1ª Turma anula condenação por não caber à Justiça Militar julgar o caso

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o processo que resultou na condenação transitada em julgado da ex-policial militar M.C.S.Z., pelo assassinato de seu marido, na época tenente coronel da Polícia Militar de São Paulo. Por maioria (3 votos a 1), os ministros declararam a Justiça Militar incompetente para julgar o caso, visto que o crime teve motivação pessoal e foi cometido quando ambos estavam de folga. Com a nulidade do processo, foi determinada a imediata soltura da militar, que cumpria pena em regime fechado.

A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 103812, de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, favorável à improcedência do pedido. A maioria da Turma, no entanto, acompanhou a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, que entendeu ser competência originária do Tribunal do Júri processar e julgar o caso. Citando jurisprudência da Suprema Corte, o ministro sustentou que militares, assim como as demais pessoas, têm sua vida privada familiar e conjugal regida pelas normas do direito comum. Ele destacou, ainda, que os crimes militares não podem ser confundidos com os crimes praticados por militares.

Relatora

No julgamento, ficou vencida apenas a relatora, ministra Cármen Lúcia, que sustentou a competência da Justiça Militar para apreciar o caso. Segundo ela, conforme entendimento firmado pelo STF em outros casos similares, são considerados de competência desse ramo do Judiciário o julgamento de crimes cometidos por militares em situação de atividade (ou seja, que não estão na reserva), mesmo que praticados fora do recinto da administração militar e do horário de serviço, ou por razões estranhas à atividade.

Para a relatora, o fato de o delito ter sido praticado em via pública e por motivo estritamente pessoal não serve de argumento para afastar a competência da Justiça Militar. Segundo a ministra, há elementos no caso que configuram a prática de crime militar, como o fato de ambos pertencerem à época à Polícia Militar de São Paulo e o fato de a motivação do crime se basear no intuito da ré de receber pensão e indenização decorrente da morte do marido. A ministra acrescentou ainda que, conforme relatado na denúncia, a policial teria se ausentado do local de trabalho no horário de serviço, para avisar ao corréu sobre o paradeiro da vítima, por meio de ligação telefônica.

O caso

A ex-policial foi denunciada à Justiça Militar de São Paulo pela prática, em 2004, de homicídio duplamente qualificado contra seu marido, em coautoria com outro homem com quem mantinha relacionamento amoroso. Embora tenha sido absolvida pelo Conselho Permanente de Justiça, a ré foi condenada em 2008 pelo Tribunal de Justiça Militar de São Paulo à pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado, com base no artigo 205, parágrafo 2º, inciso II, combinado com o artigo 70, inciso II, alínea ‘f’, ambos do Código Penal Militar.

Conforme consta na denúncia, a então policial teria planejado o assassinado seu marido, na época tenente coronel da Polícia Militar de São Paulo, com o objetivo de substituir a pensão alimentícia, já cessada judicialmente, pela pensão por morte e obter a indenização do seguro de vida de R$ 300 mil, além de manter seu relacionamento com o corréu. Contra a decisão da Justiça Militar paulista, a ex-policial recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo seu pedido negado. Ela sustentava tanto no STJ quanto no STF a incompetência desse ramo do Judiciário para julgar o feito, já que o crime não guardava nenhum tipo de relação com a atividade militar.

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