Recurso Ordinário – Diversos temas de direito processual e material trabalhista – Revisado em 08/11/2019

Ao Tribunal Regional do Trabalho da _____ Região:

Recorrente : M___

Recorrido : J___

Razões do Recorrente:

Egrégia Turma :

O presente apelo insurge-se contra a respeitável Sentença proferida pela Ínclita Juíza Dr.ª ______, da __.ª Vara do Trabalho de _____, que julgou procedente em parte a Reclamação, para condenar o Reclamado ao pagamento de direitos postulados na inicial.

Referido decisum, no entanto, não há de prosperar, eis que restaram violados princípios elementares consagrados do Direito Pátrio, notadamente, aqueles descritos na Constituição Federal, no que concerne a Ampla e Eficiente Defesa e ao Devido Processo Legal a que teria direito o ora Recorrente, além de restar violado o princípio processual firmado no artigo 818 da CLT.

Preliminares :

Eméritos Julgadores, ao Recorrente foram aplicadas as consequências da Revelia.

Da Inicial eivada de vício de identificação:

Preceitua o artigo 319 do CPC :

Art. 319. A petição inicial indicará:

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

Vislumbra-se da CLT em seu artigo 840 :

Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Dos entendimentos doutrinários :

“O autor, ao propor a ação, pede seja efetivada providência jurisdicional contra outrem, em razão de determinados acontecimentos. Este será chamado para se defender. É preciso que os envolvidos estejam perfeitamente identificados, a fim de participarem do processo e suportarem os ônus dele decorrentes. Normalmente são indicados os nomes, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o domicílio e o endereço das partes, como o é feito no processo civil comum.

A despeito de não constar expressamente a obrigação de fornecer o endereço das partes, percebe-se tratar de elemento essencial para o desenvolvimento do processo, ou seja, é dado imprescindível à comunicação dos atos processuais. Diga-se, ainda, que o local onde a parte reside, muitas vezes, pode ser critério de fixação da competência do juízo. É mister buscar uma solução integrativa para suprir a lacuna da legislação processual trabalhista: socorre-se da previsão constante do art. 319, II, do CPC e, não estando corretamente identificada o endereço das partes, o Juiz deverá determinar que o autor emende ou complemente a petição inicial”.
Fernando A. V. Damasceno (Juiz Presidente do TRT da 10ª Região) – PETIÇÃO INICIAL – REQUISITOS (Publicada na ST n.º 74 – AGO/95, pág. 7)
Os requisitos da petição inicial trabalhista são:
(…)
b) a qualificação do reclamante e do reclamado;

Jorge Luiz Souto Maior(Juiz do Trabalho) – PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA (Publicada na ST n.º 95 – MAI/97, pág. 7)

Ínclitos Julgadores :

A CLT e o CPC são claros ao dispor sobre os requisitos da Petição Inicial. Segundo os citados diplomas, e o entendimentos dos estudiosos do Direito Trabalhista (opiniões supra-narradas),entre seus requisitos está a qualificação das partes.

Recorreremos mais uma vez à doutrina, com a licença do Silogismo aqui utilizado :

Segundo Maximilianus Cláudio Américo Fuher, “partes são as pessoas que pedem ou em face das quais se pede em nome próprio, a tutela jurisdicional”, no mesmo sentido, Schönke, Rosenberg, Amaral santos, Frederico Marques e Gabriel de Rezende Filho.

Extrai-se o conceito de qualificação do artigo 319, II do CPC, qual seja :

Art. 282. A petição inicial indicará:

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

Vistos, cabe logicamente ao Reclamante a eleição do pólo passivo da relação processual. Assim, se este não reclamar contra a pessoa certa, física ou jurídica, assumirá o risco de ver decretada a carência ou a improcedência da ação.

A carência de ação configura-se quando não concorrer qualquer das suas condições, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, hipóteses em que deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, conforme art. 485 do CPC.

No caso em tela, vislumbra-se da petição inicial, que a Reclamação é proposta contra ” (…)Márcio Reinaldo Dias Moreira, brasileiro, casado, Deputado Federal, residente e domiciliado sito à FHIS, Q.24, Conj. 03, casa 02, Lago Sul, Brasília – DF (…)”.

Inicialmente, cabe destacar que o Recorrido, laborava na Fazenda do Recorrente, a qual, está devidamente registrada no CEI sob o n.° _________. Sabe-se que o contribuinte não sujeito ao CGC será identificado pela matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS).

