1ª Turma Criminal reduz pena de condenado por tráfico de drogas

Os desembargadores da 1ª Turma Criminal julgaram parcialmente procedente a Apelação Criminal nº 2011.013749-7, impetrada por O.P.S. contra decisão que o condenou a nove anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 900 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de entorpecentes).

De acordo com os autos, O.P.S. foi preso em flagrante por transportar em um caminhão frigorífico 725,80 kg de cocaína – quantia considerada uma das maiores apreensões já feitas no país. O.P.S. apela pedindo a aplicação da pena mínima legal, em razão da primariedade, bons antecedentes e eventualidade do delito ou a redução da pena-base fixada, em razão da presença da maioria de circunstâncias favoráveis, e o início de cumprimento em regime mais brando que o fechado.

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso a fim de diminuir o quantum da pena aplicada, bem como reconhecer a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.

O Des. Dorival Moreira dos Santos, em seu voto, citou o art. 2º da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional para definir grupos criminosos e apontou que a sentença de 1º grau merece reparos no que se refere à pena-base.

“A atuação apresentada pelo réu deve ser considerada de reprovabilidade normal, porque comum ao delito em tela, não se distanciando dos limites do tipo. Vale referir que a censurabilidade da conduta, o dolo do acusado e a nocividade do delito estão valorados no próprio preceito penal, de modo que resultaria em bis in idem a consideração de tais elementos para fins de aumento da pena-base acima do mínimo legal. Os motivos do crime não podem servir de causa para a exasperação da pena-base. Além disso, consequências do crime não foram graves, pois o entorpecente foi apreendido. (…) As mazelas que o delito provoca no tecido social, por si só, não servem de fundamento para o agravamento da situação do acusado, porquanto a questão não envolve mera dogmática jurídico-penal, mas também aspectos das categorias econômica, social, cultural e antropológica. Pretender penalizar o réu pela ineficácia do próprio Estado no combate ao tráfico de drogas e ao crime organizado configura flagrante ofensa às garantias individuais, o que não se admite em nosso sistema processual penal”, explicou o relator.

O desembargador ressaltou ainda que o apelante foi preso em flagrante, transportando 725,80 kg de cocaína, acondicionados em tabletes envoltos em plásticos no compartimento de carga de um caminhão frigorífico, e que quantidade e a qualidade da droga são sim consideráveis e devem ser sopesadas na aplicação da pena-base.

Quanto à multa, o Des. Dorival entendeu que, na sua fixação, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena privativa de liberdade – judiciais, legais, causas de aumento e diminuição. Sobre o regime, o relator manteve o fechado, em face das circunstâncias concretas da prática do delito, bem como pela natureza e quantidade da droga, que não recomendam regime mais brando.

Ao final do voto, o relator decretou: “De todo exposto, com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença quanto à redução da pena-base e na aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, no quantum de 1/6. Assim: fixada a pena-base em 6 anos e 6 meses e reconhecida a referida causa de diminuição da pena, no patamar de 1/6 – a pena passa a ser dosada definitivamente em cinco anos e cinco meses de reclusão e pena de multa em 500 dias-multa, no regime inicial fechado. É como voto”.

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