RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – RESCISÃO INDIRETA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000, representado por advogado, mandato anexo, que esta subscreve, com endereço profissional na Rua XXXXXXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000; onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA em face da empresa XXXXXXXXXXXXXXX, inscrita sob o CNPJ (MF) 00000, Com representação na Rua XXXXXXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000;

1 – JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, esclarece o Reclamante, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar, sem o sacrifício do sustento próprio, motivo pelo qual, pede e espera que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos das Leis n.ºs. 5.584/70 e 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei n.º 7.510/86.

2 – FATOS

O Reclamante foi contratado pela empresa XXXXXXXXXXXXXXX, para exercer o cargo XXXXXXXXXXXXXXX, sendo admitido em DIA/MÊS/ANO, conforme constante em sua CTPS, sendo promovido a supervisor em segurança do trabalho em DIA/MÊS/ANO, considerando a data de demissão, DIA/MÊS/ANO, percebendo como maior remuneração o valor de R$ 000 (REAIS), tendo em vista a rescisão indireta do contrato de trabalho (cód. 00).

O autor tinha como jornada de trabalho de segunda a sexta o horário de 00h00m as 00h00m com uma hora de intervalo para o almoço.

2.1 – MAIOR REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Excelência, como é cediço, a indenização das verbas rescisórias deve ser realizada com base na maior remuneração percebida pela Obreira nas empresas, conforme se depreende das disposições constantes no art. 477 da NOVA CLT:

CLT – Art. 477 – Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
Excelência, como o Reclamante durante a vigência do pacto laboral percebia um salário de (R$ 000 – REAIS) mais o acréscimo de 00% sobre este valor, mais o valor do salário in natura correspondente a auxilio alimentação e cesta na natalina previsto em ACT, ambos no valor de R$: 000 (REAIS), ou seja, totalizando o valor de R$ 000 (REAIS) com salário mensal.

2.2 –  RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante não recebeu o pagamento dos seus salários correspondentes aos meses de MÊS/ANO a MÊS/ANO, além de outras verbas trabalhistas devidas, que serão alinhadas posteriormente.

Assim, fica devidamente comprovado que a reclamada não está arcando com a sua responsabilidade no pacto laboral.

Sobre o contrato de trabalho, como é sabido, faz lei entre as partes e tem como fundamento o “pacta sunt servanda”, que estabelece que os acordos devem ser cumpridos.

Acerca do assunto o artigo 483 da NOVA CLT, assim prescreve:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.  

Desse modo, tem direito o Reclamante à rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Ainda, a lei lhe permite optar por não permanecer no serviço até o final da decisão do processo.

2.3 – SALÁRIOS RETIDOS

Excelência, o Reclamante não recebeu o pagamento dos seus salários correspondente aos meses de MÊS/ANO, MÊS/ANO, MÊS/ANO e MÊS/ANO, além de outras verbas trabalhistas devidas, que serão alinhadas posteriormente.

Assim, fica devidamente comprovado que a reclamada não está arcando com a sua responsabilidade no pacto laboral.

Sobre o contrato de trabalho, como é sabido, faz lei entre as partes e tem como fundamento o “pacta sunt servanda”, que estabelece que os acordos devem ser cumpridos.

Acerca do assunto o artigo 483 da NOVA CLT, assim prescreve:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Grifamos)
Desse modo, tem direito o Reclamante à rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Ainda, a lei lhe permite optar por não permanecer no serviço até o final da decisão do processo.

2.4 – VERBAS RESCISÓRIAS

Em decorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho, faz jus o obreiro ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes do pacto laboral, pelo que requer conforme elencadas:

a) Saldo de salário;
b) Aviso prévio;
c) 13º salário ANO proporcional
d) Férias ANO/ANO, simples e ANO/ANO proporcionais, bem como o 1/3 constitucional;

Requer também os reflexos sobre as verbas incontroversas, bem como as multas dos artigos 467, 477 § 8º, ambos da NOVA CLT.

2.5 – LIBERAÇÃO DO FGTS + MULTA DE 40%

Em decorrência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho pelo Reclamante, por culpa exclusiva da reclamada, deverá à mesma, tomar todas as providências necessárias para liberação das guias para saque do FGTS + a Multa de 40%.

Vale frisar, que a reclamada não estava efetuando os depósitos desde MÊS/ANO, requer seja reconhecida a aplicação da multa do art. 477, § 8 da NOVA CLT.

