O agente também perdeu sua função pública
“A sentença que condenou o policial por ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração deve ser mantida em seus exatos termos, mormente porque as penalidades aplicadas foram fixadas no mínimo legal”. Este fora um trecho do voto do desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, que foi acompanhado integralmente pelos demais membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, durante sessão de julgamento ocorrida dia 7 de janeiro de 2014.
O apelante foi condenado à multa civil equivalente a uma vez o valor da remuneração percebida à época do fato; perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, ambos pelo prazo de três anos. Segundo consta nos autos, o inconformismo do policial, ao ingressar com recurso na Corte, se deu porque o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Guaporé julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, em ação civil por ato de improbidade administrativa, por conta de o agente de polícia ter efetuado disparos de arma de fogo de propriedade estatal sem qualquer justificativa e em estado de embriaguez.
Na apelação, o PC argumentou que em nenhum momento identificou-se como policial civil, à exceção do instante em que a guarnição da Polícia Militar exigiu a identificação. Salientou também que estava em seu horário de folga e que não havia pessoas no local, pois o ocorrido se deu aproximadamente por volta da 1h da manhã. Em contrarrazões, o MPRO argumentou que o apelante praticou uma infração penal, cuja materialidade e autoria foram comprovadas nos autos, o que demonstra também ter praticado ato ímprobo, uma vez que usou das prerrogativas de seu cargo – porte de arma – para efetuar disparos em local público.
O Estado de Rondônia, por sua vez, também apresentou contrarrazões, alegando que a conduta do apelante é reprovável e compromete não apenas a sua atividade enquanto policial, mas especialmente o prestígio da corporação à qual pertence.
Em seu voto, o desembargador relator Walter Waltenberg Silva Junior, defendeu que o caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável ao agente público que, por dolo ou culpa, cause prejuízo ao erário ou se enriqueça ilicitamente (arts. 9º e 10), ou, por dolo, atente contra os princípios da Administração Pública (art. 11), sendo imperiosa a prova efetiva da prática do ato pelo agente acusado. “No caso dos autos, contudo, ficou amplamente demonstrada a prática do ato ímprobo pelo apelante, bem como o elemento subjetivo que motivou a conduta”, pontuou.
Walter Waltenberg ressaltou ainda que o ato foi praticado com uma arma à qual o apelante tinha acesso em virtude de suas funções, ou seja, uma arma de propriedade do Estado de Rondônia, o que deixa ainda mais visível o caráter ímprobo de sua conduta. “Dessa forma, é patente que o apelante violou os princípios da administração pública, notadamente a moralidade, a probidade, honestidade e lealdade, além de infringir o principal dever que possui com a sociedade, que é a garantia da segurança e da ordem pública”.
Apelação n. 0001703-28.2011.8.22.0022