Maria Amélia Gallão
Advogada em Jundiaí – SP
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA * (*ª) VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE *, ESTADO DE SÃO PAULO.
Separação Judicial nº
***, já qualificado, por seu advogado e procurador bastante, infra assinado, nos autos da ação de SEPARAÇÃO JUDICIAL (PROCESSO Nº ************), que move em relação à *****, em trâmite perante este D. Juízo e Cartório respectivo, vem, respeitosamente, a presença de V.Exa., em cumprimento ao r. despacho de fls., apresentar sua RÉPLICA à contestação de fls. *, o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
Alega, em síntese, a requerida que os fatos narrados pelo autor carecem de verdade e, no longo arrazoado apresentado, tenta induzir este D. Juízo a erro, colocando-se na posição de vítima, apontando uma série de inverdades.
Data máxima vênia, nenhuma razão assiste a Requerida, visto que, as assertivas trazidas não condizem com a realidade fática, se encontrando totalmente invertidas e manipuladas, à vista dos documentos acostados pelo Autor, consoante restará provado não só com a presente ?réplica?, mas, se necessário for no decorrer da regular instrução da presente demanda, re-ratificando os termos do pedido inicial, devendo a presente demanda ser julgada procedente, decretada a separação do casal, a partilha dos bens, com a consequente condenação da Requerida nos consectários legais.
Senão vejamos.
Aduziu a requerida que o motivo da separação do casal foi a infidelidade do autor, que pegou suas roupas e saiu de casa (sic), fato esse improvado e inverídico. Ora, Excelência, o autor pretende a separação judicial e, com sutileza, referiu que a requerida havia deixado a ?vida em comum? do casal à mercê, ou seja, não vinha mais cumprindo com os deveres de esposa, muito menos cuidando do lar conjugal, o que tornou insuportável a convivência entre ambos, obrigando o varão a ir morar numa pensão, conforme provado nos autos.
Assim, MM. Juíza, não foi imotivadamente, nem simplesmente de uma hora para outra que o autor ?pegou suas roupas e saiu de casa?, como pretende fazer crer a requerida, em sua peça defensiva, tentando induzir em erro este douto Juízo, sendo a realidade bem diversa, pois, há tempos o autor vinha fazendo de tudo para manter a vida em comum, tanto em razão do filho, como em razão do lar que construíram juntos, entretanto, a Requerida não dispunha, como não dispõe, de tempo para o Autor, e agora, com o pedido de separação, insurge-se com a lacônica alegação de ?amor?.
Demais disso, após o ingresso da presente demanda, vem a Requerida insistentemente perturbando o Autor, até em seu ambiente de trabalho, efetuando ligações telefônicas, proferindo impropérios em seu local de serviço, transtornando de tal forma a vida do Autor, que este se viu obrigado a elaborar o Termo de Ocorrência Circunstanciado perante o Quinto (5º) Distrito Policial de Jundiaí SP, esperando que com essa medida, a Requerida parasse com as falsas perseguições ?amorosas?.
Alegar ser mulher dedicada sentimentalmente, companheira e amiga, não altera os acontecimentos, sendo uma atitude dispersiva e vil, visto que, o Autor vem arcando com todas as despesas, enquanto a Requerida em total descaso, vem obstando a solução da situação de fato e de direito.
Confirma a requerida que o autor vem pagando o aluguel da residência onde ela mora com o filho do casal. Além disso, o autor vem adimplindo todas as despesas contraídas, efetuando os pagamentos dos atrasados, sendo humanamente impossível descontar de seu holerite a pretendida pensão de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do autor, requerida pela suplicada.
A requerida é pessoa jovem, possui emprego fixo, ou seja, trabalho remunerado, e o autor vem suprindo os aluguéis da residência fixada pela ré, suportando as dívidas contraídas com o salário que percebe e prestando alimentos na razão de um salário mínimo. Ainda, vem arcando com o pagamento do Plano de Saúde e Odontológico e material escolar, suprindo todas as necessidades do filho. Não há porquê fixar os alimentos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.
Demais disso, o holerite acostado aos autos, relativamente ao mês de setembro de 2005, foi o último a ser entregue pela empregadora ao autor, antes da propositura da demanda, e, daquela data para cá, nenhuma alteração houve em seu ganho mensal.
De qualquer modo, quando da estipulação da prestação de alimentos, a observância do binômio necessidade/possibilidade se impõe, devendo os mesmos serem fixados de forma equilibrada. Assim, na mesma oportunidade em que se busca responder às necessidades daquele que os reclama, deve-se atentar aos limites das possibilidades daquele que se encontra na condição de responsável pela prestação alimentícia, não se admitindo que esta se torne um fardo impossível de ser carregado, bem por isso, a busca da proporção, é fundamental.