Art. 2º do Decreto n.º 76.900/75

O empregador isento de inscrição no CGC é identificado pelo número de matrícula no CEI. Nessa categoria, incluem-se obras, empregadores pessoas físicas, urbanas e rurais, que mantiveram empregados.

Ora, ínclitos Julgadores, a pessoa física do Recorrente não é parte passiva legítima no processo. Em nosso entendimento, acompanhando a sábia Doutrina, o Empregador e eventual legítima parte passiva é a Empresa Rural, devidamente registrada no CEI sob o n.° ____________, M_____, com endereço descrito em todos os documentos acostados ao processo, senão vejamos:

Vislumbra-se dos documentos juntados pelo próprio Reclamante, que em todos eles, inclusive nas cópias da CTPS acostadas às fls. 08 e 09, identifica-se o empregador com o endereço do Sítio ______ (fls.08/09 e 14/17).

Ainda, nenhum dos documentos acostados aos Autos, faz alusão ao endereço narrado no preâmbulo da Exordial a fim de que se efetivasse a Notificação, muito pelo contrário, ratifica-se, todos eles dão como endereço do empregador, o Sítio onde laborava o Recorrido (fls.09, 14/16).

Enunciado 16 TST

A Notificação no processo do trabalho não necessita ser entregue pessoalmente, bastando que a mesma seja entregue ao endereço do destinatário para que se presuma realizada a citação.

Assim, de acordo com o Enunciado acima, a notificação deveria ter sido entregue, a fim de se presumir-se válida, no endereço do Reclamado, ou seja, no Sítio ______ onde laborava o Recorrido. Contudo, não o foi, e desta feita, não pode ser considerada válida. Oportuno se faz lembrar, que a Notificação é juris tantum, ou seja, presumida até que se prove ao contrário.

Do verdadeiro endereço residencial do Recorrente :

O Recorrente é residente e domiciliado nesta Capital ____, sito à ________, onde ainda reside esposa e filha menor.

O endereço constante do preâmbulo da Inicial, e para onde naturalmente foi enviada a Notificação Postal, se refere ao endereço da casa da primogênita do Recorrente, cedida por este à mesma, quando da ocasião de seu noivado. Insta ainda esclarecer, que a primogênita do Recorrente, é médica residente do Hospital ___, onde especializar-se-á em Cirurgia Plástica.
Da necessidade de se desconsiderar a validade da Notificação Inicial :

Dos entendimentos Doutrinários :

De qualquer forma, entendemos que o enunciado n.º 16, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, ao considerar válida a notificação entregue simplesmente no endereço do reclamado, seja ele pessoa física ou jurídica, e transferindo a este o quase impossível ônus de provar que não a recebeu, além de ferir dispositivos legais da própria Consolidação Trabalhista, é absolutamente inconstitucional!

(Publicada no Jornal Síntese n.º 8 – OUT/97, pág. 6)Nei Breitman – CITAÇÃO POSTAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ENUNCIADO N.º 16, DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO- Advogado no RS

A notificação inicial, não foi enviada para o endereço do Empregador, qual seja, _____________,fls.40, nem mesmo para o endereço residencial do Recorrente.

Lembra-se, ter sido a Notificação Citatória recebida pela Sr.ª F______ (fls.22), empregada responsável pela limpeza diária do imóvel. A referida senhora, é semi-analfabeta e desta forma, não vislumbrou de prontidão a respeito da seriedade daquela correspondência, nem mesmo achou por bem, lamentavelmente, levar ao conhecimento da filha do Recorrente.

O Recorrente só teve ciência da Reclamação Trabalhista proposta em seu desfavor, quando aos 19 dias do mês de fevereiro do corrente ano de 2001 ( dois dias antes de prolatada sentença de fls.26/31) sua primogênita encontrou aleatoriamente a correspondência notificatória “engavetada”, e imediatamente avisou ao pai.

Vejam Honoráveis Julgadores, que se a correspondência citatória tivesse sido recebida pelo menos pela filha do Recorrente TALVEZ fosse plausível presumir o recebimento pelo recorrente. Contudo, no caso em voga a notificação foi recebida na residência da filha deste e entregue diretamente à empregada da casa (fls.22), semi-analfabeta, não sendo lógica tal presunção.

