Reclamação trabalhista pelo procedimento sumaríssimo (Lei nº 9.957/2000) – Revisado em 05/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTO(A) JUIZ(A) DA MM. VARA DO TRABALHO DE …………………..

…….(reclamante)……………. (ctps ……….., série …………), …(nacionalidade)….., …(estado civil)….., ….(profissão)….., residente e domiciliado em ….(cidade)……, à …..(endereço)………., por seu procurador judicial, infra-firmado, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. Propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,

pelo PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

contra:

A) – EMPRESA 1…. LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o nº……., ……….com endereço para citação em …(cidade)……, à……(endereço)…..;

B) – EMPRESA 2…. LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o nº……., ……….com endereço para citação em …(cidade)……, à……(endereço)…..;

requerendo o seu processamento na forma da Lei 9.957/2000, do Procedimento Sumaríssimo, pelos motivos de fato e de direito seguintes:

1)- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OU SUBSIDIÁRIA.

A segunda reclamada, Empresa 2…Ltda, contratou os serviços terceirizados da primeira reclamada, fazendo com que esta contratasse os serviços profissionais de diversos trabalhadores, dentre os quais o do autor, para a execução de obra de confecção de peças e montagem de tubulação necessária à canalização de rede escoadora dos resíduos industriais da mesma (Empresa 2 …. Ltda)….., área anexa à de inflamáveis da ………………..

A primeira reclamada, todavia, não possui suporte econômico-financeiro próprio para arcar com os ônus sociais decorrentes da necessidade de pessoal para a execução dos serviços então contratados, pelo que a segunda reclamada deve ser condenada a responder solidária e passivamente pelos créditos trabalhistas do autor, quando não ao menos subsidiariamente a teor do entendimento já cristalizado pelo inciso IV do En. 331 do C. TST.

2)- DA JUSTIÇA GRATUITA

Por preencher o autor os requisitos legais então previstos, desde logo suplica que lhe seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC;

3)- DO CONTRATO DE TRABALHO.

3.1)- Admissão/Demissão

O autor foi admitido em data de 15.12.99 e injusta e imotivadamente demitido em data de 27.01.1000, de imediato, sem pré-aviso, pelo que a baixa na CTPS deve ocorrer com a data de 28.02.00, a teor do § 1º do art. 487 da CLT (SDI/TST, Nº82);

3.2)- CTPS.

Apesar de haver todo o tempo trabalhado em continuidade, pessoalidade, subordinação e mediante a remuneração pactuada, somente teve a CTPS anotada em data de 18.12.99, pelo que o vínculo de emprego deve ser declarado existente todo o tempo, computando-se todo o tempo anterior e para todos os efeitos legais, devendo então a CTPS ser retificada na forma do pedido e por estar em desacordo com o estatuído pelos artigos 29 e 41 da CLT, de ser oficiado inclusive aos órgãos competentes, para aplicação da multa contida no artigo 47 e 53 da referida norma então consolidada, requerendo-se, ainda, em face da irregularidade apontada, a expedição de ofícios ao DRT, CEF, E INSS, para tomada das devidas providências.

Também, ainda, em favor do autor há que se aplicar à primeira reclamada as penalidades então previstas em lei, inclusive as pertinentes aos artigos, 45, 53, 75, 729 da CLT, bem como a do art. 816 do CPC, dentre outras;

3.3)- MULTA PELO ATRASO NO REGISTRO

Caso a reclamada venha a ser condenada em alguma obrigação de fazer (Verbis Gratia – efetuar a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor), deverá ser fixada multa nos termos dos artigo 816 do CPC, por atraso no seu cumprimento, a contar da data do transito em julgado da R. Decisão.
A jurisprudência predominante assim tem entendido:” Se a obrigação consiste em fazer ou não fazer, o credor poderá pedir que o devedor seja condenado a pagar uma pena pecuniária por dia de atraso no cumprimento, sendo que tal condenação deverá constar na sentença que julgou a lide. Esta norma (art. 816 do CPC) tem ampla aplicação ao processo do trabalho.
Assim, salvo se a multa estiver prevista na CLT ( art. 729 – caput ), não pode o juiz aplicá-la sem expresso pedido prévio do empregado) (TRT 10ª R. 1.471/91 – 2ª T. – 2.014/92 – Rel. Juiz José Luciano C. Pereira – DJU 19.11.92).

