1ª Turma afasta princípio da insignificância em dois casos julgados nesta terça (30)

Em dois casos julgados na tarde desta terça-feira (30), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a aplicação do princípio da insignificância, mantendo a tramitação de ações penais contra os acusados. O Habeas Corpus (HC) 107674 foi ajuizado em favor de D.P.G., acusado de tentativa de furto de cinco barras de chocolate, no valor de R$ 20,00, em Minas Gerais, e o HC 107171 foi ajuizado em favor de D.G.S., acusado de colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50,00, no Rio Grande do Norte.

No julgamento do Habeas Corpus HC 107674, os ministros seguiram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pelo indeferimento do pleito. O réu responde a processo pela tentativa de furto de cinco barras de chocolate. O juiz da 7ª Vara Criminal de Belo Horizonte anulou o processo, com base no princípio da insignificância. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), contudo, ao julgar apelação do Ministério Público, cassou a sentença do juiz de primeiro grau, determinando o prosseguimento da ação penal. Essa decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contra o entendimento da corte superior, a DPU propôs habeas no Supremo.

Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia votou pelo prosseguimento do processo penal. Ela considerou as razões apresentadas pelo TJ-MG para cassar a sentença do juiz de origem. Para a corte mineira, o réu estaria rotineiramente envolvido em furtos contra diversos estabelecimentos, já tendo sofrido condenações definitivas em dois casos, explicou a ministra. Com base na reincidência e na continuidade delitiva, disse a relatora, o TJ resolveu que não deveria se aplicar ao caso o princípio da insignificância.

Notas falsas

O ministro Dias Toffoli relatou o HC 107171, ajuizado em favor de um réu acusado de colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50,00, no Rio Grande do Norte. De acordo com o ministro, o crime de moeda falsa atenta contra a fé pública, que seria um bem intangível. Dessa forma, disse o ministro, ao votar pelo indeferimento do pleito, que não seria possível aplicar o princípio da insignificância nesse tipo de delito.

As duas decisões foram unânimes.

MB/CG

Processos relacionados
HC 107171
HC 107674

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento