Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Turma Criminal negaram provimento à Apelação Criminal nº 2011.000577-4, em que J.P.N. se insurge contra decisão que o condenou a 28 anos de reclusão, no regime fechado, por infração ao art. 121, § 2º, I e IV (homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima) três vezes, combinado com art. 71 (crime continuado), parágrafo único – ambos do Código Penal.
O apelante pediu a nulidade do julgamento, alegando que o magistrado deixou de formular quesito obrigatório, além da redução do quantum de aumento de pena referente à continuidade delitiva, pois entende que foi exagerada. A PGJ opinou pelo improvimento do recurso.
Consta da sentença condenatória que J.P.N, junto com outros dois homens – todos armados – foram denunciados porque no dia 25 de maio de 2005, às 22h30, na Vila Eliane, em Campo Grande, atiraram em quatro pessoas matando três e ferindo um.
Sobre a nulidade, a Desª Marilza Lúcia Fortes, relatora do processo , explicou em seu voto que o quesito foi formulado de acordo com o parágrafo único do art. 482 do Código de Processo Penal (CPP): “O quesito foi formulado de forma simples, clara e precisa, tendo os jurados entendido-o perfeitamente. Portanto, inexistindo prejuízo para nenhuma das partes, não há falar em nulidade”.
Quanto à redução do quantum do aumento de pena, a desembargadora manteve aumento da pena no dobro (art. 71, § único, do Código Penal), pois “ao contrário do afirmado pelo apelante, foram observados os aspectos objetivo (quantidade de delitos: 3) e subjetivo (ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis). Caso o apelante tivesse circunstâncias negativas, o aumento poderia ser ainda maior. Ademais, o resultado final (28 anos de reclusão) não ultrapassou a margem prevista para o concurso material de crimes (totalizaria 42 anos de reclusão)”, votou ela, negando provimento ao recurso ao final.