3.4)-SALÁRIO EM ATRASO.

A primeira reclamada não paga os salários vencidos como de lei, até o 5º dia útil, sendo que até agora não lhe pagou sequer os 27 dias trabalhados em janeiro/2000 e nem suas verbas rescisórias, incidindo em mora, devendo ser penalizado com o pagamento da correspondente indenização pelos respectivos atrasos, na base de 1/30 avos do respectivo valor e por dia de atraso e ou quando não ser arbitrado o valor pela utilização indevida, como capital de giro, dos salários do autor, que devem ser corrigidos e atualizados, servindo os juros compensatórios de base ao devido ressarcimento, posto que se se buscasse no meio bancário tal capital, seria este o seu custo, ao menos.

3.5)- VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA.

A primeira reclamada formalizou termo rescisório pelo valor líquido de R$ 1.628,17, sendo que do valor reconhecido somente lhe pagou R$ 1.000,00, restando uma diferença de no mínimo R$ 628,17. Não obstante, para o cálculo das verbas rescisórias não levou o primeiro reclamado em consideração, nem o tempo real de serviço já prestado, nem o valor da maior remuneração (salário fixo, média das horas extras, adicional de insalubridade/periculosidade), pelo que devido o pagamento de todas as verbas rescisórias com base no valor da maior remuneração que for reconhecida na presente ação, acrescidas da multa de um salário por não pagas as verbas rescisórias todas no prazo marcado pelo art. 477 (b) da CLT, sendo que o valor da multa deverá ainda ser corrigida pela variação diária da UFIR, conforme instrução normativa n.º 02, de 12.03.92, artigo 5º, parágrafo Único, item b).

3.6)- FGTS.

Tem direito o autor a 8% de FGTS incidente sobre cada parcela salarial mensal, acrescida da multa de 40%, devendo a primeira reclamada comprovar com a defesa os recolhimentos mensais corretos, fornecendo-se ao autor a correspondente Guia am. Cód. 01, com a multa.

3.7)- DA REMUNERAÇÃO.

O autor foi admitido com o salário fixo mensal de R$ 880,00, correspondendo a R$ 4,00 p/h, divisor 220. Tendo trabalhado 27 dias em janeiro/2000, tinha direito de saldo salarial de R$ 792,00, sendo que no termo rescisório só foi consignado o valor de R$ 656,00, havendo diferença no próprio termo rescisório então formalizado de R$ 136,00, apesar de não lhe ter sido pago sequer o valor dos R$1.628,17, então reconhecidos como devidos;

3.8)- HORÁRIO DE TRABALHO.

Cumpriu jornada de trabalho diário das 07:00 às 19:00, com 15 minutos de intervalo para refeição, comendo “marmitex” que era fornecido no próprio local, sendo que três vezes por semana em média, tinha a jornada de trabalho dilatada até 21:0, em média. Trabalhou suplementarmente três domingos, sendo dois das 07:00 às 19:00 e um terceiro até às 20:00, com o mesmo intervalo já indicado. Algumas horas extras foram consignadas nos respectivos recibos salariais, cujas cópias não lhe foram fornecidas. De se esclarecer que ainda em janeiro/2000 fez 88 (oitenta e oito) horas suplementares, mas que só foram consignadas como pagas 48:00, como se constata pelo exame do termo rescisório então formalizado, restando não consignadas só no mês de fevereiro, 48 horas extras impagas, com os seus reflexos. O mesmo ocorreu nos demais meses, como se poderá comprovar pelo exame dos recibos que devem vir com a defesa. Não tendo recebido o pagamento correto de todas as horas extras e declarando-se a integração do adicional noturno à remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para efeito dos cálculos das horas suplementares, deve a primeira reclamada ser condenada a pagar todas as horas excedentes de oito diárias, 44 semanais, com o adicional de 50%, sendo que pelo trabalho executado em dias destinados ao repouso (domingos), o pagamento deve ser efetuado em dobro e com o adicional de 100% (cláusula 13ª da CCT em apenso e aplicável aos trabalhadores admitidos pela primeira reclamada (categoria preponderante). De se esclarecer ainda que como o autor não dispunha do intervalo para alimentação e descanso previsto no art. 71 da CLT, tem direito ao recebimento como extra de mais uma hora extra diária a teor do disposto no § 4º do mesmo dispositivo celetário já indicado, com os reflexos nas férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, DSR?s e demais verbas verbas rescisórias, segundo o entendimento majoritário de nossos Pretórios trabalhistas:

