Depois de 10 anos de disputa, um consumidor vai ter seu carro da marca Land Rover substituído e receberá R$ 6 mil de indenização por danos morais. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que pôs fim à disputa entre consumidor e fabricante.
Para a ministra Nancy Andrighi, é preciso definir a natureza da imperfeição verificada no veículo, se fato ou vício de produto, para apontar o prazo limite para reclamação, ponto central da discussão entre fornecedor e cliente. De acordo com a classificação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço compreende os defeitos de segurança, e o prazo para reclamar prescreve em cinco anos. Já a responsabilidade por vício significa vício de adequação, ocorrendo sempre que uma desconformidade do produto comprometer sua prestabilidade. Em caso de produto durável, o prazo para reclamação é decadencial de 90 dias.
A ministra Nancy Andrighi constatou que o caso julgado trata de vício de inadequação, com prazo máximo para reclamar de 90 dias. Mas ela verificou uma peculiaridade que não foi observada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O veículo tinha garantia de um ano dada pela montadora. A ministra explicou que a doutrina e a jurisprudência são divergentes quanto à dilação do prazo da garantia legal, se ela está incluída ou deve ser somada ao prazo da garantia contratual. “A confusão decorre do fato da lei não ter fixado expressamente o prazo de garantia legal”, afirma. “O que há é prazo para reclamar contra o descumprimento dessa garantia”, completa.
Seguindo o CDC, a ministra aplicou analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe o prazo de reclamação referente à garantia legal. Como o veículo foi adquirido em 25/9/98, a garantia contratual teve vigência até 25/9/99, de forma que o prazo limite para reclamar de vícios de adequação foi até 24/12/99. De acordo com o processo, o consumidor fez a primeira reclamação na concessionária em 2/8/99. “O direito de reclamar foi exercido dentro do prazo. Aliás, o recorrente sequer extrapolou o prazo da garantia contratual”, concluiu.
Para evitar que o caso fosse novamente julgado pelo TJ, desconsiderando a prescrição do direito de reclamar, os ministros, por maioria, aplicaram o direito à espécie e restabeleceram integralmente a sentença.
Em primeira instância, a concessionária e a montadora, a Ford Motor Company Brasil Ltda, foram condenadas a substituir o veículo e a indenizar o consumidor. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 967.623