Resposta em Ação Incidental de Impugnação à Justiça Gratuita

Francisco Amorim
Advogado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______:

Autos principais: nº

XXXXXXXXXXXXXX na Ação Incidental De Impugnação à Justiça Gratuita (Proc. nº ________) que lhe move ____________, partes já devidamente qualificadas na ação principal, vem, mui respeitosamente ante a digna presença de Vossa Excelência oferecer a sua

R E S P O S T A

aduzindo e requerendo para tanto o seguinte:

01. Insurge-se a Impugnante/ré contra o r. despacho de Vossa Excelência que houve por bem deferir ao Impugnado/autor as benesses da justiça gratuita.

02. Argumenta, ela, assim: ?Todavia, a Parte Autora não fez prova do seu estado de pobreza, como determina o artigo 5º LXXIV da Lei Maior, o qual revogou em parte da Lei nº1060/50, em tudo aquilo que contraria o dispositivo constitucional?.

03. Razão não lhe assiste. Não existem nem de longe fundadas razões para que seja revogado o benefício concedido.

04. Acerca do suposto antagonismo entre a Constituição de 88 e o Art. 4º da Lei nº 1060/50, que afirmou, de há muito a discussão restou eliminada pelo C. Supremo Tribunal Federal, que determinou a integração da norma legal com o preceito constitucional que garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros (STF, 2ª T, RE 205746-RS, rel. Min. Carlos Velloso, j. 26 11 2996, v.u, DJU 28.2.1997. No mesmo sentido: STF, 2ª T., RE 205029-RS, rel. Min. Carlos Velloso; STF 2ª T, RE 206531-5-RS, rel. Min. Francisco Rezek, j. 16.12.1996 (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Comentários ao Código de Processo Civil, 8ª edição, RT, p. 1582/1583).

05. Aduz ainda que: ? A declaração encartada pela Parte Autora em nada corrobora com a comprovação de seu estado de pobreza, vez que da sua leitura não é possível verificar se realmente não dispõe de recursos econômicos para custear o andamento do processo sem prejuízo de sua subsistência. Não comprovando a Parte Autora ser pobre na acepção jurídica da palavra, imperioso é o indeferimento do pedido de justiça gratuita.

06. A Lei de Assistência Judiciária ? LAJ no seu Art. 4º determina que: ?A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples petição de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família? ou através de declaração que constitui presunção juris tantum de que o beneficiário é hipossuficiente.

07. THEOTONIO NEGRÃO, in ?Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor?, Ed. Saraiva, 36ª edição, pág. 1229, em nota 1b ao artigo 4º da Lei nº 1060/50, comenta: ?Para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (STJ-1ª Turma, Resp 386 684-MG, rel. Min. José Delgado, j. 26.2.02, deram provimento, v.u, DJU 25 03 02, p. 211). Neste sentido: RTJ 158/963, STF-RT 755/182, STF-Bol. AASP 2071/697, TSTJ 7/414, STJ-RF 329/236, STJ-RF 344/322, RT 789/280, 808/311, JTJ 260/379, Lex-JTA 169/15, RJTJERGS 186, JTAERGS 91/194, Bol AASP 1622/19, o que dispensa, desde logo, de efetuar o preparo da inicial (TFR-1ª Turma, AC 123.196-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 25.8.87, deram provimento, v.u., DJU 17.9.87, p. 19.560). Em ação de alimentos, v., no mesmo sentido, LA 1º § 2º?.

08. Dentro dessa percepção, entende-se que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta, de regra, que o beneficiário assegure não ter condições de suportar as despesas processuais e honorários sem prejuízo da manutenção própria, bem como da família.

09. Bem de ver que além da simples alegação contida na exordial, o Impugnado reforçou ainda mais a afirmação de pobreza via Declaração inserida nos autos processuais.

10. A Declaração de hipossuficiência obviamente pode se tornar inapta.

11. Doutro lado, não é o Impugnado que deve provar a sua condição de pobreza. Cabia, sim, a Impugnante apresentar prova robusta, cabal e inequívoca em sentido contrário à Declaração acostada ao feito, nos termos do Art. 7º da LAJ.

12. Da simples leitura da Impugnação, observa-se que a Impugnante, sem ter nada que provar, fez apenas ilações, conjecturas e suposições acreditando, talvez, ter o Impugnado capacidade econômico-financeira para custear as custas processuais e honorários, posto que ostenta a pomposa função de ?Supervisor de Segurança?, perante seu empregador. Contudo, não apresentou provas para afastar a presunção de veracidade da Declaração. Ora, o Impugnado é um mero trabalhador, pai de família, residindo numa das cidades satélites mais carentes e desassistidas do ______________, presumindo-se, daí, de fato, a ausência de condições financeiras.

