2ª Câmara Criminal nega restituição de carro a acusado de tráfico

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJMS negaram, por unanimidade, a restituição do veículo de R.C.B., apreendido em crime de tráfico de drogas.

O recurso procurava anular a sentença de 1º grau, que dizia: “a legislação especial (Lei nº 11.343/06), aplicável ao caso, prevê a possibilidade de perdimento do produto, bem ou valor apreendido, conforme bem esclarecido pelo Ministério Público Estadual” e negava a possibilidade de devolução do veículo ao proprietário, réu de processo de tráfico de drogas.

A defesa alegou que o apelante seria terceiro de boa-fé, que não teria conhecimento das atividades de tráfico realizadas com o veículo, bem como que é proprietário legítimo do veículo, adquirido legalmente.

Na denúncia, entretanto, R.C.B. foi surpreendido com um comparsa e ambos foram presos pelo transporte de 14 Kg de maconha, tendo veículo em questão sido utilizado para o cometimento do ilícito, inclusive com a colaboração de dois menores de idade.

Assim, o relator do processo, Des. Manoel Mendes Carli, justificou o não-provimento do recurso, apontando que, apesar de o apelante ter comprovado ser o legítimo proprietário do veículo, a simples demonstração isolada da propriedade não conduz, necessariamente, a imediata restituição do bem apreendido.

E substanciou seu voto: “estando o veículo em questão envolvido na suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, melhor aguardar o decorrer da instrução criminal e sentença no feito, a fim de verificar a condição de terceiro de boa-fé ou não do peticionante e sua conduta em relação à atividade criminosa de transporte de drogas e associação para o tráfico, com utilização do veículo ora em questão”.

Processo nº 0800833-89.2013.8.12.0043

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