS)
Vale/Ticket Alimentação (Cláusula Quarta da CCT 2015/2016).
R$ 000 (REAIS)
TOTAL (Remuneração + Vale/Ticket Alimentação).
R$ 000 (REAIS)
VALE ALIMENTAÇÃO CONVENCIONADO – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO – INTELIGENCIA DA OJ. 133/SDI-1
A reclamada não participa do PAT-Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituída pela lei 6.321/76, portanto faz jus ao reclamante a integração da parcela vale alimentação ao salário para todos os fins.
Razão pela qual requer que seja declarada a natureza salarial do vale alimentação, bem como integre todas as verbas do reclamante.
2 – JORNADA DE TRABALHO
O reclamante desempenhava a jornada de trabalho no período de MÊS/ANO à MÊS/ANO, cumprindo o regime de 00/00 no horário compreendido das 00h00 às 00h00; sem intervalo.
3- DIREITO
3.1 – VERBAS RESILITÓRIAS
O reclamante foi demitido sem justa causa no DIA/MÊS/ANO, ocorre que até a presente data não foi homologado a rescisão contratual do obreiro, por essa razão vem a esta justiça especializada requerer as verbas rescisórias de direito seguinte:
3.2 – SALDO DE SALÁRIO
O reclamante não recebeu o saldo de salário referente à 00 dias do MÊS/ANO. Pelo que requer seja a reclamada condenada a pagar o saldo de salário referente ao mês supramencionado.
3.3 AVISO PRÉVIO INDENIZADO (art. 487, ss, NOVA CLT).
O reclamante não foi notificado antecipadamente de sua demissão, haja vista que o mesmo foi notificado somente no ato de sua demissão, razão pelo qual requer seja a reclamada condenada a indenizar o reclamante, conforme memorial de cálculo anexo.
3.4 13º SALÁRIO (ARTIGO 7º, INCISO VIII, DA CRFB/88 E NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.090/62)
É devido ainda ao obreiro o 13º salário proporcional 2016 – 02/12 avos, com a projeção do aviso prévio, razão pelo qual deve ser compelida a pagar a importância apurada nos cálculos em anexo.
3.5 – FÉRIAS + 1/3 (Artigo 7º, inciso XVII, da CRFB/88 e do Artigo 130 da NOVA CLT
Assiste ao reclamante o direito de receber férias + 1/3 proporcional referente ao período laborado de (DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO), com a projeção do aviso prévio, pelo que requer seja a reclamada condenada ao efetivo pagamento no valor constante na planilha de cálculo que segue anexo.
3.6 – DIFERENÇA DO FGTS + 40% (Artigo 7º- III, da CRFB/88, artigo 10-I, do ADCT.
Que a reclamada não promoveu corretamente os depósitos mensais do FGTS na conta vinculada do reclamante junto a Caixa Econômica Federal, durante todo o pacto laboral, caracterizando a má-fé da mesma quanto aos direitos trabalhistas, razão pela qual, requer seja efetuado o pagamento diretamente ao reclamante, acrescido de multa de 40%, pela demissão sem justa causa, conforme valores demonstrados no memorial de cálculo.
Dessa forma, requer seja condenada a reclamada a indenizar o valor o referente ao FGTS + 40%, bem como seja expedido.
Informa – se por oportuno que o reclamante conseguiu sacar o valor de R$ 000 (REAIS), os quais, para evitar enriquecimento ilícito do obreiro, já estarão compensados no corpo do cálculo anexo.
3.7 – SEGURO DESEMPREGO INDENIZADO
A constituição federal instituiu como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, no inciso II de seu art. 7º, o benefício do seguro- desemprego que, regulamentado pela Lei nº 7.998/90, adquiriu contornos de parcelas assistências devida pelo próprio estado aos trabalhadores em situação de desemprego involuntário.
O reclamante foi demitido na modalidade sem justo motivo, porém, o reclamado não forneceu as Guias de Seguro Desemprego para regular habilitação no benefício previdenciário.