Neste sentido, faz jus e requer o Reclamante, a liberação do FGTS com a Multa Indenizatória de 40%, em valores atualizados, devendo a reclamada realizar o depósito das diferenças de imediato, sob pena de indenização substitutiva.

2.6 – SALÁRIO IN NATURA

Recebida o Reclamante o valor de R$ 00 (reais) mensal, referente ao auxilio alimentação estabelecido no ACT ANO/ANO, cláusula 16ª. (doc. Anexo).

Tal valor não vinha sendo pago pela empresa desde MÊS/ANO, razão pela qual pleiteia pela condenação da Reclamada ao pagamento do auxílio alimentação no importe de R$ 000 (REAIS) mensais e reflexos, devidos nos meses de MÊS/ANO, MÊS/ANO, MÊS/ANO, MÊS/ANO, MÊS/ANO e o proporcional MÊS/ANO.

2.7 – GRATIFICAÇÃO NATALINA DE ANO

O Reclamante recebia um valor de R$ 000 (REAIS) referente à GRATIFICAÇÃO NATALINA, tento como pendente o ano de ANO, razão pela qual pleiteia a Autora pela condenação da Reclamada ao pagamento da r. Parcela, conforme demonstrativo de cálculos em anexo.

2.8 – LIBERAÇÃO DAS GUIAS PARA SAQUE DO SEGURO DESEMPREGO

O Reclamado deve tomar as providências necessárias para que seja expedidas o Reclamante as guias para saque do Seguro Desemprego.

Nesse sentido, faz jus e requer o Reclamante a liberação das guias para saque do seguro desemprego (Tem direito a 5 parcelas no valor de: R$ 000 (REAIS) totalizando: R$ 000 – REAIS) e/ou indenização substitutiva no importe de R$ 000 (REAIS).

2.9 – MULTA DO ARTIGO 523 do NCPC

Caso a reclamada seja condenada ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não as efetuem no prazo de cinco dias, requer o Reclamante que o montante da condenação seja acrescido de multa no percentual de dez por cento, de acordo com o artigo 523 do NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.

2.10 – BAIXA NA CTPS DO RECLAMANTE

Finalmente, requer que as reclamadas procedam às anotações necessárias em virtude do salário atualizado com os 7% estipulado no acordo coletivo em anexo, bem como, deem baixa na sua CTPS, assinalando como término do pacto laboral, o DIA/MÊS/ANO, em razão da rescisão indireta do pacto laboral, por culpa exclusiva das empregadoras.

2.11 – FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. RESCISÃO INDIRETA. 

Por se tratar de relevante obrigação contratual e legal não cumprida pelo empregador, a omissão no recolhimento do FGTS configura culpa grave patronal que enseja a rescisão indireta perseguida pelo obreiro, a teor do disposto no artigo 483, d, da NOVA CLT, não podendo o intérprete criar distinção quanto ao tipo de descumprimento contratual se assim não procedeu o legislador (ubilex non distinguit, necinterpresdistingueredebet) ao insculpir a norma. Recurso provido, no particular.(TRT2ª R. – RO 00995200603602001 – Ac. 20070386735 – SP – 4ª T. – Rel. Desemb. Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DJ 01.06.2007).

2.12 – IMPOSTO DE RENDA

São de exclusivo encargo da ré eventuais incidências de imposto de renda sobre o valor de acordo ou valor apurado em liquidação de sentença trabalhista, consoante lapidar ementa jurisprudencial a seguir transcrita:

“Havendo incidência de IRPF, a mesma deverá ser suportada pela rda., exclusivamente, não sendo cabível a dedução do valor respectivo do crédito devido ao reclamante, por não pagos os valores nas épocas próprias (Lei 8.541/92, art. 46; art. 159 do Código Civil; art. 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; artigos 517 e 576 do Regulamento do Imposto de Renda e art. 203 do Código Penal).”

2.13 – INSS

Quanto ao desconto previdenciário do Reclamante, deve ficar exclusivamente a cargo da ré, ante o que dita o art. 33, parágrafo 5º, da Lei n. 8.212/91.

3 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O Reclamante faz jus a indenização por danos morais por não receber nos prazos em lei preceituados e de forma correta, sendo submetida a constante pressão psicológica em virtude de suas dívidas e da possibilidade do próprio sustento. A jurisprudência admite assim a reparação do dano moral sofrido, tal qual, o caso em tela, amparado pela jurisprudência colacionada:

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO SALARIAL REITERADO. Considerando a natureza alimentar do salário, o qual garante a subsistência do trabalhador, o atraso reiterado do seu pagamento causa sofrimento e angústia ao lesado, podendo ainda macular sua honra e imagem, sendo imperioso o reconhecimento do direito reparatório. O montante deferido deve ser hábil a reparar o dano sofrido e servir de fator inibidor de novas práticas lesivas. (TRT-4 – RO: 1152002920085040102 RS 0115200-29.2008.5.04.0102, Relator: GEORGE ACHUTTI, Data de Julgamento: 07/12/2011, 2ª Vara do Trabalho de Pelotas).

