RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – V

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

__________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua __________________, n° 00 – Bairro __________________ – CIDADE – UF – CEP 00000, por sua bastante procuradora, procuração anexa, vem respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de __________________ CNPJ nº 00000, pessoa jurídica de direito privado, com sede em Rua __________________, n° 00 – Bairro __________________– CIDADE – UF – CEP 00000, empresa inscrita no CNPJ sob o nº 0000, com endereço na Rua __________________, n° 00 – Bairro __________________– CIDADE – UF – CEP 00000 pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo: tudo com fulcro nos substratos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

1 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Cumpre ressaltar inicialmente, que o STF por meio das ADIn’s 2139-7 e 2160-5 declarou que é facultativo a passagem do reclamante pela Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa diretamente pela via judicial.

2 – JUSTIÇA GRATUITA

A reclamante declara, através da sua procuradora, que não possui condições de arcar com a custa e demais despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do § 3º do art. 790 da NOVA CLT E OJ nº 304 da SDI-1 DO TST.

3 – CONTRATO DE TRABALHO: ADMISSÃO, FUNÇÃO, REMUNERAÇÃO E DEMISSÃO

O Reclamante foi contratado pela reclamada em DIA/MÊS/ANO para o exercício da função de mecânico, onde embarcava no transporte fornecido pela empresa ás 00h00 e chegava ao local de labor às 00h00min laborando até as 00h00 onde fazia o mesmo percurso na volta.

O reclamante foi contratado para perceber a remuneração de R$ 000 (reais) por mês. Porém, ocorre que sua CTPS foi anotada para perceber o valor de R$ 000 (REAIS) por hora, totalizando o valor de R$ 000 (reais).

O reclamante ainda se encontra aos serviços das reclamadas.

O reclamante foi contratado pela 1º reclamada para perceber o salário de R$ 000 (reais) por mês. Ocorre que desde que começou a laborar recebeu por todo pacto laboral o total de R$ 000 (reais) mediante depósitos. Sendo que:
· R$ 000 (reais) no DIA/MÊS/ANO,
· R$ 000 (reais) no DIA/MÊS/ANO;
· R$ 000 (reais) no DIA/MÊS/ANO;
· R$ 000 (reais) DIA/MÊS/ANO;

Até a presente data o reclamante deveria ter recebido R$ 000 (REAIS). Assim, requer desde já o pagamento ao saldo/diferença salarial de R$ 000 (REAIS).

4 – JORNADA LABORAL E DAS HORAS EXTRAS LABORADAS

O obreiro labora de segunda a sexta das 00h: 00min às 00h: 00min com 1 hora de intervalo intrajornada e laborou em 00 (NÚMERO) sábados durante todo pacto laboral das 00h:00min às 00:00min com 00 hora de intervalo intrajornada.

Cumpre esclarecer, que o reclamante trabalhou em campo até o ultimo dia de março. Após isso, a empresa pediu que aguardasse em casa novas ordens.

Diante disso requer também o pagamento de XXXX horas extras com adicional de 50% divisor 220 com reflexos no DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, requer ainda sua integralização a base de cálculo.

5 – HORAS IN ITINERE

O reclamante chegava ao ponto para pegar o transporte fornecido pela empresa ás 00h00min da manhã e só chegava ao local de labor as 00h00min, batendo seu ponto e começando sua atividade como mecânico.

No final do labor a reclamante batia o ponto às 00h00min e só chegava à cidade às 00h00min. Contudo, como se observa nos holerites a 1º reclamada não remunera o reclamante com as horas in itinere pelos dias efetivamente trabalhados, porem o percurso realizado pelo reclamante são de 00h00min (ida e volta) diária.

As horas “in itinere” consagrados na jurisprudência trabalhista não foram pagos, o que deverá ocorrer via condenação.

Assim, requer que a reclamada seja condenada a pagar 04h20min a título das horas “in itinere”, como horas extras acrescidas adicionais de 50% e divisor de 220, referente o todo o contrato de trabalho mantido com a reclamada durante dois meses que houve trabalho em local de difícil acesso e fornecido transporte pela empregadora.

Requer que a média das referidas horas integralize a remuneração do reclamante para composição da base de cálculo e ainda, por serem habituais, faz jus também aos reflexos.

6 – INSALUBRIDADE

O Reclamante, como já informado anteriormente trabalha de mecânico para as reclamadas, laborando na oficina, dentro da usina do Morro vermelho, arrumando tratores e transbordos em condições insalubres, sendo que não usava EPI’S capazes de neutralizar os agentes químicos nocivos à saúde.

