A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou (não conheceu), na sessão desta terça-feira (8), o Habeas Corpus (HC 102561) no qual a defesa do ex-vereador Cláudio Heleno dos Santos Lacerda, de São João de Meriti (RJ), contestava decisão monocrática do STJ que manteve sua prisão cautelar, determinada na sentença condenatória.
Lacerda foi condenado a 19 anos de reclusão pelo Tribunal do Júri da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro pelo assassinato de um adversário político, também vereador. Sérgio Luiz da Costa Barros disputava com Lacerda o cargo de presidente da Câmara de Vereadores da cidade da Baixada Fluminense, em abril de 1998. A disputa levou Lacerda a encomendar a morte do adversário, cujo corpo foi encontrado carbonizado dentro do porta-malas de um carro.
A defesa do ex-vereador alega que ele tem o direito de aguardar em liberdade o julgamento de mérito dos recursos que interpôs no STF e no STJ, só podendo ser preso após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
De acordo com o relator do HC, ministro Celso de Mello, “é certo que o STF, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, hic et nunc, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade”, mas não é o caso dos autos deste HC, segundo ele.
A súmula estabelece que “não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. A decisão foi unânime.