Município recorreu, mas TJMG manteve condenação por negligência.
O TJMG determinou que sejam mantidos os valores da sentença que condenou o Município de João Pinheiro a indenizar uma criança em R$ 35 mil. Ela teve o dedo amputado enquanto brincava em um parque público. Além de R$ 15 mil por danos morais, a menina vai receber R$ 20 mil a título dos danos estéticos causados pelo acidente.
Segundo o processo, a criança, à época com 9 anos, brincava no escorregador infantil de um parque público no distrito de Luizlândia do Oeste, pertencente ao Município de João Pinheiro, quando prendeu o quinto dedo do pé direito em um vão na lateral do brinquedo. A lesão foi grave e foi necessário amputar o dedo.
Recurso
O município de João Pinheiro recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), contestando a sentença do juiz Felipe Sampaio Aranha, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de João Pinheiro.
Um dos argumentos utilizados pela Prefeitura foi de que não ficou comprovado que o brinquedo em questão era de sua responsabilidade. Além disso, o Município alegou que o Boletim de Ocorrência policial, por ter sido produzido muito tempo depois do acidente e somente com argumentos da mãe, não garantia que a lesão tenha acontecido realmente no parque.
Atitude negligente
O relator do processo no TJMG, desembargador Bitencourt Marcondes, teve o mesmo entendimento da primeira instância. Para o magistrado, como dito pelo juiz na sentença, a prefeitura foi negligente, pois cabe à administração pública fiscalizar e realizar a manutenção dos equipamentos por ela instalados e de uso comum.
Quanto ao argumento de que mãe da vítima fez o Boletim de Ocorrência dias após o acidente, o relator afirmou ser compreensível, uma vez que, o distrito onde aconteceu o fato não possui estrutura, e a criança teve que ser levada até o Município de Patos de Minas para receber atendimento. Segundo o magistrado, é natural que os pais tenham priorizado a saúde da filha no primeiro momento.
Diante disso, o relator reconheceu o dever da Prefeitura de indenizar a família não somente pelos transtornos causados, mas também pelos danos físicos que a criança sofreu. “A amputação do membro da infante, implicou alteração na sua aparência externa, repercutindo em sua aceitação social e pessoal”, afirmou o magistrado.
Após análise, os valores de R$ 15 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos determinados em primeira instância foram julgados suficientes pelos desembargadores da 19ª Câmara Cível do TJMG.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Leite Praça e Versiani Penna.
Veja o acórdão.
Processo nº