Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Turma Cível negaram provimento à apelação interposta por uma instituição de ensino e deram parcial provimento à apelação de A.L.G.A., devido a uma inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito.
Em 1º grau, o juiz havia condenado a universidade ao pagamento de danos morais ao aluno, com fundamento na inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, em razão de falha do sistema interno de cobrança da empresa. Na apelação interposta por A.L.G.A., ele afirma que o juiz, ao fixar o valor de indenização por danos morais em R$ 6 mil, deixou de considerar que a apelada continuou a praticar irregularidades, tendo sido condenada por duas vezes a pagar multa por manter o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, em total desrespeito à ordem judicial.
Afirma que mesmo após ordem judicial em 2010, ao dirigir-se à faculdade, A.L.G.A. teve seu acesso impedido com o travamento das catracas eletrônicas. Por fim, requer a majoração do dano moral, considerando os novos fatos informados e comprovados nos autos, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil. Na apelação interposta pela instituição de ensino, ela sustenta que a ação de indenização por danos morais teve como fundamento a precariedade da prestação dos serviços e foi determinada em valor excessivo.
Em seu voto, o relator do processo , Des. João Maria Lós, explicou que “como se sabe, a reparação do dano moral, nesses casos, tem finalidade educativa, como forma de incentivar o respeito ao consumidor e evitar que o ofensor reincida no mesmo erro por considerar a sanção civil leve demais, sanção essa que também visa a restabelecer o equilíbrio nas relações privadas, realizando-se, assim, a função inibidora da teoria da responsabilidade”.
Por esta razão, o desembargador entendeu que “independentemente da existência ou não de má fé da empresa apelada, o certo é que a referida cobrança indevida ocorreu mediante forte e inequívoca culpa da ré, e como a negativação em órgãos como o SPC ou SERASA traz sérios aborrecimentos e constrangimentos à pessoa, no caso versando, entendo por bem majorar o quantum indenizatório para R$ 10 mil, sendo este valor razoável, bem ponderadas as circunstâncias”.