2° Câmara Criminal de Campo Grande/MS nega recurso a acusado de extorsão

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, denegaram habeas corpus em favor de D.L.K, preso preventivamente desde novembro sob a acusação de prática do crime de extorsão, previsto no art. 158 do Código Penal.
Consta dos autos que D.L.K. está preso preventivamente porque roubou uma loja de joias no Shopping Center de Dourados, alegando que era para saldar uma dívida com D. de P., na qual afirmava ser o credor e, em decorrência disso, ligava frequentemente para a vítima cobrando.
De acordo com o processo, o roubo ao estabelecimento foi realizado em setembro, quando D.L.K. chegou a loja sem comprovar ligação com o credor e subtraiu várias mercadorias. Após o crime, deslocou-se para a cidade de Francisco Beltrão (PR), de onde começou a enviar mensagens para a vítima cobrando mais R$10.000,00, sob alegação que os produtos da loja não eram suficientes para saldar a dívida.
Além de cobrar essa quantia em dinheiro, ameaçava a vítima e sua família, fazendo alusões a facção criminosa do PCC. Busca a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória.
No entendimento do Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator do processo, a prisão preventiva está devidamente justificada, bem como a materialidade e indícios de autoria estão suficientemente demonstrados. Para o relator, a prisão cautelar se justifica para garantir a ordem pública em razão da gravidade do delito, da periculosidade do acusado e do elevado potencial ofensivo do delito.
O relator ainda argumenta que a prisão preventiva pode ser admitida, haja vista que o delito tem pena máxima de quatro anos e ainda há de ser considerado que não houve desproporcionalidade ou excessividade na medida cautelar, de modo que não cabe nenhuma outra medida. Salienta
também que as condições pessoais não são suficientes para revogar a prisão preventiva.
“Por tais razões, não vislumbro qualquer ilegalidade a ser sanada pela via do presente remédio constitucional, vez que a custódia preventiva do paciente realmente atende aos pressupostos e condições que determinam a imposição da medida. Portanto, nego provimento ao recurso”.
N° do processo: 1413076-43.2016.8.12.0000
Fonte: www.tjms.jus.br

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