1ª Turma nega HC a ex-prefeito de município catarinense denunciado por crime ambiental

Foi negado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) pedido feito em favor de Genésio Ayres Marchetti, ex-prefeito do município de Ibirama (SC), denunciado por crime ambiental. No Habeas Corpus (HC) 102956, impetrado contra ato da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa pedia a nulidade de ação penal por inépcia da denúncia. A decisão unânime ocorreu nesta terça-feira (1º).

O caso

No dia 23 de julho de 2007, uma equipe composta por três analistas ambientais do município de Ibirama, em fiscalização regular, constatou a realização de um aterro e terraplanagem, em uma área considerada de preservação permanente, em imóvel de propriedade do município. A atividade estava sendo realizada por determinação do prefeito de Ibirama, o denunciado Genésio Ayres Marchetti, sem qualquer autorização ou acompanhamento do órgão ambiental.

De acordo com a denúncia, o inquérito, o aterramento e a terraplanagem ordenada por Genésio, conduzida pela Prefeitura de Ibirama, além de ocasionar o corte e retirada de vegetação nativa, considerada de preservação permanente, em faixa marginal de curso d’água, “promoveu de igual forma a movimentação do solo, o aplainamento do terreno e a abertura de valas por onde passava o curso d’água; isso tudo visando canalizar o referido curso d’água”.

Dessa forma, o ex-prefeito teria cometido crime contra a flora, ao violar o artigo 38, da Lei nº 9.605/98, chamada de Lei dos Crimes Ambientais. O dispositivo prevê como crime “destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”.

Tese da defesa

Em síntese, os advogados sustentaram a nulidade da denúncia em razão de sua suposta inépcia. Afirmaram que “a denúncia é genérica, posto que não estabeleceu nexo causal entre o fato imputado e o suposto autor, atribuído-lhe, na verdade, responsabilidade puramente objetiva, o que impede o exercício da ampla defesa”. Solicitavam a concessão do pedido para que fosse declarada a nulidade da ação penal por inépcia da denúncia.

Julgamento

“Não prospera, entretanto, a irresignação”, disse o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski. Ele avaliou que em uma primeira análise, “é plenamente possível conhecer das imputações feitas ao paciente [Genésio]”, uma vez que a denúncia apresenta todos os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, segundo o qual a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias.

Lewandowski entendeu que a descrição dos fatos da forma como foi feita permite o amplo exercício da defesa, o que torna improcedente a alegação de inépcia da inicial acusatória.

Por fim, conforme o relator, as alegações de que Genésio foi denunciado pelo simples fato de figurar como então prefeito e jamais porque teria determinado a ação que implicou o suposto dano ambiental “mostram o nítido propósito do impetrante de discutir os fatos da causa, o que, como se sabe, não é possível nesta estreita via do habeas corpus, cabendo ao juízo natural o exame aprofundado do conjunto fático-probatório”.

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