RECURSO ADESIVO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

__________, por seu advogado infra-assinado (doc. 1), nos autos do processo em epígrafe, que move contra __________, vem, perante Vossa Excelência, ingressar com RECURSO ADESIVO, com fulcro no art. 997 do CPC/2015, contra a r. sentença de fls. __ e recurso de apelação de fls. ___, pelos fatos e fundamentos que passara a expor.

1 – RAZÕES DE RECURSO ADESIVO

O autor, ora aderente, manejou ação de procedimento ordinário em face do réu, postulando reparação por dano moral decorrente da morte de seu filho ocorrida em casa noturna.

__________ foi condenado, pelo i. Magistrado em 1ª instância, ao pagamento de dano moral ao Autor/Aderente, por conta de lesões que levaram seu filho ao óbito, na quantia de ___ (__________) salários mínimos, ou seja, R$ ______,__ (__________ reais).

Entretanto, o valor pleiteado pelo autor era de 500 salários mínimos, primordialmente, pela morte da morte do filho de forma tão brutal, agredido em saída de casa noturna de propriedade do apelante/aderido.

Excelências, havendo sucumbência recíproca, sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

Contudo, poderia o réu/apelante alegar que não houve sucumbência recíproca, visto que este foi condenado ao pagamento de R$____ e o Autor/Aderente saiu-se vencedor.

O réu, obviamente insatisfeito com a sua condenação, achou por bem entrar com recurso de apelação, e o autor, tendo em vista a indenização verdadeiramente irrisória, diante dos danos sofridos, adere ao recurso buscando majoração.

E que não se diga da ausência de sucumbência recíproca, requisito essencial ao recurso adesivo, pois, nas palavras do grande doutrinador Araken de Assis:

“o interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário.” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.) (Grifo meu).

Dispõe o artigo 997 do Código de Processo Civil de 2015 que:

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

É forçoso concluir que o cabimento do recurso adesivo está condicionado ao advento da sucumbência recíproca. Ou seja, haverá sucumbência sempre que a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional buscado.

Debruçando-se novamente sobre o caso concreto, é inequívoca a assunção da sucumbência recíproca.

Ora, o autor pretende receber a título de reparação por dano moral, “valor não inferior ao correspondente a 500 (quinhentos) salários mínimos”.

Já o réu pretende, “a priori”, eximir-se do pagamento da condenação, conforme consta da apelação fls. ___.

A fixação da reparação por dano moral em R$ ___,00 (___ mil reais) não atendeu às expectativas do autor e nem às do réu.

Logo, verificada no caso em concreto sob exame a sucumbência recíproca.

Forçoso dizer que, em vista das circunstâncias da morte da filha do Recorrente/Aderente e da capacidade financeira do Recorrido/Aderido, o valor a ser pago a título de indenização pelo sofrimento do pai da vítima é irrisório, devendo esse ser majorado para 500 (quinhentos) salários mínimos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traz que:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE ENTE FAMILIAR. QUANTUM RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alteração do julgado, no sentido dar prevalência à prova testemunhal em detrimento da prova pericial, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, para se chegar a tal conclusão, seria necessário novo exame do material fático-probatório dos autos. 2. “A indenização por dano moral decorrente de morte aos familiares da vítima é admitida por esta Corte, geralmente, até o montante equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos. Precedentes”. (AgRg no Resp 976.872/PE, Relatora a eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje de 28.02.2012) 3. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, em se tratando de responsabilidade derivada de relação contratual, como na hipótese, os juros de mora são devidos a partir da citação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 514.556/SP (2014/0105266-4), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. J. 16.09.2014, Dje 20.10.2014). (Grifos nossos)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais é possível, em recurso especial, somente quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula nº 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 2. A e. Quarta Turma desta Corte, no julgamento do Recurso Especial nº 1.127.913/RS, em 30.09.2012, firmou o entendimento de que “em caso de dano moral decorrente de morte de parentes próximos, a indenização deve ser arbitrada de forma global para a família da vítima, não devendo, de regra, ultrapassar o equivalente a quinhentos salários mínimos, podendo, porém, ser acrescido do que bastar para que os quinhões individualmente considerados não sejam diluídos e nem se tornem irrisórios, elevando-se o montante até o dobro daquele valor”. 3. Hipótese em que o Tribunal local, após sopesados os elementos fáticos do caso, entendeu por majorar a indenização fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a viúva, Hertha Neumann, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser dividido entre os 5 (cinco) filhos, para o montante de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), sendo R$ 60.000,00 para a viúva e R$ 30.000,00 para cada um dos 5 (cinco) filhos, valor esse que não ultrapassa os parâmetros adotados neste sodalício. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 255249/SC (2012/0238854-8), 4ª Turma do STJ, Rel. Marco Buzzi. J. 15.08.2013, Dje 23.08.2013). (Grifos nossos)

ANTE O EXPOSTO, requer a total procedência do presente recurso, majorando-se a indenização por dano moral no equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].


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