(…)

DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO SALARIAL. O dano moral resulta de lesão a direito da personalidade, repercutindo na esfera intelectual do indivíduo. A reparação por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou um erro de conduta do empregador ou de seu preposto, um dano suportado pelo ofendido e um nexo de causalidade entre o comportamento antijurídico do primeiro e o prejuízo suportado pelo último. O atraso reiterado no pagamento de salários configura o descumprimento do dever do empregador mais relevante ao contrato de trabalho, implicando, assim, violação dos direitos da personalidade do empregado, com destaque para o da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos comprovado o reiterado atraso de salários impõe-se o deferimento da indenização postulada. 2. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. (TRT-10 – RO: 561201300210000 DF 00561-2013-002-10-00-0 RO, Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos, Data de Julgamento:
11/09/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2013 no DEJT).

Por tais razões, faz jus a recorrente ao pedido de indenização por danos morais.

Destaco que assim já decidiu o C. TST, cujas ementas das decisões seguem abaixo transcritas:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO “IN RE IPSA”. Constatada violação direta de dispositivo de lei federal (arts. 186 e 927,”caput”, do Código Civil), merece ser processado o Recurso de Revista, nos termos do art. 896, c, da NOVA CLT. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO “IN RE IPSA”. O atraso reiterado no pagamento dos salários configura, por si só, o dano moral, porquanto gerador de estado permanente de apreensão do trabalhador, o que, por óbvio, compromete toda a sua vida – pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família. Precedentes da Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.” (AC. 4.ª T./TST-RR-3321-25.2010.5.12.0037. Julgamento: 14/11/2012. Ministra Relatora: Maria de Assis Calsing)

(…)

“RECURSO DE REVISTA. ATRASOS SIGNIFICATIVOS E REITERADOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A principal obrigação do empregador é o pagamento tempestivo dos salários, parcela que constitui a principal vantagem trabalhista do empregado em face de seu contrato laborativo (arts. 457 e 458, caput, da NOVA CLT). Os salários têm natureza alimentícia, exatamente por cumprirem papel basilar no tocante ao cumprimento de necessidades básicas, essenciais mesmo, da pessoa humana e de sua família, quais sejam alimentação, moradia, educação, saúde, lazer e proteção à maternidade e à infância. Todas essas necessidades, a propósito, são consideradas direitos sociais fundamentais da pessoa humana, em conformidade com a Constituição Federal (art. 6º). A natureza alimentícia dos salários, registre-se, é até mesmo enfatizada expressamente pela Constituição da República (art. 100, § 1º). Ora, o atraso reiterado, significativo, dos salários do empregado constitui infração muito grave, ensejando repercussões trabalhistas severas (a rescisão indireta, por exemplo: art. 482, d, da NOVA CLT), além de manifestamente agredir o patrimônio moral do trabalhador, uma vez que, a um só tempo, afronta-lhe diversos direitos sociais constitucionais fundamentais (art. 6º, CF/88), além de o submeter a inegável e desmesurada pressão psicológica e emocional. Naturalmente que pequenos atrasos, isto é, disfunções menos relevantes, embora possam traduzir ilícito trabalhista, não teriam o condão de provocar a incidência do art. 5º, V e X, da Constituição, e art. 186 do Código Civil. Porém, sendo significativos e reiterados esses atrasos, não há dúvida de que incide o dano moral e a correspondente obrigação reparatória. No caso concreto, o atraso salarial foi grave, pois, além de reiterado nos últimos meses do pacto laboral, teve extensa duração, chegando a atingir 20/25 dias. Portanto é evidente a lesão moral sofrida pelo empregado, que foi privado de valer-se do salário para a sua subsistência. Nessas circunstâncias, reconhece-se o direito do obreiro ao recebimento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.”(AC. 3ª T./ TST-RR-2684800-83.2009.5.09.0001. Julgamento: 24/11/2012. Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado)

(…)