Tão logo fora avisado por sua esposa, imediatamente o Recorrente acostou aos Autos Ofício (fls.25, aditamento às fls.33), informando da indevida notificação, e solicitando que contra ele não se operasse as consequências da revelia. Em vão, conforme despacho de fls.36.

Desta feita, Eminentes Juízes, claro está, que assim que o Recorrente realmente teve ciência dos termos do processo, o mesmo compareceu aos Autos, e se não compareceu antes, foi em face da ausência de notificação.

Do entendimento jurisprudencial :

NOTIFICAÇÃO – É NULA SE IRREGULAR ACAREANDO A NULIDADE DO PROCESSO, INCLUSIVE A CITAÇÃO.
*EMENTA: Notificação. Irregularidade. Nulidade do processo. Provado que a notificação inicial somente foi entregue ao Reclamado 13(treze) dias após a audiência, nulos são todos os atos processuais praticados, inclusive a citação. Recurso provido.

RO 0930/85, MM.2.ª JCJ/GO, AC. 1.ªT.1446/86, Rel. juiz João rosa, ver. e rel. desig. Juiz Pena Júnior, 1.ª Eg.TRT da 10.ª região, DJU 23.6.86, p.11133.

Da explícita má-fé do Reclamante :

Certo é que o endereço descrito na inicial, como sendo da residência do Recorrente, teve fundo doloso, já que o Recorrido tinha inteira ciência do verdadeiro endereço residencial do Recorrente e também, claro do Sítio onde laborava. Outro local onde poderia se realizar a Notificação, seria em ___seu local de trabalho___________.

Assim, patente está o padecimento do Direito se a respeitável Sentença ora recorrida, vier a se confirmar.

Da impossibilidade de comparecimento em audiência, ainda que tivesse sido o Recorrente devidamente notificado, por motivo de força maior:

Conforme Relação de Presentes, acostados a este Recurso Ordinário, tem-se que o Recorrente na data e na hora da Audiência de Conciliação, realizada aos 13 dias do mês de fevereiro de 2001, participava de ____atividade no local de trabalho)___. Desta forma, pode-se concluir que o Recorrente mesmo se tivesse sido regularmente notificado, poderia não ter como comparecer, por forte razão, ou seja, estaria a serviço do ___Local de trabalho___, exercendo as prerrogativas inerentes ao cargo que ocupa. Claro, que se tivesse sido devidamente notificado, certamente justificaria sua ausência elidindo assim os efeitos da revelia e confissão ficta, reabrindo-se o prazo para apresentação de defesa.

Do entendimento jurisprudencial :

Uma vez comprovado motivo relevante que impossibilita o comparecimento do Reclamado à Audiência na hora pré -determinada, decreta-se a elisão da revelia para o efeito de reabrir a instrução processual.
(TRT.11.ªReg. Proc.RO.125/82, j.em 04.08.82, rel.juiz Marinho Bezerra)

Já disse Anatole France :

“A Lei é morta, o Magistrado é vivo. É a grande vantagem que o Direito tem sobre a Lei”.

Com Vossas Licenças, há que se citar o grande Mestre Valentin Carrion, pois que segundo ele, “os Tribunais Trabalhistas vem optando por condenar o Revel como se fosse ele um fora-da-lei, como se sua ausência indicasse realmente um desrespeito ao Magistrado, no entanto, a experiência vem mostrando que Revelia, não corresponde a rebeldia, e que por trás daquela está o pequeno-grande drama dos desencontros de horários ou de datas ou da citação que não chegou senão formalmente ao seu real destinatário, ou dos impedimentos que jamais poderão ser provados”.(grifamos)

Ante ao exposto, REQUER :

Em face de não ter sido observada disposição legal constante do artigo 454, VI do CPC, seja elidida a Revelia e consequentemente seja observada a disposição legal apresentada e via de consequência seja reaberta a audiência inicial para apresentação de defesa, bem como juntada de documentos e demais meios de prova em Direito admitidos sua defesa; ou,

seja reconhecida a carência de ação do Recorrido , eis que na Petição Inicial consta o nome do proprietário da empresa rural homônima devidamente inscrita no CEI, com endereço próprio que não se confunde com a pessoa física de M__________. Desta forma, vislumbra-se que age de má-fé o Recorrido, eis que, por óbvio sabedor do endereço do real empregador. Assim, mormente indubitável ilegitimidade passiva do Recorrente, seja extinto o processo, sem julgamento do mérito, conforme art. 485, VI do CPC; ou,

