Roteiro de audiência trabalhista – Rito sumaríssimo

Jorge Aurélio Silva
Advogado Trabalhista em Sergipe

PROCEDIMENTOS:

A ? Pregão das partes.

B ? Abertura da audiência pelo Juiz.

C ? O Juiz indaga se as partes têm interesse em fazer acordo.

D ? Antes de ser dada a palavra para o(a) Reclamado(a) apresentar a defesa, o(a) Autor(a) deve pedir a palavra pela ordem e requerer preliminarmente o que entender.

d-1 ? Exemplo: Notificação da(s) testemunha(s) que apesar de convidadas extrajudicial-

almente para comparecer(em) (devidamente comprovado ? art. 852-h, § 3º da CLT), não se fez presente, etc…

E ? Apresentada a defesa, se escrita, é dever do Juiz dar conhecimento ao(a) Autor(a) dos termos da defesa e dos documentos que a acompanham, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, inciso LV da Constituição Federal).

F ? O(a) Autor(a) ou seu(sua) Advogado(a) terá vistas dos documentos apresentados com a defesa, pelo prazo de 10 minutos, devendo nesta oportunidade fazer as impugnações que julgar necessárias, inclusive arguir incidente de falsidade (art. 390 a 395 do Código de Processo Civil), se for o caso.

G – Em seguida passará a ser feita a instrução do feito.

g1 ? Será inicialmente tomado o depoimento do(a) Autor(a). O(a) Advogado(a) do(a) Autor(a) não pode fazer perguntas ao seu constituinte.

g2 ? Após o depoimento do(a) Autor(a) será tomado o depoimento do(a) Reclamado(a) ou do(a) seu(sua) representante legal. O(a) Advogado(a) do(a) Reclamado(a) não pode fazer perguntas ao seu constituinte.

H ? Encerrados os depoimentos das partes passa a serem ouvidas as testemunhas.

h1 ? Serão ouvidas as testemunhas, duas no máximo para cada parte(art. 852-H, § 2º da CLT), as do(a) Autor(a) em primeiro lugar e em seguida as do(a) Reclamado(a).

h2 ? O interrogatório é iniciado pelo Juiz e em seguida será dada a palavra aos Advogados das partes para formularem as suas perguntas. O(a) Advogado(a) do(a) Autor(a) terá prioridade na formulação das perguntas as testemunhas de seu(sua) constituinte e em seguida será dada a palavra ao(a) Advogado(a) da parte contrária, ocorrendo o inverso no momento da ouvida das testemunhas do(a) Reclamado(a).

I ? Encerrada a instrução será dada a palavra às partes ou aos seus Advogados, para produzirem razões finais, sendo em primeiro lugar ao(a) Autor(a) ou seu Advogado(a) e em seguida à parte contrária ou ao(a) seu(sua) Advogado(a).

J ? Em seguida será proferida a sentença em audiência(art. 852-C da CLT) ou no prazo previsto no art. Art. 852-H, § 7º da CLT.

L ? A partir da intimação da sentença às partes têm prazo de 8 (oito) dias para interpor Recurso Ordinário para o TRT ou se julgar necessário no prazo de 5(cinco) dias opor Embargos de Declaração. Se for opostos Embargos de Declaração, após a intimação da sentença dos Embargos, passa a contar novo prazo de 8(oito) dias para interposição de Recurso Ordinário.

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

No procedimento Sumaríssimo, previsto na CLT, não é permitida a notificação por edital, no entanto, caso fique demonstrada a impossibilidade de ser localizado(a) o(a) Reclamado(a), deve ser requerido a conversão do rito sumaríssmo para o ordinário e a notificação deverá ser procedida por edital, tal providência tem que ser acolhida pelo Juiz, sob pena de ferir o disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Administração Pública direta, autárquica e fundacional estão excluídas do procedimento sumaríssimo(art. 852-A, parágrafo único.

É indispensável uma leitura criteriosa aos dispositivos legais abaixo transcritos, para um melhor entendimento da matéria.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III – fundo de garantia do tempo de serviço;

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

[i]XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV – aposentadoria;

XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII ­ proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

[ii]XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único – São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

SEÇÃO II-A

DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 1o O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

§ 2o As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.

Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

§ 1o Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

§ 2o As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

§ 3o Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

§ 4o Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

§ 5o (VETADO)

§ 6o As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

§ 7o Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

§ 1o O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

§ 2o (VETADO)

§ 3o As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.

LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973

Institui o Código de Processo Civil

Subseção II

Da arguição de falsidade

Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte arguirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial.

Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.

Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.

Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.

Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.

Notas do texto:

[i] Inciso XII com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98.

Redação Anterior:

XII – salário-família para os seus dependentes;

[ii] Inciso XXXIII com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98.

Redação Anterior:

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;

Fonte: Escritório Online

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