” SE A EMPREGADORA CONCEDE MENOS QUE SESSENTA MINUTOS DE DESCANSO INTRAJORNADA, O OBREIRO SUJEITO A OITO HORAS DE TRABALHO POR DIA, HÁ DE SER CONDENADA NO PAGAMENTO DE UMA HORA EXTRA, POR VIOLAÇÃO AO QUE DISPÕE O ARTIGO 71 DA CLT”( TRT 2º Região – 1ª Turma – Ac. 0291000743 – DJE, 07.06.91 – pag. 85 ).

” A INOBSERVÂNCIA DA CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NÃO SE TRATAR DE INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA, ASSEGURA AO EMPREGADO O DIREITO DE RECEBER A CORRESPONDENTE REMUNERAÇÃO COMO EXTRA”( TRT 12ª Região – 1ª Turma – Ac. 1780/90 – DJSC 07.06.91 – pg.28 ).

Por sua vez, a média das extras, por também integrar o salário para todos os efeitos de lei, geram reflexos incidentes em férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, D.S.R.?s., bem em todas as demais verbas rescisórias, conforme entendimentos jurisprudências cristalizados nos Enunciados de Súmula do E. TST – 45, 63, 76, 94,151 e 172.

3.9 INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE.

A obra então contratada da tomadora, segunda reclamada, terceirizada, era dentro de área altamente insalubre e até perigosa, existindo no local detritos altamente tóxicos (resíduos) misturados à lama, que eram dragados e depois jogados ao mar, o que ocasionou a conhecida mortandade de peixes então divulgada pela imprensa., fato este já do conhecimento geral do público.

Também o local de trabalho do autor era anexo ao conhecido “……………..” área de inflamáveis da …………, sendo que os trabalhadores que ali trabalham recebem o legal adicional de periculosidade de 30%.

Além do mais, a referida área além de inflamável era também energizada, por onde passavam fios elétricos correndo pelo chão lamacento com corrente elétrica de 380 volts, necessários ao funcionamento das respectivas bombas então instaladas que puxavam água do mar para ser lançada sobre a área a ser cavada pelas dragas e depois jogados ao mar os respectivos resíduos dali então retirados. Não foram fornecidos ao autor os EPIs então necessários para o trabalho na referida área insalubre e perigosa, trabalhando inclusive com equipamento de solda elétrica, com voltagem superior a 220 volts. Somente no final do contrato é que a primeira reclamada determinou que os fios que corriam pela lama, fossem suspensos, presos em poste.