Ainda, MM. Juíza, sempre respeitosamente, ?ad argumentandum?, menciona-se que no mesmo compasso da nossa Constituição Federal, o novo Diploma Civil reafirmou a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres, extinguindo a expressão ?patrio poder? e trazendo o chamado ?poder familiar?, dessa forma, os pais separados judicialmente ou de fato, bem como os divorciados têm obrigação de alimentar seus filhos na proporção de seus recursos, ou seja, ambos têm o dever de alimentar porém sempre respeitando as condições financeiras de cada um. Os alimentos são devidos guardando-se as proporções dos rendimentos do alimentante e as necessidades do alimentado, aplicando-se, como já manifestado o binômio necessidade/possibilidade, mantendo-se sempre o equilíbrio de uma e outra.
Quanto as demais alegações trazidas pela requerida na tentativa de denegrir a imagem do Autor, se tratam de um ius sperniandi, sem nenhuma valia, a vista da completa falta de provas, vislumbrando-se o fito meramente emulativo, para procrastinar a solução da presente demanda.
Os documentos acostados pela requerida em sua peça contestatória estão datados Dezembro de 2004 (cf. fls. 36), Janeiro de 2005 (fls. 38), junho de 2005 (fls. 41). Com relação aos cheques emitidos sem a devida provisão de fundos por parte da Requerida (fls. 39) constata-se ?icti oculi? serem anteriores ao casamento que ocorreu em 10 de junho de 2000 e, aquelas cártulas foram emitidas em março, abril e maio de 2000 e, ainda, o único documento recente trazido aos autos (fls. 37) refere-se a empréstimo e cartão de crédito contraído pela ré, restando sua peça defensiva manipulada e muito contraditória.
Na realidade, MM. Juíza, a Requerida imputa falsidades ao Autor, porém assevera amá-lo, restando não somente sua peça defensiva contraditória como contraditória sua atitude para com o autor e para com o Judiciário.
Diz a Requerida que ?tem procurado tratá-lo (ao Autor) com carinho?, porém, quando das visitas ao filho, ou seja, diariamente, provoca discussões tornando, cada vez mais, insuportável a convivência com a mesma.
A lei atual não é casuística quanto aos motivos de separação, de sorte que competirá ao julgador, em cada litígio, apreciar a gravidade do ato imputado ao cônjuge a que se atribuir a culpa pela desavença do casal. O certo, porém, é que qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento, tornando insuportável a vida em comum dos cônjuges, constitui motivo justificável para a separação judicial, e, in casu, quem vem agindo com culpa e maliciosamente é a Requerida.
O casal possui bens a partilhar conforme mencionado na petição inicial, os quais, uma vez mais, reitera-se permanecer para o filho menor impúbere, permanecendo os separandos com a responsabilidade do pagamento das taxas que incidem e/ou vierem a incidir sobre o mesmo, com o direito de ?usufruto? do referido imóvel.
De se salientar ainda, MM. Juíza, que conforme já informado na inicial e reiterado na presente ?réplica?, o autor vem arcando sozinho com as dívidas contraídas, inclusive com o aluguel da casa em que reside a suplicada e, ainda, com a pensão de um salário mínimo, o que vem, sobremaneira, a ocasionar um dispêndio de verba por parte do autor, muito maior do que quando residia com a suplicada.
Pretender, ainda, MM. Juíza, 30% (trinta por cento) dos rendimentos do autor, além do todo que vem sendo dispensado, é um absurdo !
Outra inverdade grave apresenta a Requerida, quando pretende que um veículo Corsa, sem nenhuma comprovação nos autos, venha ser incluído na patilha, visto que, o mesmo não pertence e nunca pertenceu ao Autor, esclarecendo e comprovando que o único veículo de propriedade casal, foi vendido e a metade do numerário auferido na venda foi entregue a Requerida, por isso, não há que se falar na partilha do citado veículo pela mesma.
Do suso exposto, com o devido acatamento, face toda fundamentação legal exposada e provada, é imperativo concluir-se que as assertivas trazidas na peça contestatória não condizem com a realidade fatica, bem por isso, reitera o Autor o seu pedido inicial, requerendo seja julgada procedente a presente ação, com a decretação da separação do casal, fixando os alimentos a título de pensão alimentícia do filho menor na forma já requerida, bem como a partilha dos bens, com a consequente condenação da Requerida, nas custas, honorários advocatícios e demais consectários legais.
Termos em que,
P. e E. Deferimento.
data
Fonte: Escritório Online