EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE (xxx)
Ref. ao processo n° (xxx) (queixa crime)
REQUERENTE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, dentro do prazo legal, apresentar à V. Exa., RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, requerendo a juntada das suas razões de recurso aos autos.
Se V. Exa. mantiver a decisão recorrida, o REQUERENTE pede, que após os devidos procedimentos, sejam os autos do processo em epígrafe encaminhados ao juízo ad quem, nos termos do art. 583, I, do Código de Processo Penal.
Deseja ainda reiterar o pedido de assistência judiciária gratuita constante nas fls. (xxx) dos autos, em razão de estar o REQUERENTE impossibilitado de arcar com o preparo do presente recurso sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como do sustento de sua família.
Nesses Termos.
Pede e Espera Deferimento.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do advogado).
___________________
Processo n°: (xxx)
REQUERENTE: (xxx)
RAZÕES DE RECURSO
EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL
A sentença de fls. (xxx) deve ser reformada.
O Excelentíssimo Juiz de Direito da (xxx)ª Vara Criminal da Comarca de (xxx), na referida sentença, afirmou estar totalmente correto o parecer do Ministério Público, constante às fls. (xxx). Desta feita, cumpre prefacialmente, proceder à uma análise da opinião da Promotoria de Justiça.
Em seu parecer, o ilustre Promotor escreveu, ipsis verbis: “…o querelado questionou o comerciante (XXX) a respeito de (XXX), afirmando que seria ele suspeito do furto.” (fl. (xxx), grifo nosso). Ora, não é isto o que consta na Queixa Crime. Lê-se claramente, à fl. (xxx) dos autos: “…o REQUERIDO interpelou o sr. (XXX), afirmando ter absoluta certeza de que o autor do referido furto era o REQUERENTE, cujo endereço passou a indagar.”(fl. (xxx), grifo nosso).
Percebe-se que a afirmação do Ministério Público não corresponde ao que está contido na Queixa. Cumpre indagar, com que fundamento o ilustre Promotor fez tal assertiva, em evidente dissonância com o que está presente na queixa? Se há a possibilidade de existência de dúvida quanto aquilo que o REQUERIDO disse à testemunha, tal dúvida deve ser elucidada mediante a oitiva da mesma. Afinal, sem a oitiva desta testemunha, só subsistem meras especulações, que não podem, de maneira nenhuma, servir de fulcro, de base, para a rejeição da queixa crime. E só será possível a produção de prova testemunhal após o recebimento da queixa.
E nem mesmo se deve alegar que o crime de calúnia não se perfez naquele momento. De acordo com a melhor doutrina, o momento consumativo da calúnia ocorre no próprio instante em que o fato imputado chega ao conhecimento de um terceiro que não a vítima. Desta feita, não se faz necessário que um determinado número de pessoas tome conhecimento do fato, bastando tão somente, que uma pessoa saiba da atribuição contrária à verdade.
Desta feita, percebe-se claramente, que o crime de calúnia certamente se consumou no momento em que o REQUERIDO declarou, diante da testemunha, que tinha absoluta certeza de que o REQUERENTE havia praticado o furto.
Mesmo assim, o Exmo. Juiz em sua sentença escreveu, ipsis ltteris: “Correto o parecer ministerial, em todas as suas linhas, ao qual, data vênia, me reporto e subscrevo.” (fl. (xxx), grifo nosso). Como pode o Exmo. Juiz afirmar estar correto o parecer da Promotoria, se tal parecer, ao se reportar a fatos descritos na queixa, o faz de maneira incorreta? Como pode o Exmo Juiz fundamentar sua decisão em referido parecer?
Caso o REQUERIDO houvesse realmente interpelado o Sr. (xxx) afirmando apenas suspeitar do REQUERENTE, este jamais teria oferecido Queixa Crime. Mas ao contrário, o REQUERIDO afirmou ter absoluta certeza de que o REQUERENTE praticou o furto.
Em seu parecer, o ilustre Promotor também afirmou, in verbis: “A intenção que motivou o REQUERIDO era apenas a de encontrar a verdade e não ofender a honra do REQUERENTE”. Ora, como pode o Promotor afirmar que o REQUERIDO queria apenas encontrar a verdade, conquanto este afirmou já possuir absoluta certeza quanto ao autor do furto?
Ademais, a promotora ainda transcreveu uma jurisprudência do STJ, segundo a qual “a imputação de fato criminoso a alguém, embora feita precipitadamente, não configura o crime de calúnia, se fundada em razoável suspeita”. Não se discorda de tal jurisprudência. Entretanto, ela não se aplica ao caso em tela, eis que a imputação feita pelo REQUERIDO ao REQUERENTE não se fundou em razoável suspeita.
