1ª Turma nega HC a denunciados por roubo de caminhão e sequestro

Denunciados, no ano de 2009, pela suposta prática dos crimes de roubo qualificado e sequestro, em concurso material, C.A.M., F.A.M.J. e L.R.M. tiveram Habeas Corpus (HC 105725) negado por votação majoritária da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Os crimes imputados aos acusados dizem respeito a roubo de caminhão e de privação da liberdade das vítimas, mediante sequestro.

Os acusados, atualmente soltos, pediam ao Supremo a concessão da ordem para que continuassem em liberdade, tendo em vista decreto de prisão expedido contra eles.

Em 28 de maio de 2009, o juízo da Comarca de Cosmópolis (SP) decretou a prisão preventiva dos acusados. Contra essa decisão, a defesa formulou pedido de revogação, indeferido pelo juiz de primeiro grau, segundo o qual, os pressupostos para a prisão preventiva estavam presentes “por causa da necessidade de resguardo do regular andamento da instrução criminal e da tranquilidade das vítimas e das testemunhas, com a inquirição delas sem risco de qualquer perturbação e também da ordem pública”.

O pedido de habeas corpus foi negado tanto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A presente impetração, perante o Supremo, questionava o ato do STJ.

Denegação da ordem

A relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou no sentido da denegação da ordem. Para ela, dos fundamentos apresentados pelas instâncias anteriores pode se concluir que “foi plenamente atendida a legislação processual penal vigente na decretação da prisão dos pacientes”.

Tais instâncias, conforme a relatora, negaram a liberdade aos acusados com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança de futura aplicação da lei penal. “Houve o realce, a periculosidade dos agentes, acusados de roubo qualificado por comparsaria por emprego de arma de fogo e se explicitou que esta era uma atuação constante. O modus operandi e a permanência dos atos tidos como delituosos demonstram a periculosidade”, disse.

Na linha da jurisprudência do STF, a ministra Cármen Lúcia citou, entre outros processos, o HC 103302, no qual a Corte entendeu que a prisão cautelar autoriza a prisão preventiva nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Segundo a ministra, o decreto de prisão se mostra suficiente motivado para a garantia da instrução criminal, tendo em vista a periculosidade, verificada pelo modus operandi com que foi praticado o delito e pela gravidade in concreto do crime que, conforme a relatora, “é exatamente o que se tem na espécie”. Ela citou uma série de outros processos com este mesmo teor.

Quanto à alegação de que os acusados apresentariam condições favoráveis e que seriam inocentes, Cármen Lúcia considerou que não há embasamento jurídico para a concessão da ordem, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que “a presença de condições subjetivas favoráveis não obsta a segregação cautelar (HC 94465)”. “Ademais, não se sustentam juridicamente, pelo que se tem nos autos, argumentos apresentados no sentido de que não haveria necessidade da segregação porque haveria o compromisso deles de se apresentarem para os atos processuais “como se eles só se apresentassem se se cumprissem esse acordo”, conclui. Nesse sentido, também votaram os ministros Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

Vencido

“Entendo que a fuga é um direito natural quando alguém se sinta alvo de um ato que tenha como ilegal, à margem da ordem jurídica”, disse o ministro Marco Aurélio, que foi voto vencido. “Aqui, a prisão foi determinada a partir da imputação feita pelo Ministério Público e não se tem a culpa formada”, afirmou o ministro, ao conceder a ordem.

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