Recurso Ordinário Trabalhista – Aeroviário – Revisado em 05/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA …. VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF:

……..(Fulano)………., devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista nº …………, apresentada contra …..(empresa aérea)…….., também já qualificada, por sua advogada in fine assinada, não se conformando, data venia, com a r. decisão de fls. , vem, perante V. Exa., interpor

R E C U R S O O R D I N Á R I O com fundamento no art. 895 da Consolidação das Leis Trabalhistas, requerendo sejam recebidas as razões ora apresentadas, com o respectivo encaminhamento ao Colendo Tribunal Regional do Trabalho da …………ª Região para apreciação.

Segue, em anexo, o comprovante do pagamento das custas processuais.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Local….., …. de ……………. de ………

ADVOGADA

OAB-… nº …………

 

RAZÕES DO RECURSO

Proc. ………………………..

Recorrente: …….(Fulano)……….

Recorrida: ……(empresa aérea)………

Senhores Julgadores,

Irresignado, com a r. decisão de fls. , que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista nº …………, e visando sua reforma, o Reclamante ……………………….. interpõe o presente Recurso Ordinário.

O MM. Juízo a quo indeferiu os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade; devolução do valor descontado a título de ressarcimento pelos uniformes; invalidação e devolução dos valores descontados mensalmente em favor do time de futebol da …….(reclamada)……. e de invalidação do documento no qual o empregado renunciava ao aviso prévio.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Conforme o Laudo de Perícia Técnica acostado aos autos (doc. 01) foi comprovado, que mesmo com a utilização dos equipamentos de segurança fornecidos pela Empresa, subsistia a insalubridade, detectada em grau máximo, prejudicando seriamente a saúde de seus empregados. Em particular, o recorrente, que tem apresentado graves problemas de audição em decorrência do forte e constante barulho dos aviões no Hangar do Aeroporto Internacional de …………………, seu local de trabalho.

Inobstante, a prova pericial constante dos autos, o MM. Juiz a quo entendeu não ser devido o pagamento do adicional de insalubridade ao recorrente, fundamentando sua decisão no depoimento de testemunhas, dois empregados da Empresa-recorrida, que afirmaram que “os equipamentos fornecidos pela ……..(recorrida)…….. eliminam os agentes nocivos a saúde”. Afirmou, ainda, a Il. Magistrado que caso padeça o reclamante de problema auditivo, este não advém do trabalho executado no aeroporto.

Data venia melhor juízo, apenas conhecimentos técnicos e específicos podem apurar a existência ou não da insalubridade. Faz-se necessária sua comprovação por perícia técnica, como ocorreu in casu. Assim, o conhecimento de pessoas leigas está aquém dos conhecimentos técnicos, não se podendo indeferir o pagamento do adicional de insalubridade com base em provas testemunhais.

Destarte, requer seja revista a decisão ora impugnada e concedido o adicional de insalubridade, tendo em vista que comprovada por perícia técnica efetuada por médico-perito do Ministério do Trabalho a situação prevista no art. 189 da CLT.

Ademais, constatada a insalubridade, é direito constitucional do recorrente o percebimento do adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, XXIII da Constituição Federal.

DOS DESCONTOS

Entendeu o MM. Juízo a quo serem válidos os descontos semestrais, no valor de R$ 500,00, referentes à concessão de uniformes que eram utilizados pelos empregados da Empresa, no exercício de suas funções.

O Exmo. Sr. Juiz considerou a concessão de uniformes como salário in natura, entendimento, data venia, totalmente equivocado, segundo o art. 458, § 2º da CLT.

A r. decisão recorrida também considerou válidos os descontos efetuados mensalmente do salário do recorrente, em favor do time de futebol da Empresa.

Ora Eminentes Julgadores, é inaceitável tal entendimento, como pode um empregado ser compelido a patrocinar um time de futebol, que sequer fazia parte?

O referido desconto viola frontalmente o art. 462 da CLT, bem como, o art. 7º, X, da Constituição Federal.

DA RENÚNCIA AO AVISO PRÉVIO

A r. decisão recorrida considerou válido o documento apresentado pela Empresa-recorrida, no qual o reclamante, ora recorrente, renunciava o direito ao aviso-prévio.

Vale ressaltar que o recorrente assinou o referido documento quando de sua admissão no emprego, por se tratar de condição para ser empregado. Entretanto, o direito ao aviso prévio é irrenunciável, conforme o Enunciado 276 do Eg. TST, verbis:

“Aviso Prévio. Renúncia pelo empregado. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”

Ante o exposto, pleiteia o recorrente a reforma da r. sentença nos aspectos ora impugnados e requer:
a) concessão de adicional de insalubridade em grau máximo;

b) a devolução de todas as parcelas descontadas a título de uniforme e, ainda, aquelas descontadas a favor do time de futebol;

c) considerar nulo o documento de renúncia do aviso prévio e que, consequentemente, seja aquele indenizado.

Finalmente, requer seja julgado procedente o presente recurso ordinário.

Local………, …….. de …………… de ……

ADVOGADA

OAB-….. ……….

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Init code Huggy.chat End code Huggy.chat