Na mencionada jurisprudência também se pode ler que quando a imputação é fundada em razoável suspeita, “o ânimo que move o agente não é o propósito deliberado de enxovalhar a honra de ninguém, mas apenas de encontrar a verdade”. Cumpre ressaltar a afirmação de que o REQUERIDO não queria encontrar a verdade, já que afirmou ter absoluta certeza de que o REQUERENTE era o autor do fato criminoso.
Desta feita, o REQUERIDO, ao afirmar ter absoluta certeza quanto a autoria do fato, sobre a qual não tinha certeza alguma, fez uma imputação falsa, ocasionando grave ofensa à honra objetiva e à reputação do REQUERENTE.
Após estas referências ao parecer ministerial que, nos dizeres do Exmo. Juiz, ao fundamentar sua decisão, estaria correto em sua totalidade, cumpre examinar outros elementos contidos na sentença.
Destarte, em sua sentença, à fl. (xxx), o Exmo. Juiz citou o entendimento de ilustres juristas, no sentido de que é necessário “o ato volitivo (da vontade e do querer) de praticar conscientemente o ato lesivo à honra do ofendido.” Logo após esta citação, o Exmo. Juiz continuou sua fundamentação dizendo, verbo ad verbum: “Então, o crime de calúnia há de se consubstanciar no fato produzido pela conduta dolosa querida pelo agente ofensor da prova alheia.”
Diante disto, revela-se de suma importância considerar o entendimento doutrinário, segundo o qual é admitido o dolo eventual no crime de calúnia. No fato narrado na Queixa Crime, delineia-se claramente o dolo eventual, caracterizado pela assunção pelo sujeito do risco de produzir determinado resultado, ou seja, ele admite e aceita o risco de produzi-lo. Cumpre esclarecer, que o sujeito não quer o resultado, pois do contrário se configuraria o dolo direto. Entrementes, ele antevê o resultado e age. Desta feita, a vontade não se dirige ao resultado, não quisto pelo agente, mas sim à conduta, sendo previsível que esta pode produzir aquele. Ora, o sujeito percebe que é possível causar o resultado e mesmo assim realiza o comportamento.
Deste modo, como o REQUERIDO afirmou, frise-se, falsamente, ter a certeza de que o REQUERENTE foi o autor do fato criminoso, vislumbra-se indubitavelmente o dolo eventual. O REQUERIDO certamente percebeu, como qualquer pessoa mentalmente sã poderia perceber, que terminaria inevitavelmente por ofender à honra objetiva do REQUERENTE caso o fato imputado não fosse verdadeiro. Não obstante, praticou o crime de calúnia, afirmando ter plena certeza de que o REQUERENTE era o autor do furto.
Mesmo se admitirmos que o REQUERIDO realizou a falsa imputação de crime contra o REQUERENTE colimando verificar a autoria do furto, é forçoso concluir-se também, que isto não afasta o crime de calúnia. Não se pode usar como meio de elucidação de um fato criminoso a ofensa à honra objetiva de ninguém.
A honra é um bem jurídico, protegido pelo Direito. Defender a ideia de que não se deve punir a calúnia, apenas porque o REQUERIDO agiu no intuito de descobrir quem havia furtado um bem material seu, é uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos Fundamentos de nossa República, consagrado na Constituição Federal, em seu art. 1°, III.
Deve-se considerar ainda, que ilustres juristas admitem o dolo eventual no crime de calúnia.
Destarte, não resta dúvida quanto à existência do dolo no caso em tela. O REQUERIDO agiu com dolo ao imputar falsamente ao REQUERENTE um fato criminoso, incorrendo, assim, na prática do crime de calúnia.
Desta feita, não poderia o Exmo. Juiz ter rejeitado a queixa crime com base no art. 43, inciso I, do Código de Processo Penal. Afinal, este dispositivo legal prevê hipótese de rejeição de queixa quando o fato narrado evidentemente não constitui crime. Entrementes, o fato narrado na queixa crime proposta pelo REQUERENTE constitui, evidentemente, um crime, o crime de calúnia do art. 138, caput, do Código penal, estando ali presente o dolo eventual, bem como a imputação falsa de fato criminoso.
Diante de tudo o que foi exposto, é inadmissível a rejeição da Queixa crime proposta pelo REQUERENTE contra o REQUERIDO. Tal decisão judicial deve ser reformada, para que seja feita Justiça!
Nesses Termos.
Pede e Espera Deferimento.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do advogado).