Os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinaram a subida, para o STF, de recurso extraordinário que discute a competência das turmas recursais dos juizados especiais para julgar recursos que envolvam valores que ultrapassem 40 salários mínimos, bem como as formas de controle das competências destes órgãos. Por maioria de votos, a Turma deu provimento a um recurso (agravo regimental) no Agravo de Instrumento (AI) 666523.
O AI foi interposto por André José dos Santos Filho, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), favorável à Companhia de Incorporações e Desenvolvimento (Cidade). O assunto começou a ser tratado em mandado de segurança impetrado pela companhia contra o presidente do Conselho do Juizado de Defesa do Consumidor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), sob a alegação de que a Turma Recursal não tinha competência para julgar recurso no qual o valor discutido ultrapassa o teto de 40 salários mínimos, conforme estabelecido pela Lei 9.099/95 – a Lei dos Juizados Especiais.
Apresentado perante o TJ-BA, o mandado de segurança foi negado, ao entendimento de que não seria da competência dos tribunais de Justiça processar e julgar mandado de segurança contra decisão proferida por presidente de turma recursal dos juizados especiais. Posteriormente, o STJ decidiu recurso em mandado de segurança no sentido de que o TJ-BA deveria analisar o mérito do mandado de segurança.
Voto-vista
Na apresentação do voto-vista, durante a sessão de hoje (26), a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou a divergência estabelecida pelo ministro Marco Aurélio para que o recurso extraordinário fosse julgado pelo Supremo. “Dada a relevância da matéria de competência, tenho que há de ser provido o agravo regimental para julgamento do recurso extraordinário”, disse.
Ela lembrou que o STJ, ao dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, admitiu competência para o Tribunal de Justiça, que foi expressamente afastada pelo Supremo. “O Superior, portanto, concluiu que seria cabível a impetração do mandado de segurança no tribunal de justiça para controle de competência dos juizados especiais”, disse a ministra. Entretanto, ela ressaltou que no julgamento do MS 24691, o STF decidiu que a Turma Recursal seria competente para julgar mandado de segurança contra seus atos e decisões.
A análise do caso foi iniciada em dezembro de 2009. À época, o ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento ao agravo de instrumento, tendo como fundamento ausência de pré-questionamento da matéria, circunstância de que a ofensa à Constituição Federal, se tivesse ocorrido, seria indireta, inexistência de confronto com o que foi decidido pelo Supremo no julgamento do MS 24691, além de entender que não haveria prejuízo no mandado de segurança em razão do provimento do recurso extraordinário, interposto simultaneamente.
Na mesma ocasião, em contraposição ao voto do relator, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao agravo. Em seu entendimento, o pano de fundo é dos mais sérios quanto à intangibilidade do instituto dos juizados especiais. “O que me preocupa sobremaneira é o sistema constitucional, alusivo à atuação dos juizados especiais, à atuação do Tribunal de Justiça quanto aos juizados especiais e à atividade do Superior Tribunal de Justiça”.
Uniu-se à maioria o ministro Dias Toffoli que também deu provimento ao agravo regimental, ficando vencido o relator, ministro Ricardo Lewandowski, que negava o recurso, ao considerar que não foram cumpridas as exigências de pré-questionamento da matéria e nem mesmo o esgotamento dos recursos cabíveis.
EC/AL