Recurso ordinário ao TRT contra decisão de Juiz do Trabalho que julgou improcedente ação de reconhecimento de vínculo trabalhista de diarista – Revisado em 08/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE …………………………..

Ref. Processo Vara nº.

MARIA ……., recorrente, já devidamente identificada nos autos do processo em epígrafe – Reclamatória Trabalhista ajuizada contra ANA …, vem, por seu bastante procurador e advogado infra firmado, no prazo legal, interpor RECURSO ORDINÁRIO ao E. Tribunal Regional do Trabalho da Região, por não se conformar com a r. decisão que julgou improcedente a ação.

Assim sendo, REQUER, sejam as inclusas razões recursais anexadas aos autos, e após cumpridas as formalidades legais sejam estes remetidos ao E. Regional para novo julgamento.

PEDE DEFERIMENTO

Cidade, ….. de fevereiro de …….

Processo Vara nº. .

RECLAMANTE/RECORRENTE: MARIA …….

RECLAMADA/RECORRIDA: ANA ……

RAZÕES DA RECORRENTE

Eméritos Julgadores:

DA TEMPESTIVIDADE.

O presente R.O. está sendo interposto no prazo legal, tendo em vista que a Recorrente foi intimada da r. decisão em …….. do corrente.

NO MÉRITO. DA VINCULAÇÃO EMPREGATÍCIA.

Não pode prevalecer a r. sentença “a quo” que julgou improcedente a ação ao não reconhecer a vinculação empregatícia da demandante com a reclamada.

Desde a Contestação a recorrida não negou a prestação de serviços por parte da recorrente, admitindo somente a caráter eventual e sem exclusividade dos trabalhos realizados.

A recorrida reconheceu praticamente como correta a data de admissão da autora, aduzindo ainda que esta trabalhava duas (02) vezes por semana em sua residência.

A demandante/recorrente desde a exordial asseverou que trabalhava todos os dias na casa da reclamada e que somente nos últimos quatro (04) meses de toda a contratualidade é que passou a trabalhar alguns dias por semana e ainda fazendo faxina na casa de terceiros.

Como se vê, durante a maior parte do tempo a recorrente exerceu tarefas típicas de doméstica, desempenhando serviços essenciais à residência da reclamada, até porque ela mesma reconheceu que não havia qualquer outra empregada em seu domicílio.

O fato da autora haver trabalhado ultimamente em serviços de faxina para terceiras pessoas, não descaracteriza a vinculação empregatícia com a recorrida, se para esta laborou continuamente e percebendo salário/mês.

Em seu depoimento a recorrida também admitiu que durante certo período a autora laborou duas (02) vezes por semana em sua residência, do que se depreende que a demandante não era simples faxineira, e sim típica empregada doméstica.

A primeira testemunha da reclamada também comprovou que a prestação de serviços deu-se de forma continuada, ainda que 02 (duas) vezes por semana.

Ora, esse reconhecimento é a prova mais cabal de que a autora no período contratual trabalhou para a reclamada, como aliás, a sua testemunha já havia informado.

Repete-se que a recorrida em contestação admitiu o trabalho em alguns dias por semana, deixando evidente que a demandante não era simples faxineira.

Ora, a reclamante preenche todos os requisitos do art. 1º. da Lei Complementar nº 150, de 1 de Junho de 2015, caracterizadores do empregado doméstico, sendo que no presente caso não falta os requisitos da exclusividade e da continuidade da prestação de serviços, exceção feita a um pequeno período ao final do contrato.

A atividade desenvolvida pela autora, enquanto doméstica, caracterizava-se pela continuidade na prestação dos serviços. Exige a Lei Complementar nº 150/2015, no art. 1º, para caracterizar o vínculo de emprego doméstico, a continuidade, ou seja, a prestação de serviço diariamente, sem interrupção.

É empregada a pessoa que realiza de forma habitual e permanente a limpeza de residência, ainda que preste seus serviços tão-somente em dois ou três dias na semana.
Sendo os serviços da autora de natureza continua há relação de emprego doméstico.
Assim, os diaristas, aqueles que trabalham em domicílios, de forma contínua, ou seja, não eventual e que servem em caráter permanente, portanto, com habitualidade, salário ajustado e subordinação hierárquica, possuem todos os requisitos que marcam a relação de emprego doméstica.
O diarista está, em princípio, protegido pela lei dos domésticos, mesmo que compareça certo dia por semana, eis que, de acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, a vinculação doméstica se caracteriza pelo serviço de ?natureza contínua??.

Por sua vez as testemunhas da recorrida não conseguiram suficientemente derrubar a tese desta quanto a prestação de serviços eventuais e não subordinados.

Ora Excelências, como se vê estão presentes todos os requisitos legais caracterizadores da figura do empregado doméstico, tendo em vista que o trabalho realizado por longos 03 anos não pode ser tido como eventual.

Além do mais, a percepção de salário mensal tal como admitiu o próprio empregador é talvez o sinal mais evidente da existência da relação trabalhista entre autor e réu. A subordinação jurídica havida também faz-se concluir pela vinculação celetista, porquanto os serviços praticados pela autora sempre foram típicos de doméstica, fugindo inclusive àqueles inerentes à figura do faxineiro autônomo.

Neste sentido a r. sentença deveria reconhecer a relação de emprego entre as partes, posto que demonstrado suficientemente o caráter não eventual dos serviços prestados.

A reclamante ESPERA seja reformada a r. decisão que julgou improcedente a ação, eis que presentes as condições para a declaração do vinculo de emprego com a reclamada.

A autora em seu depoimento confirmou os fatos narrados na exordial.

A autora era subordinada à reclamada e dela recebia salários, estando presentes todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego, até porque a demandante desenvolvia tarefas necessárias e essenciais à reclamada, na sua condição de dona de casa.

As decisões dos tribunais trabalhistas tendem a reconhecer o vinculo quando presentes os requisitos caracterizadores do vinculo, e quando o trabalho é prestado na forma declarada na inicial, senão vejamos:

Se a reclamante preenche todos os requisitos do art. 1º. da Lei Complementar nº 150/2015, caracterizadores do empregado doméstico, sendo que no presente caso não falta os requisitos da exclusividade e da continuidade da prestação de serviços.

A atividade desenvolvida pela autora, enquanto doméstica, caracterizava-se pela continuidade na prestação dos serviços. Exige a Lei Complementar nº 150/2015, no art. 1º., para caracterizar o vínculo de emprego doméstico, a continuidade na prestação de serviço.

É empregada a pessoa que realiza de forma habitual e permanente a limpeza de residência, ainda que preste seus serviços tão-somente em dois dias na semana.
Sendo os serviços da autora de natureza continua há relação de emprego doméstico.
Assim, os diaristas, aqueles que trabalham em domicílios, de forma contínua, ou seja, não eventual e que servem em caráter permanente, portanto, com habitualidade, salário ajustado e subordinação hierárquica, possuem todos os requisitos que marcam a relação de emprego doméstica.
O diarista está, em princípio, protegido pela lei dos domésticos, mesmo que compareça certo dia por semana, eis que, de acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, a vinculação doméstica se caracteriza pelo serviço de ?natureza contínua??.

Ora Excelências, como se vê estão presentes todos os requisitos legais caracterizadores da figura do empregado doméstico.

Diante do exposto, ESPERA a Recorrente seja reformada a r. decisão para ser reconhecido o vinculo entre as partes, em face do que alegou a reclamada em sua defesa, por questão de inteira JUSTIÇA.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

 

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