Exercia funções regulares de soldador, sendo responsável pela fabricação de peças destinadas à montagem da draga para o enxugamento da área que então seria usada para edificação, serviços de soldagens em geral, corte de barra de ferro com maçarico, utilizando equipamento de solda elétrica, com 220 volts, ligada a um gerador de 380 volts. A área em que trabalhava o autor era portanto além de altamente insalubre, inclusive perigosa pela existência de corrente de alta tensão que passava pelo local em fios correndo pela lama, sendo que as normas e garantias legais de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas inclusive pelo inciso XXII do art. 7C da CF sequer foram observadas, trabalhando portanto o autor sem a proteção de qualquer EPIS e não recebendo sequer o adicional de insalubridade e ou o de periculosidade, em contraste com o que ocorria com os demais trabalhadores da segunda reclamada que tinham garantido o direito ao recebimento quer do adicional de insalubridade, quer o de periculosidade. A discriminação odiosa imposta ao autor viola violando-se o disposto no inciso XXX do art. 7º, como também o previsto pelo “Caput” do art. 5º, ambos da CF. A discriminação deve ser afastada e assegurando-se o direito à igualdade, a condenação da primeira reclamada a pagar-lhe o direito ao adicional de periculosidade de 30%, como também o próprio adicional de insalubridade de 40% incidente sobre o salário contratual, posto que a partir da CF/88, o inciso IV do art. 7º da CF vedou a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, como tem decidido a jurisprudência de nossos Pretórios Trabalhistas:

“Desde a promulgação da Constituição em vigor, o percentual do adicional de insalubridade deve incidir sobre a remuneração do obreiro, “ex vi” do seu art. 7º .” (TRT-PR -RO 2016/91, Ac. 1ª T 4471/92, rel. Juiz Pretextato Pennafort Taborda Ribas, DJPR 19.06.92).

“Com o advento da Constituição Federal de 88, a base de cálculo do adicional de insalubridade passou a ser a remuneração do empregado e não mais o salário mínimo. A simples leitura do art. 7º, XXIII, revela a intenção do legislador constituinte de ressarcir o empregado mais condignamente pela perda, pelo menos potencial, da sua saúde, a exemplo do que o direito positivo há muito previa quanto ao adicional de periculosidade, sempre pago com base no salário contratual” (TRT 3ª Reg. RO 4437/92, Ac. 3ª T, 03.02.93, in LTR 57-05/543).

Este entendimento foi referendado pelo Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), em decisão recentíssima, de 02.10.98, afastando a possibilidade de vinculação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, por violação ao disposto no inciso IV, art. 7º da CF:

“EMENTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO, ESTABELECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE CONTRARIA O DISPOSTO NO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO” (STF, RE-236396/MG, 1ª T, Rel. Ministro SEPULVEDA PERTENCE, in DJU, em 20.11.98).

“EMENTA: Adicional de insalubridade. Há pouco, esta Primeira Turma, julgando caso análogo ao presente, decidiu no RE 236.396: “Adicional de insalubridade: vinculação ao salário mínimo, estabelecida pelas instâncias ordinárias, que contraria o disposto no art. 7º, IV, da Constituição”. Dessa orientação discrepou o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF RE-234714 / MG, REL. Ministro MOREIRA ALVES, Primeira Turma”(in stf.gov.br/).

“EMENTA – Agravo regimental contra despacho que afastou a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo e determinou a baixa dos autos ao TRT para que ali se decida qual critério legal substitutivo do adotado é aplicável. I – Improcedência da alegação de julgamento extra petita: a decisão agravada se limitou a afastar a vinculação ao salário mínimo, nos termos do pedido formulado no RE; seja como for, o direito ao adicional de insalubridade ? reconhecido pelas instâncias ordinárias e não contestado pelo empregador ? não pode ser inviabilizado pela proibição de vinculação ao salário mínimo. II – Impossibilidade da fixação de parâmetros a serem observados pelas instâncias ordinárias na substituição do critério afastado, para evitar possível reformatio in pejus: não deve o STF prevenir a ocorrência de evento futuro, incerto e inteiramente situado no plano da legislação ordinária, escancarando para as partes a via expressa da reclamação. III – Improcedência da alegação de que os autos deveriam retornar à primeira instância: a questão é de mérito, e não de validade das decisões ordinárias. Segue-se que, ao negar provimento ao recurso ordinário, o acórdão do TRT substituiu a sentença de primeiro grau: se, fazendo-o indevidamente a manteve e contrariou a Constituição, esse o error in judicando a corrigir”. (STF, AGRAG-233271 / MG, unânime, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE , in DJ de 29-10-99, PP-00005 EMENT VOL-01969-05 PP-00947).