“[…] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA MORA SALARIAL. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, apesar de indeferir a indenização por dano moral decorrente da mora salarial, afirmou que o atraso no pagamento dos salários se estendera por cerca de quinze dias e se dera reiteradamente, demonstrando, pois, o contumaz descumprimento das obrigações trabalhistas e a configuração do dano in reipsa. O salário mensal, diversamente do que sucede com outras prestações remuneratórias, serve ao cumprimento de obrigações inerentes à rotina do trabalhador, a exemplo de tarifas pelo uso de água, luz, meios de comunicação, saúde e educação do empregado e sua família, não se podendo supor, menos ainda exigir, que os credores do trabalhador se ajustem, resignadamente, à expectativa de que suas obrigações, em razão de ilicitude cometida pela reclamada, não sejam, igualmente, cumpridas a tempo e modo. Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve ser visto com cautela, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo na esfera íntima suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, protegido pelo art. 5º, X, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A decisão recorrida está em consonância com as Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido”. (Processo: RR – 511200-47.2005.5.12.0022, Data de Julgamento: 07/12/2010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2011).

4 – HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS

Por força do art. 133 da CF/88, art. 85, § 3º do NCPC, dos arts. 389, 402 e 404 do CC, do princípio da integral reparação, e considerando a hierarquia das normas e o disposto no art. 769 e art. 8º, parágrafo único da NOVA CLT, requer o Autor a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 25%, ou ao critério do MM. Juízo, sobre o valor deferido ao autor, uma vez que preenchidos os requisitos legais, ainda que não satisfeita a exigência da Sumula nº 219 do TST, sendo certo que esta não se sobrepõe a qualquer das normas legais citadas que amparam a pretensão a honorários, bem como não tem efeito vinculante, eis que também não é proveniente do STF.

5 – PEDIDO

Ante o exposto, requer:

a) Reconhecimento do direito a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo Reclamante, com o seu termo em DIA/MÊS/ANO, por motivo de culpa exclusiva das reclamadas, por violação do contrato de trabalho;

b) A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita por ser o Reclamante pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de dispor de qualquer importância, para recolher custas e despesas processuais, honorários de Advogados, peritos e demais gastos;

c) Notificação da reclamada para sua defesa se assim quiser, sob pena de revelia e confissão no que tange as matérias de fato;

d) Recolhimento das contribuições previdenciárias, sem qualquer desconto ao reclamante;

e) Recolhimento do Imposto de Renda, a cargo exclusivo da ré, observada a retenção que acaso couber, mês a mês, com as deduções e isenções legais;

f) Projeção do Aviso Prévio Proporcional por Ano de Serviço Indenizado, ao tempo de serviço, para fins de cálculo das verbas rescisórias, prorrogando a data da RESCISÃO DO PACTO LABORAL PARA DIA/MÊS/ANO;

g) Seja utilizada a maior remuneração do Reclamante percebida nas empresas, a quantia de (R$ 000 – REAIS), para fins de realização dos cálculos das verbas rescisórias, conforme fundamentação constante nesta exordial;

h) Tudo a apurar em liquidação de sentença, com correção monetária e juros legais;

i) Condenação da reclamada ao pagamento das parcelas abaixo mencionadas, feitas pelo sistema JURISCALC:

(do 1 ao 71 equivale a tabela do programa juriscalc)