em face da notificação ter sido enviada para endereço diverso do seu, e dessa forma não ter sido o Recorrente devidamente notificado, conforme restou provado, seja elidida a Revelia e consequentemente seja reaberta a audiência inicial para apresentação de defesa, bem como juntada de documentos e demais meios de prova em Direito admitidos sua defesa; ou ainda,

em face do relevante motivo ensejar sua ausência na audiência de conciliação, qual seja, _____evento____, seja elidida a Revelia e consequentemente seja reaberta a audiência inicial para apresentação de defesa, bem como juntada de documentos e demais meios de prova em Direito admitidos.

Termos em pede deferimento.

No entanto, caso Vossas Excelências assim não entendam, passa a tecer considerações sobre o Mérito:

Do ônus da prova:

Configurando a “ficta confessio” presunção relativa, admite prova em contrário.

Dos entendimentos Doutrinários:

“O processo é meio pelo qual se busca o bem da vida. Não pode o processo, que também é instrumento ético e leito carroçável ao direito material, isentar o autor do ônus da prova. Aliás, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 333, inciso I, dita que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” (rectius, direito material).

(Publicada no Jornal Síntese n.º 19 – MAI/98, pág. 10)Belmiro Pedro Welter-Promotor de Justiça no RS

Da remuneração :

Considerou a sentença, frente a ficta confessio, que o Reclamante percebia o salário mensal de R$453,00 (quatrocentos e cinquenta e três reais). Data vênia, como já foi defendido, a presunção juris tantum da revelia não pode alçar os degraus da verdade real. Assim, com todo respeito, a sentença não poderia se basear apenas nela, a ficta confessio, e ir contra todos os documentos acostados aos Autos pelo próprio Recorrido, os quais revelam uma percepção mensal de R$200,00 (duzentos reais). Se ao Recorrente, incide as consequências da Revelia, ao Recorrido incide o mister do ônus probandi. Ou seja, o alegar por alegar sem provar de forma contundente e robusta o Direito nos Autos, é afrontar princípios elementares previstos no ordenamento jurídico pátrio.

Não obstante, através das declarações acostadas ao presente Recurso Ordinário, as quais os declarantes assumem toda responsabilidade cível e criminal, fossem elas inverídicas, tem-se claro que a percepção mensal do recorrido, realmente é o valor constante da CTPS de fls.08/09, qual seja, R$200,00(duzentos reais).

Das horas extras e domingos laborados :

Foi deferido o pagamento de horas extras e de domingos que alega o recorrido ter laborado. No entanto o r. decisum deixou de analisar de forma correta as provas dos autos, considerando tão somente a ficta confessio, e por conseguinte deixou de aplicar a devida norma legal, afrontando assim o direito pátrio.

Mais uma vez inexiste qualquer prova quanto ao alegado trabalho em sobre-jornada e aos domingos. Entrementes o Recorrido ter se desincumbido do ônus o qual lhe cabia no decurso da instrução processual, deve ser, data vênia, reformada a sentença, para excluir da condenação tais verbas.

Do entendimento jurisprudencial :

DAS HORAS EXTRAS:
Busca a reclamada reverter a condenação ao pagamento das horas extras informadas na inicial. Alega que a pena de confissão não tem somente o condão de tornar os fatos incontroversos, não afastando a necessidade de provar os elementos constitutivos do direito. Com razão.
A reclamante, na peça inicial, afirma que seu horário de trabalho previsto pelo dissídio é de 4 horas diárias, entretanto não junta aos autos os dissídios que constituiriam a base e o fundamento de seu direito. A pena de revelia e confissão não induz necessariamente ao automático julgamento de procedência do pedido, se este não foi objeto de qualquer comprovação. Não há a necessária presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial, quando há falta de documentos necessários à sua instrução. Portanto, a falta de contestação da reclamada, não faz presumir-se verdadeira a alegação. Dá-se provimento para absolver a ré do pagamento de horas extras e reflexos.
ACÓRDÃO 00994.025/96-3 RO

