Revogação de prisão preventiva – Revisado em 19/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE xxxxxxxxxxxxxxxx- xxxx

 

Ação Penal n.º xxxxxxxx/03

 

xxxxxxxxxxxxxx, qualificado nos autos em epígrafe, vem á presença de Vossa Excelência, com base no artigo 316 do Código de Processo Penal, por intermédio de sua advogada, conforme instrumento particular de procuração em anexo, requerer a

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

CAPITULAÇÃO: artigo 157, parágrafo 2.º , inciso I, e artigo 29 do Código Penal

O acusado encontra-se encarcerado na Delegacia de Polícia desta Comarca de xxxxxxxxxxx, por força de Mandado de Prisão Preventiva (fl.xxx) expedido por este r. Juízo.

A prisão do acusado, em síntese, ocorreu sob a fundamentação de regularidade da instrução criminal, ou seja, para assegurar a aplicação da Lei Penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Entretanto, esse motivo ensejador da custódia preventiva precisa ser urgentemente revisto, sob pena de uma gritante injustiça. Senão vejamos:

Dispõe o artigo 311 do Código de Processo Penal:

“Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” ( grifos nossos)

Inobstante a clareza da letra da lei, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do acusado(fl.xx0) sem o mínimo suporte probatório de autoria do delito, baseando-se, em meras conjecturas:

?Os indiciados são contumazes na pratica de crime contra o patrimônio, …. contudo, o indivíduo conhecido por ?_____?, logo após o auto de reconhecimento, foi para São Paulo, aparecendo raramente neste município, evadindo-se assim, da presença policial?. (grifos nossos)

“É sabido, no entanto, que o reconhecimento é, de todos os meios de prova, a mais falha, a mais precária. A ação do tempo, o disfarce, más condições de observação, erros por semelhanças, a vontade de reconhecer, tudo, absolutamente tudo, torna o reconhecimento uma prova altamente precária?.

Ressalte-se que a lei fala em indícios suficientes de autoria, portanto, não é qualquer indício que autoriza a custódia cautelar. O acusado, Excelência, nega ter sido ele o autor do crime, e a vitima, no reconhecimento, com uma simples vista d? olhos, afirma ter sido ele o autor da infração. Portanto, desde o inicio, o decreto prisional foi baseado em fatos ainda em apuração sem o mínimo suporte probatório e sem que tenha sido proferida qualquer sentença condenatória contra o acusado, violando, desta forma, a Constitucional Presunção de Inocência.

Outrossim, o fundamento de que a Prisão Cautelar do custodiado ocorreu para assegurar a aplicação da Lei Penal, também merece as devidas ressalvas. O acusado, sempre assumiu a responsabilidade de seus atos, respeitando as autoridades constituídas e as leis. A sua ausência do Distrito da Culpa não poderia jamais ser interpretada como uma fuga. O acusado estava na Cidade de São Paulo a trabalho, conforme consta dos documentos anexos, na ocasião ficava hospedado na residência de sua irmã e somente não comunicou o fato as autoridades, porque é pessoa de pouco estudo e não teve ninguém para orientá-lo.

A propósito, a própria Autoridade Policial afirmou que o acusado,?aparecia raramente neste município.? Meritíssimo, o peticionário, só não vinha mais vezes a esta Cidade porque estava trabalhando. Fere ao bom senso pensar que o acusado pretendia fugir, quando sempre que possível vinha ao Distrito de Culpa. E como lecionava o Mestre Orlando Gomes: ?o bom senso é irmão siamês do Direito?

Dispõe, ainda, o artigo 316 do Código de Processo Penal:

“O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. (grifos nossos)

No entanto, nem uma primeira oportunidade foi concedida ao acusado para que demonstre preencher os requisitos para acompanhar a instrução do processo em liberdade. O argumento de que o acusado solto voltará á suposta pratica delitiva, não se justifica uma vez que seria uma fundamentação meramente de ordem subjetiva.

A afirmativa de que o acusado é contumaz na pratica de crimes contra o patrimônio, também, não serve de fundamento para a preventiva. Sobre esse aspecto, é importante notar, que em virtude do Principio Constitucional da Presunção de Inocência, somente as condenações anteriores com transito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas como maus antecedentes. Rogério Greco, Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais, no seu Livro de Direito Penal, leciona que a simples anotação na folha de antecedentes criminais (FAC) do agente, apontando inquéritos policiais ou mesmo processos penais em andamento, não têm o condão de permitir a manutenção da preventiva.

