EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE CAMPO LIMPO PAULISTA ? SP
Diz (qualificação/endereço), ? por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato em anexo), que é a presente para propor reclamação trabalhista em face de (qualificação/endereço), o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos articuladamente:
DOS FATOS
O Reclamante foi admitido aos serviços da Reclamada em 15.06.82, exercendo como última função ?Coordenador de Serviços de Transporte?, tendo sido dispensado sem justa causa em 25.09.00, em plano de demissão voluntária incentivada, percebendo como última remuneração à quantia de R$ 1.898,00 (Hum Mil Oitocentos e Noventa e Oito Reais) ? vide termo rescisório anexo.
Em 05 de outubro de 2.000, não mais interessando continuar a prestar serviços a Reclamada, resolveu aceitar a resilição do seu contrato de trabalho pelo PDV – Plano de Demissão Voluntário – proposto à época, em que recebeu suas verbas rescisórias, além da quantia de R$ 5.133,00 (Cinco Mil Cento e Trinta e Três Reais).
Ocorre que, em recente e prolatada decisão, o Superior Tribunal Federal veio a reconhecer o direito a todos os trabalhadores das correções monetárias expurgadas dos planos econômicos conhecidos pela denominação ?Bresser? e ?Collor I?, fixando inclusive, o percentual da correção a ser aplicada, ou seja 68,9% .
DOS FUNDAMENTOS
O saldo dos depósitos do FGTS em conta vinculada do Reclamante, à época do desligamento, importava em R$ 39.396,00 o que gerou o depósito de R$ 15.758,45, a título de multa relativa aos 40%. ? (vide extrato anexo).
Determinada a base de cálculo ? R$ 39.396,00 – resta sobre ela aplicar a correção monetária devida em função dos citados planos econômicos ? 68,9% – chegando-se a quantia de R$ 27.143,84, quantia esta submetida ao crivo da Justiça Federal.
Aqui, na seara trabalhista, vem o Reclamante pleitear a diferença da multa fundiária, ou seja, a aplicação do percentual de 40% sobre a correção
monetária acima indicada – R$ 27.143,84 ? que importa na quantia de R$ 10.857,53 (Dez Mil Oitocentos e Cinquenta e Sete Reais e Cinquenta e Três Centavos)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DA LEGITIMIDADE PASSIVA ?AD CAUSAM ??.
Indigitado pleito é de cunho estritamente trabalhista, vinculada a relação de emprego que existiu em as partes, devida face à ruptura do pacto laboral.
Estabelece o parágrafo primeiro do artigo 18 da Lei nº 8.036/90:
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
O artigo da Lei Complementar 110 de 2001 assim explica:
Art. 4º. Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas do FGTS, as expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos da conta mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1.988 a 28 de fevereiro de 1.989 e durante o mês de abril de 1.990.
A lei reconheceu que a atualização monetária e os juros sobre os depósitos realizados em conta vinculada do Reclamante não foram corretamente apurados, impondo ao órgão gestor (CEF) que se beneficiou com a utilização do capital mediante remuneração a menor, a obrigação de creditar diferenças devidas a título de correção e juros.
Em consequência, se Reclamada se beneficiou mediante do pagamento a menor da multa pela despedida sem justa causa, deve complementar o valor pago a este título.
DO PEDIDO
Esclarece o reclamante, que está desempregado vivendo de ?bicos de vendedor?, não estando em condições de demandar, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, motivo pelo qual, pede que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC;
Ante o que, vem o Reclamante por via da presente, com fundamento na legislação e disposições legais aplicáveis, PLEITEA:
a) diferença da multa fundiária, devida em função da correção monetária decorrente dos planos econômicos conhecidos como ?PLANO BRESSER? e ?PLANO COLLOR I?, no importe de R$ 10.857,53 (Dez Mil Oitocentos e Cinquenta e Sete Reais e Cinquenta e Três Centavos)
b) aplicação de juros e atualização monetária, na forma da lei.
c) notificação da Reclamada, na pessoa de seu representante legal para, querendo e no prazo legal, sob as penas da lei, contestar a presente.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal, sob pena de confesso, juntada e ou requisição de documentos e tudo mais que se fizer necessário no correr da lide.
Dá à causa o valor de R$ 10.857,53
Nesses Termos,
Pede e Espera Deferimento.
(Local, data e ano)
(Nome e assinatura do advogado)