13. Enfim, a Impugnante não trouxe ao feito nenhum elemento ou prova capaz de anular a Declaração. A revogação do benefício da justiça gratuita ocorrerá somente após a prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de pobreza.

14. Sobre os artigos 4º e 7º da LAJ, comentam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

?§ 1º: 5. Prova contrária. A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Deve ser comprovada pela situação atual do interessado e não por ilações acerca de sua pretérita situação de empresário, proprietário ou pessoa de posses (…) (Obra citada, RT, 8ª edição, p. 1582)

1. Revogação do benefício. Necessidade de prova para afastar a afirmação contida na LAJ 4º. Como existe presunção júris tantum da necessidade, com a simples alegação de pobreza feita pelo interessado (LAJ 4º § 1º), cabe à parte contrária o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício? (Obra cit., RT, 8ª ed., p. 1586)

15. Sobre os temas expostos, confiram-se alguns dos diversos julgados do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, seguindo a mesma trilha de outros tribunais do país:

?IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA.

I ? Cumpre ao impugnante a prova hábil a infirmar a presunção da declaração de pobreza apresentada pelo impugnado. (negritamos)

II ? Apelação conhecida e improvida. Unânime.”

(20050110666988APC, Rel. Vera Andrighi, 4ª T. Cível, julgado em 26 04 2006, DJ 16 05 2006, p. 91)

“PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DECLARADAS:

I ? O direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Precedentes.

II ? O escopo da gratuidade de justiça é assegurar a todos o acesso ao Judiciário, conferindo eficácia aos comandos constitucionais insculpidos nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Carta da República.

III ? Ao impugnante incumbe o ônus de provar cabalmente a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (negritamos)

IV ? Recurso conhecido e não provido”

(20050110627448APC, Rel. Nídia Correa Lima, 3ª Turma Cível, julgado em 13 02 2006)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? GRATUIDADE DE JUSTIÇA ? EFEITOS.

1 ? A concessão de justiça gratuita não depende de qualquer comprovação, bastando mera afirmação nos autos de que o requerente não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família. A Constituição Federal não revogou a assistência gratuita prevista na lei nº 1060/50. Precedente. (negritamos)

2 ? Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime”.

(Emd nos Emd na APC 123812-0, 5ª Turma Cível, Rel. Dês. Haydevalda Sampaio, DJU 27 04 2006, p. 103)

“CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SUFICIÊNCIA.

1 ? A Constituição Federal de 1988 recepcionou o art. 4º da Lei nº 1060/50.

2 ? Basta a simples declaração feita pelo próprio interessado, no sentido de que não possui recursos para arcar com os ônus do processo judicial, a fim de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça (negritamos)

3 ? (…)” omissis

(AGI 8895-8, 1ª T. Cível, Rel. Dês. Flavio Rostirola, DJU 06 12 2005, p. 120)

16. A fim de que não reste qualquer dúvida, Excelência, o Impugnado é pessoa de baixa renda (o que não é novidade alguma para a maioria da população brasileira) e, portanto, merece ter acesso grátis ao Poder Judiciário para demonstrar que não é falsário ou estelionatário mas sim vítima de fato lesivo. Demais, conquanto trabalhe à exaustão, percebe atualmente o ridículo estipêndio de R$ 864,53 (oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), para cuidar e manter a família composta de quatro pessoas. Com esse irrisório valor, além das despesas ordinárias de luz, água, telefone, mesmo insatisfatoriamente procura manter a família com alimentação, medicamentos, vestuário, lazer, transporte, etc.. procurando educar sobretudo dois filhos do casal: João ___________ e Pedro ___________________, ambos de pouca idade.

17. ISTO POSTO, douto Magistrado, ante essas constatações, requer seja o incidente de impugnação integralmente rejeitado para manter o benefício de gratuidade de justiça deferido ao Autor, ora impugnado, na ação principal, por ser medida da mais absoluta JUSTIÇA!!!

Termos em que p. deferimento

Local (UF),

ROL DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A RESPOSTA:

a) Cópia de contracheque, referente ao período de 01 01 a 31 01 2007, mencionando o salário do Autor no valor de R$ 864,53, emitido pela fonte pagadora,____________________________________;

b) Cópias de Certidãos de Nascimento dos filhos João _____________________ e Pedro _______________________________________;

c) Cópia do Contrato de Prestação de Serviço referente a transporte escolar dos filhos; e

d) Cópias de contas relativas ao uso de telefone, luz e água, datadas, respectivamente, de _____ e _____

Fonte: Escritório Online

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