O acusado, é réu primário, e a folha de antecedentes criminais servem apenas para demonstrar que o crime foi apenas um episódio esporádico na sua vida, não podendo servir, portanto, como impedimento de revogação de prisão preventiva, pois haveria uma flagrante violação ao Principio da Não Culpabilidade.

Excelência, o acusado é pessoa humilde e de pouco estudo. A sua mãe, a Sra. _____________, pessoa igualmente humilde, porém, de conduta honrosa, sempre procurou educar o filho com a maior dedicação possível, infelizmente, porém, o acusado, quando menor de idade, se viu envolvido em pequenos delitos, conduta esta que foi imediatamente repreendida por seus familiares e amigos, E hoje, felizmente, pode-se dizer, inequivocamente, que o acusado é um jovem recuperado, trabalha, e ajuda a sua mãe nas despesas do lar.

Alega ainda, a r. Decisão de fl xxxx, que o acusado não compareceu ao interrogatório judicial, resultando em sua revelia, suspensão do processo e da prescrição. Sobre esse ponto, lembra Espínola Filho que todas as vezes em que o encarregado da diligência informar que o réu não foi encontrado deverá o juiz oficiar á Polícia para tentar localizá-lo, sabido que a Polícia dispõe de melhores meios para diligências tais. E nos autos, Excelência, não há qualquer diligência neste sentido

Trata-se, aliás, nas palavras do Professor Fernando da Costa Tourinho Filho, de providência que, na pratica é muito usada e tem dado resultado benéfico, pois Oficiais de Justiça há que descuram os seus deveres e, sem maiores e mais intensas buscas, limitam-se a lançar, no verso do mandado, que o réu ?se encontra em lugar incerto e não sabido.?

Com acerto, proclamou o Egrégio Tribunal de Justiça:

“A citação?edital é em nosso direito, providencia de exceção, somente admissível depois de apurado que o réu se encontra, efetivamente, em lugar ?incerto e não sabido?. Portanto, os pressupostos que a determinaram devem apresentar-se bem apurados, para a ela se recorrer. Se assim, não for, grave ofensa se praticará ao direito de defesa? (cf. Julgados do Tribunal de alçada, 1/44, 1.º trim. 1967)

Não obstante os argumentos acima relatados, o custodiado, chama á atenção de Vossa Excelência, para um fato, que por si só já seria suficiente para justificar a revogação de sua prisão. O acusado encontra-se preso na Delegacia de Policia desta Comarca desde o dia 30 de junho do corrente ano, portanto, há mais de 100 (cem) dias, importando manifesto excesso de prazo aquele traçado pela legislação adjetiva penal, como necessário e suficiente ao termino da instrução. Evidentemente que, quando tais prazos são extrapolados em virtude de manobras protelatórias da defesa, insustentável a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Esse não é, contudo, o caso dos autos. O acusado nada fez para atrasar o normal trâmite dos autos.

Enfim, o acusado não pode ser penalizado pela morosidade da Justiça, quando é notório que há mais de três meses encontra-se preso, sem que ao menos, tenha sido realizado seu interrogatório judicial. Ora excelência, é sabido, também, que pelas cadeias circulam, diariamente, delinquentes de todas as espécies, alguns de alta periculosidade, no que resulta um efetivo perigo para um rapaz honesto, trabalhador que por uma fatalidade, que pode ocorrer com qualquer filho de família, se viu, injustamente, envolvido nesse lamentável episódio.

Acredita-se, ainda, que o Douto Promotor de Justiça que denunciou e ofereceu o parecer pala decretação da custodia, á época, agiu de acordo com aquilo que acreditava mais correto, bem assim, este Magistrado que prolatou a r. Decisão que ora se pretende ver revogada.

Hoje, no entanto, a situação é outra. Trata-se de tudo que se apurou, de rapaz honesto, radicado nesta Comarca. Sua atitude inicial de ausentar-se do Distrito de Culpa deve ser encarada com reservas sim, porem, não há ponto de por si só defini-lo como uma pessoa que irá procurar obstar a aplicação da Lei Penal. Na oportunidade, o acusado se compromete a comparecer a todos os atos do processo e não ausentar-se do Distrito de Culpa. Portanto, nada mais recai sobre o acusado que possibilite a manutenção de sua prisão processual.

Isto Posto, com fundamento em tudo que foi relatado ao longo desta modesta petição e sobretudo com base no artigo 316 do Código de Processo Penal, requer, a Revogação da Prisão Preventiva do acusado, pois assim, agindo estará este MM. Juiz amparado pela Lei, pelo Direito e pela justiça.

REQUER A MÁXIMA URGÊNCIA

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

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