Assim, como o Reclamante não recebia EPI’s que pudessem neutralizar os fatores de risco individuais e coletivos, faz jus ao devido adicional no percentual máximo.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAXAS E ÓLEO MINERAL. Comprovado que o autor mantinha contato habitual com óleo mineral e graxa, não elidido pela utilização de EPIs, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214 do MTE. Recurso da reclamada desprovido, no tópico. (TRT-4, Relator: ANDRÉ REVERBEL FERNANDES, Data de Julgamento: 20/03/2014, 2ª Vara do Trabalho de Canoas)
O Reclamante também faz jus à incidência reflexiva do adicional de insalubridade sobre todas as verbas de direito, tais como férias, 13º salário, DSR, FGTS e demais verbas de direito.

Nesse sentido, desde já se requer a designação de perícia, para que esta comprove a situação insalubre em que o reclamante sempre esteve exposto, em decorrência do trabalho por este exercido, sendo concedido a este o percentual equivalente ao adicional de insalubridade/periculosidade, por dois meses, e o que desde já se requer.

7 – RESCISÃO INDIRETA

O reclamante foi contratado pela 1º reclamada para perceber o salário de R$ 000 (reais) por mês. Ocorre que desde que começou a laborar recebeu por todo pacto laboral o total de R$ 000 (reais) mediante depósitos. Sendo que:

· R$ 000 (reais) no DIA/MÊS/ANO,
· R$ 000 (reais) no DIA/MÊS/ANO
· R$ 000 (reais) no DIA/MÊS/ANO
· R$ 000 (reais) DIA/MÊS/ANO

Como podemos observar a 1º reclamada não esta agindo conforme as obrigações prestadas aos seus funcionários, pois o reclamante foi contratado para receber R$ 000 (REAIS) ao mês. Assim o obreiro está com muitas dificuldades financeiras, pois diante das diversas obrigações não prestadas por seus patronos durante todo o pacto laboral, esta morando na casa de seu irmão, sem condições de pagar aluguel, nem alimentação.

Para fins de argumentação, mesmo que se admita que o reclamante recebia R$ 000 (reais), conforme esta anotado a sua CTPS, podemos observar que o obreiro não percebia o pagamento correto de seu salário.

Importante ressaltar que a 1ª Reclamada não efetuou o recolhimento do FGTS devido pelo reclamante. Assim conforme prevê o entendimento do TST:

RECURSO DE REVISTA – RESCISÃO INDIRETA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento do FGTS, de forma habitual, configura conduta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. FERIADOS TRABALHADOS – REGIME 12 X 36 – PAGAMENTO EM DOBRO A jurisprudência do Eg. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a validação do regime de compensação 12 x 36 horas depende, necessariamente, da previsão em lei ou ajuste mediante norma coletiva, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. Súmula nº 444 do TST. ADICIONAL NOTURNO – JORNADA MISTA – PRORROGAÇÃO 1. É devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. Aplicação da Súmula nº 60, II, do TST. 2. Esta Corte tem entendido que não se pode conferir validade à cláusula normativa que limite o pagamento do adicional noturno ao trabalho realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) do dia seguinte. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR: 3361520125030021, Data de Julgamento: 29/04/2015, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015) (Grifo nosso)
Além da falta de deposito do FGTS ensejar ao reclamante motivo justo para rescisão indireta o inadimplemento dos salários por parte do empregador, também gera motivo para o pedido de despedida indireta. Conforme podemos observar o entendimento do TST:
RECURSO DE REVISTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO QUE ENSEJA A RESCISÃO INDIRETA. POSSILIDADE DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. ART. 483, § 3º, DA NOVA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DE EMPREGO OU DE CULPA RECÍPROCA. Extrai-se do v. Julgado regional que a reclamada vinha reiteradamente atrasando o pagamento dos salários, o que possibilita ao empregado a rescisão indireta do contrato, bem como o afastamento de suas atividades, nos termos do art. 483, § 3º, da NOVA CLT, sem que tal conduta configure abandono de emprego. O fato de ter o reclamante firmado novo contrato de trabalho, com a UERJ, na data da rescisão do contrato de trabalho com a reclamada, em 22.06.2010, não configura abandono de emprego, ou quebra da dedicação exclusiva, razão por que se afasta a culpa recíproca aplicada pelo Tribunal de origem. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 7171120105010001, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/08/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014)(Grifo nosso)
Desse modo, requer que, seja declarada judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a condenação das Reclamadas ao pagamento de todas as verbas rescisórias provenientes de uma dispensa sem justa causa.

8 – VERBAS RESCISÓRIAS

· FGTS + multa de 40%

Primeiramente o Réu deve comprovar nos autos todos os depósitos fundiários. Deve, ainda, pagar as diferenças do FGTS em razão da base de cálculo (salário base de 00000 (REAIS) + H. E. + DSR), bem como fazer os recolhimentos dos depósitos de FGTS.