1. Relatório Resumo – Ultima Atualização
2. JurisCalc – Quem conhece, usa.
3. Processo 000000
4. SALÁRIOS RETIDOS (MÊS/ANO À MÊS/ANO)
5. R$ 000 (REAIS)
6. FGTS SOBRE SALÁRIO RETIDO
7. R$ 000 (REAIS)
8. MULTA ART. 467 DA NOVA CLT – SALÁRIO RETIDO
9. R$ 000 (REAIS)
10. MULTA ART. 477 DA NOVA CLT – ATRASO NA RESCISÃO
11. R$ 000 (REAIS)
12. SALDO DE SALÁRIO
13. R$ 000 (REAIS)
14. MULTA ART. 467 DA NOVA CLT – SALDO DE SALÁRIO
15. R$ 0000 (REAIS)
16. FGTS SOBRE SALDO DE SALÁRIO
17. R$ 000 (REAIS)
18. AVISO PRÉVIO
19. R$ 000 (REAIS)
20. FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO
21. R$ 000 (REAIS)
22. MULTA ART. 467 DA NOVA CLT – AVISO PRÉVIO
23. R$ 000 (REAIS)
24. 13º SALÁRIO
25. R$ 000 (REAIS)
26. FGTS SOBRE 13º SALÁRIO
27. R$ 000 (REAIS)
28. MULTA ART. 467 DA NOVA CLT – 13º SALÁRIO
29. R$ 000 (REAIS)
30. FÉRIAS + 1/3
31. R$ 000 (REAIS)
32. FGTS SOBRE FÉRIAS + 1/3
33. R$ 000 (REAIS)
34. MULTA ART. 467 DA NOVA CLT – FÉRIAS + 1/3
35. R$ 000 (REAIS)
36. FGTS
37. R$ 000 (REAIS)
38. MULTA ART. 467 DA NOVA CLT – FGTS
39. R$ 000 (REAIS)
40. GRATIFICAÇÃO NATALINA
41. R$ 000 (REAIS)
42. SALÁRIO IN NATURA
43. R$ 000 (REAIS)
44. INDENIZACÃO POR DANO MORAL
45. R$ 000 (REAIS)
46. SEGURO DESEMPREGO
47. R$ 000 (REAIS)
48. MULTA SOBRE FGTS
49. R$ 000 (REAIS)
50. Principal Corrigido R$ 000 (REAIS) Bruto devido ao Reclamante R$ 000 (REAIS)
51. FGTS (8%) + Reflexos – Pago R$ 000 (Reais) Depósito FGTS + Juros de Mora 0,00
52. Multa FGTS + Reflexos 40,00 5.807,50 Honorários devidos a terceiros 0,00
53. Juros de Mora sobre FGTS 0,00 IRRF do Reclamante R$ 000 (REAIS)
54. Bruto devido ao Reclamante (1) R$ 000 (REAIS) Líquido devido ao Reclamante (5) R$ 000 (REAIS)
55. INSS Segurado 0,00
56. INSS devido pelo Reclamado 6.287,81 INSS Empresa R$ 000 (REAIS) R$ 000 (REAIS)
57. Contribuição Social (Multa FGTS 10%) 0,00
58. Contribuição Social 0,5% 0,00
59. Outros débitos (3) R$ 000 (REAIS) Total devido ao INSS R$ 000 (REAIS)Total Parcial R$ 000 (REAIS)
60. Custas de Conhecimento R$ 000 (REAIS) Base de cálculo IRRF R$ 000 (REAIS)
61. Custas de Liquidação R$ 000 (REAIS) IRRF do Reclamante R$ 000 (REAIS)
62. Custas pelo Reclamado (4) R$ 000 (REAIS)
63. TOTAL DEVIDO PELO RECLAMADO (1+2+3+4) R$ 000 (REAIS)
64. Emitido em DIA/MÊS/ANO
65. Valores atualizados até DIA/MÊS/ANO
66. Cálculo de acordo com a Lei Número 8.177/91, índice de 05/2015
67. Percentual de Parcelas Remuneratórias: 000 %
68. Percentual de Parcelas Tributáveis: 000 %
69. Relatório Resumo – Ultima At
70. Relatório Resumo – Ultima Atualização em DIA/MÊS/ANO – Formatado para papel A4

j) Caso a Reclamada seja condenada ao pagamento de qualquer quantia já fixada em liquidação e, não o efetue no prazo de 5 dias, que seja acrescido o montante da condenação em 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 475-Jdo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho;

k) Liberação das guias para saque do seguro desemprego e/ou indenização substitutiva;

l) Que a reclamada dê baixa na sua CTPS, assinalando como término do pacto laboral, o DIA/MÊS/ANO, em razão da rescisão indireta do pacto laboral, por culpa exclusiva das empregadoras.;
m) Expedição de ofícios a Caixa Econômica Federal, a Secretaria da Receita Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social;

n) Expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para conhecimento do feito e, para medidas julgadas cabíveis, haja vista que, por se tratar de direitos trabalhistas, regidos pela NOVA CLT, cabe a este Órgão fiscalizar o cumprimento da legislação, bem como dirimir dúvidas suscitadas por quaisquer das partes envolvidas, ainda, lavratura de auto (s) de infração e conseqüente imposição de multa (s) administrativa (s), caso seja necessário;

o) Encaminhamento de ofícios ao Ministério Público Estadual ou Federal e Ministério Público do Trabalho, para as devidas providências legais cabíveis, caso sejam constatados indícios de infração penal;

p) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito permitidos, especialmente pelos depoimentos do Reclamante e reclamadas, inquirição de testemunhas, juntada de documentos, exame pericial, exibição de documentos, se necessário for, desde logo requerido;

q) Requer, finalmente, A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, condenando a reclamada ao pagamento integral do pedido.

Dá-se à causa, o valor de R$ 0000 (REAIS).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


Atenção

Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da NOVA CLT, passando a adotar a seguinte redação:

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.


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