Tem, portanto, o autor direito às diferenças salariais mensais então decorrentes, tudo com incidência em todos os demais consectários legais do pacto de labor, inclusive para efeito de cálculo e pagamento das horas extras, férias, acrescidas de 1/3, 13º salários e aviso prévio.

4. HONORÁRIOS.

O ” jus postulandi ” das partes está extinto, por força do art. 5º, LV,e 133 da Constituição que assegura AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS A ELA NECESSÁRIOS, NO PROCESSO JUDICIAL. Trata-se de direito fundamental, de aplicação imediata (§ 1º, do art. 5º). O próprio TST, recentemente, no AG-E-RR 292.840/96, AC. SBDI-1, 23.2.99, Rel. Min. Francisco Fausto (LTR 63.05/635), conclui que: “o disposto no art. 791 da CLT, jus postulandi, concede, apenas, o direito de as partes terem o acesso e acompanharem suas reclamações trabalhistas pessoalmente, nada mais. Uma vez ocorrido o acesso, o juiz fica obrigado por lei (artigos 14 a 19 da Lei 5.584/70) a regularizar a representação processual. Nos termos do art. 1º da Lei 8.906/94, o ato de recorrer é privativo de advogado”. Portanto, a conclusão é a de que não pode haver AMPLA DEFESA SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. Salvo as exceções que devem ser tratadas como tal, de aplicar-se, como regra geral, a norma do art. 82 e seguintes do CPC, por consequência. Autoriza também o deferimento de honorários o art. 1º inciso I e art. 22 da lei 8906/94. Se assim não entendido, pondera-se também que o direito aos honorários pleiteados encontra apoio nos permissivos assegurados pelo § 9º do art. 789 da CLT, no art. 5º, LXXIV da CF, encontrando-se preenchidos inclusive os requisitos previstos nas leis 1.060/50, 7.115/83 e 5584/70. Desta forma, deve a ação ser julgada procedente, condenando-se a primeira reclamada na paga dos respectivos honorários e no percentil de 20% sobre o valor total da condenação, corrigida e atualizada, acrescida de juros compostos, compensatórios e da correção monetária e ou quando não ao menos pelo percentil de 15% incidentes sobre o valor total da condenação.

5. ASSIM, CUMULANDO-SE OBJETIVAMENTE OS PEDIDOS, PLEITEIA:

A)- SOLIDARIEDADE.

Sejam as reclamadas condenadas a responder por todos os ônus da inadimplência contratual, solidária e passivamente e ou quando não seja ao menos a segunda reclamada a responder subsidiariamente a teor do entendimento já pacificado pelo inciso IV do En. 331 do C. TST.

B)- CTPS. Obrigação de Fazer.

Seja condenada a primeira reclamada a proceder à anotação na CTPS do autor a data correta da admissão, início em 15.12.99 e baixa com a data de 28.02.00, a teor do § 1º do art. 487 da CLT (SDI/TST, Nº82);

C)- INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE.

Seja a primeira reclamada condenada a pagar as diferenças salariais mensais então resultantes:

do adicional de periculosidade R$ 404,52;

Caso outro seja o entendimento, do adicional de insalubridade em seu grau máximo, 40% incidente sobre o salário contratual, R$ 484,80;

D)- HORAS EXTRAS.