Deve, portanto, ser feito o pagamento da multa de 40% do FGTS. Deverá as Reclamadas ser compelidas a fornecer a obreira à chave de conectividade social e o TRCT no código 01 para viabilizar o levantamento da respectiva verba por parte do Reclamante.

· 13º salário proporcional

Requer o pagamento correto do 13º salário, levando-se em consideração a base de cálculo e no período de (00/00) avos.

· Das Férias + 1/3

O reclamante requer o pagamento das férias proporcionais + 1/3 de (00/00) avos do período de (DIA/MÊS/ANO até DIA/MÊS/ANO – data do protocolo da presenta ação)

· Do aviso prévio indenizado

Tendo em vista a inexistência de justa causa do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o MÊS/ANO, uma vez que o § 1ºdo art. 487, da NOVA CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

Dessa forma, requer o pagamento do aviso prévio indenizado, bem como, o recolhimento do INSS, FGTS + 13º proporcional (00/00) avos, férias + 1/3 proporcional (00/00).

9 – MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA NOVA CLT

Caso a reclamada não pague as verbas rescisórias devidas nos dez dias subsequentes à rescisão do contrato, devendo ser condenada a pagar ao reclamante a multa prevista no § 8º do art. 477 da NOVA CLT.

10 – MULTA DO ART. 467DA NOVA CLT

Preconiza o artigo 467 da NOVA CLT que em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à justiça, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de paga-las acrescidas de cinquenta por cento.

Portanto, Excelência, requer o reclamante o pagamento de multa caso a empresa reclamada não pague, no momento da audiência, a parte incontroversa das verbas pleiteadas nesta exordial.

11 – VALOR PARA FINS DE CÁLCULO

O valor da base de cálculo para quaisquer fins deverá ser a remuneração que o Reclamante realmente foi contratado a laborar R$ 000 (REAIS) mensais e ainda deverá ser composto de todas as parcelas de natureza salarial, tais como: horas extras 50 % e/ou 100% + DSR + quaisquer verbas de natureza salarial.

12 – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante todo o exposto, requer a Vossa Excelência, que se digne em:

a) Determinar a notificação da reclamada para que, querendo, conteste a presente ação no prazo legal sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato nos termos do art. 844 da NOVA CLT;

b) Condenar as reclamadas a pagar 00 horas extras com adicional de 50% sobre as horas laboradas com reflexos de DSR’s e, após a integração deste, reflexos em 13º salário, Férias + 1/3, FGTS multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio indenizado.

c) Condenar a reclamada no pagamento do FGTS depositado a menor e não depositado, bem como determinada a fornecer ao trabalhador a chave de conectividade social e o TRCT no código 01 para viabilizar o levantamento de eventual valor que tenha sido depositado na conta vinculada do Reclamante;

d) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante 13º; férias + 1/3; multa de 40% do FGTS, conforme explanado no tópico VII;

e) Condenar a reclamada a pagar a multa do § 8º do art. 477 da NOVA CLT;

f) Condenar a reclamada a pagar a multa do art. 467 da NOVA CLT;

g) Determinar à reclamada que procedam com a retificação da CTPS do reclamante para fazer consignar como salário base de R$ 000 (reais) já com a projeção do aviso prévio indenizado, conforme tópico VII;

h) A designação de perícia, para que esta comprove a situação insalubre/perigosa a que o reclamante sempre esteve exposto, em decorrência do trabalho por este exercido, sendo concedido a este o percentual equivalente ao adicional de insalubridade/periculosidade, por todo período, tudo conforme fundamentação.

i) Seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante;

j) Conceder o Reclamante os benefícios da justiça gratuita em razão deste não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.

k) Requer a dedução de todas as verbas trabalhistas comprovadamente pagas.

l) Requer também seja a reclamada compelida a juntar nos autos todos os documentos funcionais do reclamante, em especial folhas de presença, cartões de ponto, demonstrativos de pagamentos de salários, ficha de registro de empregado, comprovantes de depósitos de FGTS, comprovante de recolhimento de INSS e demais documentos pertinentes a presente causa, Sob pena de confissão.

Finalmente, protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como juntada de novos documentos, expedição de ofícios, perícias, depoimento pessoal do representante legal da reclamada, sob pena confissão (Enunciado 74 do C. TST), oitiva de testemunhas, bem como qualquer outro meio que no curso da instrução se faça necessário.

A procuradora declara que as cópias dos documentos ora juntados e destinados a fazer provam das alegações da Reclamante, conferem com os originais, nos termos do art. 830 da NOVA CLT.

Dá-se à presente o valor de R$ 0000 (reais), para efeitos de alçada, uma vez que o valor total devido ao reclamante deverá ser apurado em oportuna fase de liquidação de sentença.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


Atenção
Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da NOVA CLT, passando a adotar a seguinte redação:
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.


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