Liberato Bonadia Neto
Advogado em São Paulo
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
Processo nº ____
Despejo (mora) c/c cobrança
X___, qualificado nos autos do processo em apreço, em face de Y___, vem respeitosamente, à presença de V.Ex.ª., por seu advogado e procurador bastante infrafirmado, não se conformando venia permissa com parte da r. decisão de fls. 155/159, a qual veio de condenar os Réus na verba honorária de 10% sobre o valor da causa e juros de 0,5% ao mês a contar da citação, interpor ao teor do art. 500 do Código de Processo Civil, interpor RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO, cujas razões em anexo ficam desta fazendo parte integrante, requerendo, após sejam cumpridas as demais formalidades seja encaminhado ao E. ___ Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.
Termos em que,
P. Deferimento.
São Paulo, __ de _______ de ____
LIBERATO BONADIA NETO
OAB.SP. 46.331
RAZÕES DE RECURSO ADESIVO
Recorrente: X___
Processo nº ____
Ação: Despejo p/f pagtº c/c cobrança
Origem : __ª Vara Cível da Capital
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara.
Ajuizou o recorrente em ___(data)______, a ação que origina este, ação de despejo por falta de pagamento, cumulando-a com a de cobrança em face da locatária e do seu fiador solidário, carreando à ação o instrumento particular de contrato escrito de locação (fls.10/11) atribuindo à causa o valor correspondente a uma anuidade, ou seja R$.5.715,86, ou seja, quantia ínfima ao valor efetivamente devido.
Contrariando o disposto no artigo 62, inc. II, alíneas “c” e “d” da Lei Federal nº 8.245/91, e às cláusulas Segunda (2ª), parágrafo único e décima Segunda (12ª) do instrumento particular de locação, cujas cláusulas foram livremente pactuadas pelas partes, ilustre juízo a quo na r. sentença de fls., ao seu talante, veio de condenar os Réus, fixando para tanto a verba honorário em 10% do valor atribuído à causa e juros de 0,5% a partir da citação.
Ora !, é cediço que a estipulação pelo magistrado em percentual diferente ao contratualmente avençado e previsto em Lei, lhe é vedado.
Nesse sentido, esse E. Tribunal já decidiu:
HONORÁRIOS DE ADVOGADO – FIXAÇÃO – ESTIPULAÇÃO PELO JUIZ
EM PERCENTUAL DIFERENTE AO CONTRATUALMENTE PREVISTO – I-
NADMISSIBILIDADE – EXEGESE DO ARTIGO 62, II, LETRA “d”,
DA LEI 8245/91. (Grifei)
Nas ações de Despejo por Falta de Pagamento, quando da o
portunidade para o locatário purgar a mora, existindo no
contrato de locação firmado pelas partes expressa refe-
rência ao percentual dos honorários advocatícios, o Juiz
não pode fixar tal verba ao seu talante.
AI 615.005-00/7 – 1ª Câm. – Rel. Juiz RICARDO TUCUNDUVA
J. 28.01.2000 (quanto a despejo – falta de pagamento).
No mesmo sentido:
Quanto a despejo por falta de pagamento:
AI 694.936-00/5 – 10ª Câm. – Rel. Juiz NESTOR DUARTE – J
07.06.2001.
DESPEJO – FALTA DE PAGAMENTO – PURGAÇÃO DA MORA (LEI Nº
8245/91) – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – FIXAÇÃO – CONTRATO 0
MISSO – APLICAÇÃO DO ART. 62, II “d”.
Em ação de despejo por falta de pagamento, ajuizada na –
vigência da Lei 8.245/91 se não há menção no contrato a-
cerca dos honorários advocatícios, estes devem ser fixa-
dos em dez por cento sobre o montante devido, conforme
determinado na letra “d” do inciso II, V do artigo 62 da
referida lei. (grifei)
AI 385.826 – 6ª Câm. – Rel. Juiz EROS PICELI – J.9.6.93
Ex positis, e entendendo estar demonstrado não poder prosperar o decisum nessa parte, tem o presente recurso por escopo reformá-la para o fim de ser elevada a verba honorária para 20% sobre o valor total do débito e os juros de mora a 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação, pois em assim julgando estarão Vossas Excelências, impolutos julgadores que compõem essa C. Câmara mais uma vez demonstrando fazer prevalecer a costumeira,
J U S T I Ç A !
São Paulo, __ de _______ de _____
LIBERATO BONADIA NETO
OAB.SP. 46.331
Fonte: Escritório Online