EMENTA: ÔNUS DA PROVA. A teor do art. 818, da CLT a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Apesar de genérico o conceito de ônus da prova no processo trabalhista, o CPC, em seu art. 373, subsidiariamente aplicável ao direito do trabalho, amplia este conceito quando dispõe que : O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Fato constitutivo é o fato capaz de produzir o direito que a parte pleiteia. O trabalho extraordinário é fato constitutivo e, portanto, ônus do reclamante prová-lo.
ACÓRDÃO 01417.011/95-5 RO

EMENTA: HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS FINAIS-DE-SEMANA. Incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818 da CLT e 373, inciso I do CPC), a prova da prestação da jornada extraordinária, salvo quando o empregador está obrigado a manter registros horários. Insuficiência de prova para o convencimento no sentido de que efetivamente tenha havido prestação de labor extraordinário em fins-de-semana.
ACÓRDÃO 00854.010/95-5 RO

Ademais há de se destacar que é humanamente impossível que uma pessoa trabalhe durante quase dois anos em jornada de 13:00 horas, sem repouso semanal remunerado ou qualquer outra folga, data vênia, impossível.

Por outro lado tem-se que a r. sentença deferiu as horas extras na forma pleiteada na inicial, contudo não considerou a confissão do reclamante que aduziu em seu depoimento de fls. 23, que gozava de “dois intervalos de uma hora cada um para almoço e jantar”, portanto a condenação deve ser reduzida para excluir do total de horas extras diárias mais uma hora de intervalo.

Do deferimento de pagamento do aviso prévio, férias 99/00 de forma integral, mais 1/3 e 11/12 férias proporcionais mais 1/3 :

Não restou provado que o recorrido tenha laborado durante o aviso prévio, razão pela qual deve ser a r. sentença reformada para excluir da condenação o pagamento respectivo aviso.

Mormente às férias pleiteadas, o recorrido enquanto laborava na fazenda do recorrente, chegou a ficar mais de 20 (vinte) dias, segundo ele, “resolvendo problemas de família”, sem aparecer ou dar qualquer satisfação ao patrão de seu real paradeiro.

Ainda mais, não juntou qualquer comprovação documentou aos autos, provando que não gozou férias, razão pela qual deve ser a r. sentença reformada para excluir da condenação o pagamento respectivo.

FGTS

Quanto ao FGTS tem-se que o recorrido recebeu o TRCT no código 01 (FLS.14),podendo portanto sacar todo o saldo existente. No entanto, o não restou comprovado nos autos o valor recebido, e tendo a condenação feito referência ao pagamento de FGTS sobre todo o pacto laboral, verifica-se que haverá evidente enriquecimento sem causa do recorrido, pois receberá novamente as mesmas verbas.

Nada impede que os extratos do FGTS sejam juntados aos autos na fase de execução e os valores efetivamente depositados e levantados sejam compensados com os apurados nos termos da condenação.
Assim, requer seja a r. sentença reformada para limitar a condenação em FGTS, apenas aos valores não depositados.

Liquidação :

Em nenhum momento o recorrido provou perceber mensalmente a quantia deferida, qual seja R$453,00 (quatrocentos e cinquenta e três reais), mormente se faz de direito seja obedecido para fins de liquidação de sentença, o valor real do salário, qual seja, R$200,00 (duzentos reais)

Ante ao exposto, no MÉRITO, REQUER:

Seja reformada o r. decisum para considerar a remuneração mensal de R$200,00 (duzentos reais);

Seja reformada o r. decisum para considerar improcedentes os pleitos de horas extras e domingos laborados. No entanto, se assim não entenderem Vossas Excelências, seja pelo menos reduzida a condenação para excluir do total de horas extras diárias mais uma hora de intervalo;

Seja reformada o r. decisum para considerar improcedentes os pleitos do aviso prévio, férias 99/00 de forma integral, mais 1/3 e 11/12 férias proporcionais mais 1/3;

Seja reformada o r. decisum para limitar a condenação em FGTS, apenas aos valores não depositados;

Seja reformada o r. decisum para na liquidação de sentença, se considerar a remuneração mensal de R$200,00 (duzentos reais);

Pelo exposto, contando com os subsídios indispensáveis desses Ínclitos Juízes Julgadores, requer-se o conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário, para decretar a insubsistência da respeitável sentença, reformando-a nos termos acima delineados, ante aos evidentes equívocos dela constantes.

Assim, apelando ao bom senso consubstanciado nas leis pátrias vigentes, notadamente na CONSTITUIÇÃO FEDERAL,

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

 

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