Dada a negligencia da reclamada, requer seja condenada a indenizar o obreiro pelo não fornecimento das Guias de Seguro Desemprego em tempo hábil no importe de 00 (NÚMERO) parcelas no valor de R$ 000 (REAIS)), totalizando o valor de R$ 000 (REAIS), conforme cálculo anexo.
3.8 – A MULTA DO ART. 477 DA NOVA CLT
A reclamada não promoveu o pagamento da rescisão contratual até a presente data.
Dito isto, seja julgado procedente o pedido da reclamante no sentido de condenar a reclamada no pagamento da multa que determina o art. 477, §§ 6ºe 8º da NOVA CLT, no valor da maior remuneração percebida pela reclamante durante o contrato de trabalho.
3.9 – MULTA DO ART. 467 DA NOVA CLT
Resta provado que o reclamado não pagou as verbas indenizatórias devidas a reclamante por força do contrato de trabalho, razão pelo qual, caso não efetue o pagamento na audiência inaugural, seja condenado a multa de 50% sobre a parte incontroversas das verbas rescisórias que determina o artigo 467 da NOVA CLT, conforme requer nos cálculos apresentados.
3.10 – SALÁRIOS RETIDOS
O reclamante não recebeu o salário referente aos meses de MÊS/ANO, MÊS/ANO e MÊS/ANO desta forma, requer seja efetuado o pagamento de seu salário retido, conforme tabela extraída do Sistema Único de Cálculo do E. TRT 8ª Região, anexa e demonstrativo abaixo.
Vale ressaltar que o obreiro recebeu seus contracheques dos meses de MÊS/ANO, MÊS/ANO e MÊS/ANO, porém não recebeu os valores neles descritos (contracheques em anexo), pelo que requer a nulidade, e o pagamento, conforme memorial de cálculo anexo.
3.11 – APLICAÇÃO DA MULTA 10% DO ART. 523, § 1º DO NCPC
Com fulcro no disposto no art. 832, § 1º, da NOVA CLT, requer seja concedido à reclamada o prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da decisão, para pagar ou garantir a execução, sob pena de multa no importe de 10% sobre o valor total da condenação, prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, ex vi do art. 8º da NOVA CLT.
3.12 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Excelência, o reclamante ficou sem receber seus salários dos três últimos meses trabalhados (MÊS/ANO, MÊS/ANO e MÊS/ANO) passando assim por diversas dificuldades junto a credores como aluguel, supermercado, saúde, vestuário e empréstimos junto ao banco, uma vez que seu pagamento não era efetuado pela reclamada e consequentemente, tendo que depender de auxílio de seus familiares.
Ressalta ainda que pode – se verificar o atraso nos pagamentos dos salários através dos depósitos realizados pela empresa na conta salário do reclamante, razão pela qual requer que a reclamada junte a ordem bancária com o referido pagamento e os contracheques da reclamante relativo a todo período contratual.
Logo, o reiterado atraso nos salários e a incerteza quanto ao recebimento, por si só, geram ofensa a dignidade do trabalhador, como ser humano, advindo dai a motivo para a reparação.
Assim dispõe os Arts. 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Vale frisar excelência que a Dignidade da pessoa humana faz parte dos direitos fundamentais estabelecidos no art. 1º, inciso III da CF/88, e sua violação enseja reparação por dano moral, como prescreve o art. 5º, incisos Ve X da referida Carta Magna, verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Excelência, o obreiro sente-se lesado em seu direito, já que a reclamada não efetuava o pagamento de se salário mensalmente, prejudicando assim o obreiro na manutenção e no bem estar de sua família. Uma vez que seu salário não era pago no prazo legal, o obreiro não tinha como pagar suas contas e muito menos fazer suas compras para a manutenção de seus familiares, tendo que depender de ajuda de outras pessoas para o seu sustento.