Seja condenada a primeira reclamada a pagar (todas as horas extras excedentes de oito diárias, 44 semanais, com o adicional de 50%, uma hora extra diária resultante do trabalho durante o intervalo para alimentação e descanso (§ 4º do art. 71 da CLT), das diferenças para se completar o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, art. 66 da CLT, com adicional de 50%, das diferenças para se completar o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas e em seguida ao repouso semanal de 24 horas (Enunciado 110 do TST), com adicional de 50%, em dobro todo o trabalho prestado em dias destinados ao repouso (domingos, feriados e dias santificados), com o adicional de 100%, bem como das diferenças salariais resultantes da inclusão do adicional noturno e das horas extras, pela média, no cálculo do repouso semanal remunerado (domingos, feriados e dias santificados), refletindo, com este, em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e aviso prévio, correspondendo aos seguintes valores:
– Horas extras e reflexos, R$ 2.744,92;
– Horas Extras ? art. 71 e reflexos R$ 729,84;
– Domingos e Feriados e Reflexos R$ 765,99;

F)- VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA.
Seja condenada a primeira reclamada a pagar ao autor todas as verbas rescisórias por demissão injusta e segundo o valor da maior remuneração que for reconhecida na presente ação (aviso prévio de trinta dias, como assegurado pelo inciso XXI do art. 7º da CF, e com os efeitos do § 1º do art. 487 da CLT, 3/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, inclusa a projeção do aviso prévio, 3/12 avos de 13º salário, inclusa a multa do art. 477 da CLT, bem como a projeção do aviso prévio, R$ 2.288,12, que abatidos os R$ 1.000,00 já pagos, restam, ainda, como diferença retida, R$ 1.288,12.

VALOR LÍQUIDO RECLAMADO: R$ 5.933,39 (cinco mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos).

G)- FGTS (obrigação de fazer).

A comprovação dos depósitos mensais com o fornecimento da correspondente Guia Am. Cód. 01, para saque, com a multa de 40%;

H)- PENALIDADES.

Sejam aplicadas em favor do autor à reclamada as penalidades então previstas pelos artigos, 45, 53, 75, 729 da CLT, bem como a do art. 816 e seguintes do CPC, além da condenação à indenização compensatória pelos dias de atraso então ocorridos nos pagamentos mensais, à razão 1/30 avos do respectivo valor e por dia de atraso, ou quando não, seja arbitrado o valor indenizatório pela utilização indevida dos salários do autor, como capital de giro, que além da correção, devem incidir, inclusive, juros compensatórios, segundo as diretrizes já fixadas.

I)- OFÍCIO.

Sejam determinadas também a expedição de ofícios denunciadores à DRT, CEF, INSS, para aplicação das medidas punitivas cabíveis diante das irregularidades aqui denunciadas( Lei 8.844/94).

J)- JUSTIÇA GRATUITA.

Seja concedida ao autor os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.

K)- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Requer-se ainda que as verbas de natureza salarial sejam pagas em primeira audiência, sob pena do artigo 467 da C.L.T., bem como requer que seja determinado à primeira reclamada a juntada aos autos do Contrato Social ou da ata de Assembléia, nos termos do artigo 12, inciso VI do CPC, todos os comprovantes de pagamentos, de depósitos fundiários GR?s e RE?s, controle de frequência, sob as cominações dos artigos 396 e 400 do CPC.

Requer, também, que as Contribuições Previdenciárias fiquem a cargo da primeira reclamada, em face do disposto no artigo 33, parágrafo 5º da Lei 8.541/92, entendendo-se como rendimento, somente os juros (Adin 493/DF), respeitando assim, a integridade salarial Constitucional e legalmente assegurada pelo artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal e art.462 da C.L.T.

REQUERIMENTO FINAL. Requer por último, ainda:

a) – a intimação do reclamante para a audiência inaugural;

b)- a notificação das reclamadas, nos termos da lei;

c)- a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial: ouvida do preposto, oitiva de testemunhas, juntada de documentos presente e futuros, exames, perícias, vistorias e tantas outras quantas forem necessárias para prova de tudo quanto aqui afirmado;

d)- a juntada, por parte das reclamadas, em audiência inaugural, dos seguintes documentos: carta de preposto (caso o empregador se faça substituir) e contrato social e respectivas alterações ? sob pena de confissão e revelia.

e)- a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de todas as parcelas pleiteadas, corrigidas e acrescidas dos juros compostos, condenando-a, inclusive, a arcar com o custeio das despesas processuais.

Valor de alçada: R$ 5.933,39.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado)

 

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