1ª Turma: Fuga de clínica para tratamento de dependência química equipara-se à fuga de estabelecimento prisional

Ao entender que fuga ocorrida do estabelecimento hospitalar leva à incidência de falta grave, por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regressão de regime a dependente químico que fugiu de clínica. J.O.B., permanecerá em regime fechado de cumprimento de pena.

Condenado definitivamente à pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto por tentativa de roubo, ele havia sido internado, por determinação do Juízo de Execução Criminal de Caxias do Sul (RS), em clínica para tratamento de dependência química. No entanto, J.O.B. teria fugido por três vezes do estabelecimento médico em período inferior a dois anos, o que acarretaria falta grave.

Conforme a Defensoria Pública da União, no Habeas Corpus (HC 97980) apresentado ao Supremo, houve um desentendimento de J.O.B. com outros internados. Ele teria se sentido ameaçado e, no desespero, resolveu escapar.

Ao equiparar fuga de clínica de tratamento médico à fuga de estabelecimento prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu interpretação extensiva à Lei de Execuções Penais. O STJ impôs, como costumeiramente acontece nos casos de falta grave praticados dentro de estabelecimento prisional, a regressão de regime, perda dos dias remidos e outras consequências.

Na ação, a Defensoria argumenta que a interpretação dada pelo STJ deveria ser restritiva, uma vez que não seria possível dar interpretação extensiva no campo do processo de execução penal. Por isso, pediam a concessão da ordem para não que não houvesse regressão do regime nem, portanto, ausência de tratamento médico.

Relator

O ministro Marco Aurélio, relator, votou pelo deferimento do pedido. “Determinar a regressão de regime do apenado bem como seu retorno ao regime fechado seria contribuir para que sua condição de drogado piore ainda mais, pois é sabido que no presídio não há qualquer tipo de tratamento”, disse.

Segundo ele, devolver o dependente químico ao presídio, em regime fechado não contribui para o tratamento. O ministro Marco Aurélio ressaltou que as ameaças feitas pelos internos tornam compreensiva a conduta do condenado e que este teria abandonado o tratamento em momento de crise e fragilidade. Observou também que mesmo depois de recair no uso da droga, o dependente buscou internamento.

Conforme o relator, J.O.B. “estava sob prescrição de medicação psiquiátrica e só o fez, provavelmente, porque a pessoa que o acompanhava nos atendimentos ambulatoriais e em quem tinha confiança, por problemas de família teve de ser substituída”. Assim, o ministro Marco Aurélio não reconheceu a falta grave e determinou que o condenado retornasse ao regime em que se encontrava anteriormente, restabelecendo as saídas temporárias.

Divergência

Contudo, a maioria dos ministros votou em sentido contrário. O ministro Dias Toffoli abriu divergência, indeferindo a ordem, ao entender que o provimento do recurso especial pelo STJ é um ato lícito.

Toffoli foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. “Quando a lei diz que alguém tem que cumprir a pena naquelas condições não se pode evadir sem que esteja descumprindo a lei”, avaliou a ministra, ao considerar que o caso configura falta grave porque o condenado estava sob a custódia do Estado, mas numa condição especial de preso “e, portanto, não poderia se evadir tal como fez”.

O ministro Ricardo Lewandowski votou no mesmo sentido. Ele entendeu que o preso tem direito à assistência médica que será prestada em estabelecimento prisional. “Em não havendo condições de ser tratado no estabelecimento prisional, ele será tratado em outro lugar, mas ele não perde a condição de preso, ele continua preso e continua sujeito às demais condições estabelecidas na LEP, inclusive a pena de regressão quando cometer falta grave”, afirmou.

EC/LF//AM

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