EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………
X, qualificado nos autos (fls)., foi denunciado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, porque, em __/__/__, nesta Cidade e Comarca, recebeu em proveito próprio uma motocicleta, ano ___, placas _______, chassi___ (apreendida a fls.), pertencente a Y, sabendo tratar-se de produto de crime.
Segundo foi apurado, a referida motocicleta foi subtraída da vítima, em __/__/__. Na seqüência, o apelado a recebeu em proveito próprio, da pessoa de A, sabendo de sua origem ilícita, suprimindo parcialmente a numeração do chassi e vendendo-a para B, em poder do qual foi apreendida por suspeita de adulteração de chassi.
A denúncia foi recebida (fls.), o réu foi citado e interrogado (fls.). Foi apresentada defesa prévia (fls.) e, durante a instrução, foram ouvidas seis testemunhas (fls.). O Ministério Público e a defesa apresentaram suas alegações finais (fls.).
Foi então proferida a r. sentença de fls., a qual absolveu o réu, com fundamento no art. 386, VI, do CPP, por entender que não havia elementos de convicção suficientes para embasar um decreto condenatório. Entendeu o MM. Juiz a quo que os depoimentos das testemunhas foram vagos e desencontrados, além de não haver prova incontroversa da origem ilícita da motocicleta em questão.
Em que pesem tais argumentos, mais acertada teria sido a condenação do apelado, em face dos demais elementos constantes dos autos.
Com efeito, a materialidade do delito restou comprovada pela apreensão da motocicleta (fls.) e pelo laudo pericial (fls.).
Embora por ocasião de seu furto seu legítimo proprietário não tenha registrado um Boletim de Ocorrência, o mesmo foi incisivo ao afirmar, a fls., que “estacionei a moto e entrei no prédio para trabalhar. (…) Por volta das 17 horas, quando saí do serviço, percebi que a moto não estava mais onde a tinha parado”.
Quanto ao depoimento das testemunhas, embora existam algumas incongruências, os mesmos são suficientes para embasar a condenação do apelado com segurança.
B declarou em juízo que “comprou a motocicleta mencionada na denúncia do acusado em data que não se recorda” (fls.).
À vista do exposto, a Justiça Pública espera seja dado provimento ao presente recurso, a fim de reformar a r. sentença, condenando o apelado X como
incurso no art. 180, caput, do Código Penal, nos termos propostos nas alegações finais.
Local e data.
Promotor de Justiça