TJ/MT determina reintegração de posse de área rural objeto de contrato de compra e venda

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da Primeira Câmara de Direito Privado, deu provimento a um Recurso de Embargos de Declaração determinando a reintegração de posse de uma fazenda objeto de divergência entre vendedor e comprador. Eles divergem quanto à medição da área da fazenda e ao pagamento. O voto da desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho foi seguido por unanimidade pelas desembargadoras Clarice Claudino e Marilsen Andrade Addario na sessão do dia 14 de junho.

“Mesmo que eventual inadimplência tenha ocorrido, nada justifica o requerido utilizar da autotutela para se imitir na posse do imóvel, até que se rescinda o contrato”, afirma a relatora em seu voto.

O recurso de agravo foi interposto pelo comprador da área que buscava reverter uma ação da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga que indeferiu a liminar possessória.

O comprador afirma que teve sua posse impedida pelo vendedor, que teria enviado homens até o imóvel e os mesmos retiraram caseiro que estava no local há um mês. Porém, a defesa do vendedor sustenta que o comprador teria sido inadimplente com o contrato de compra e venda e, por isso, sua posse seria justa.

A posse do autor do recurso sobre o imóvel é fruto de um contrato. Mas a divergência entre ambos ocorreu quando o comprador verificou que, ao tomar posse do imóvel, a área adquirida não corresponderia ao que foi contratado e pede a redução do valor para quitar somente pela área que entende ser correspondente. A diferença seria de 392 hectares a menos.

Nos embargos, o autor fundamenta seu pedido de reintegração com um Boletim de Ocorrência onde a autoridade policial é comunicada que o caseiro teria sido retirado do imóvel contra sua vontade.

O caseiro, por sua vez, também testemunhou afirmando que ele recebeu a posse do imóvel e ficou responsável por cuidar da terra e das criações, até que chegassem as máquinas para a realização do preparo da terra e a organização da fazenda.

Mas, 30 dias após o recebimento da posse, foi surpreendido pelo homem que havia lhe entregado a área, “o qual de forma truculenta tomou seu aparelho de celular e o conduziu até a cidade de Várzea Grande, tudo isso, a mando do vendedor”.

O agrimensor responsável pela realização do georreferenciamento e a medição da área objeto do contrato de compra e venda, relatou em seu testemunho que esteve na área sendo recebido pelo caseiro. O profissional relatou que dos 6.800 hectares que foram objeto do negócio jurídico entabulado pelas partes (agravante e agravado), apenas 3.234 hectares foram encontrados em solo, considerando os marcos e as cercas, os quais estavam sob os cuidados do caseiro.

Embargos de Declaração Cível nº: 1007269-27.2022.8.11.0000


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