Diante do fato exposto, requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 000 (REAIS), como forma de compensação pelo direito lesado.
3.13 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Por força do Art. 133 da CF/88, Art. 85 §2º do NCPC, dos Art. 389, 402 e 404 do CC, do princípio da integral reparação, e considerando a hierarquia das normas e o disposto no art. 769 e art. 8º parágrafo único da NOVA CLT, requer honorários no importe de 20% ou a critério do M. M juízo, sobre o valor a ser pago ao autor, uma vez que preenchido os requisitos legais para sua concessão.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Recentes decisões superiores das instancias vem concedendo o pagamento de honorários de sucumbência ao processo do trabalho. Senão Vejamos:
RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE AO SALÁRIO-BASE – VERBA DEVIDA – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 46/2011 – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DEDUÇÃO – RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA IMPROVIDO – RECURSOS OBRIGATÓRIO E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA/PREVIM PARCIALMENTE PROVIDOS. Ficando comprovado que o servidor percebia o adicional de produtividade anteriormente à aprovação da referida Lei Municipal, ainda que a verba estivesse sendo classificada com outra nomenclatura (gratificação por trabalho técnico) faz jus a incorporação salarial, pois preenchidos os requisitos legais. Nos termos do disposto nos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201, da Constituição Federal, assim como considerando a natureza do adicional em questão, as respectivas contribuições previdenciárias deverão ser deduzidas das parcelas retroativas devidas.
(TJ-MS – APL: 08024530720198120018 MS 0802453-07.2019.8.12.0018, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 12/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020)
Nesse diapasão em razão de reiteradas decisões nesse sentido o C. TST formulou a inteligência da OJ 421 que trata de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Assim transcrita:
“OJ 421. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO NCPC. INCIDÊNCIA”.
Face o exposto requer seja a reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios da espécie sucumbenciais conforme memorial de cálculo em anexo.
4 – PEDIDO
Em face do exposto, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, e com apoio da CF/88, NOVA CLT e demais disposições legais, RECLAMAR:
JurisCalc – Resumo do Demonstrativo do Cálculo
AQUI INSERE A TABELA DOS CÁLCULOS JURISCALC
NO CIDADE/UF – (00) 0000 (FULANO DE TAL)
Diante do exposto, REQUER:
a) A citação da reclamada, para, querendo, responder os termos da presente reclamação, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato.
b) Se digne Vossa Excelência, após instrução, julgar totalmente procedente a presente reclamação, e condenando a reclamada, a pagar à importância de R$ 000 (REAIS);
c) Requer seja declarada a natureza salarial do vale alimentação, bem como integre todas as verbas do reclamante.
d) Requer seja o reclamado compelido a apresentar todos os contracheques do reclamante, nos termos do artigo 396, do NCPC, dessa forma a não apresentação injustificada dos contracheques gera presunção relativa de veracidade da remuneração alegada na inicial.
e) Requer seja o reclamado compelido a apresentar os registros de jornada de trabalho do reclamante, com base na Súmula 338 do TST e do artigo 74, § 2º, da NOVA CLT, pois é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados mantem registros de jornada de trabalho. Nos termos do entendimento cristalizado no item I da referida Súmula, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial.
f) Requer aplicação da multa de 10%, com base no art. 523 NCPC/2015; caso, o executado não pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, depois de transitado em julgado da sentença condenatória.
g) A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por ser pobre na forma da Lei nº. 1060/50, alterada, parcialmente pela Lei nº. 7510/86 e consequentemente isenção das custas e depósitos processuais, eis que o reclamante não tem condições de suportá-las sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Assume a reclamante, nos termos do art. 2º da Lei nº. 7.115/83, toda a responsabilidade por esta declaração.
h) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas permitidas em direito, inclusive oitiva de testemunha, que compareceram independentes de notificação.
i) Dá-se à causa o valor de R$ 0000 (REAIS);
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
Atenção
Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da NOVA CLT, passando a adotar a seguinte redação:
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.