Por maioria, a 2ª Turma Criminal negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito nº 2011.023309-8 interposto pelo Ministério Público Estadual em face da decisão proferida pelo juízo da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que extinguiu a punibilidade do acusado F.G.M. ante a retratação expressa da vítima. O MP buscava o prosseguimento do feito.
O acusado foi denunciado pelo suposto cometimento do delito de ameaça, pois no dia 27 de março de 2011, por volta das 10 horas, no Bairro Jardim Santa Emília, F.G.M. teria ameaçado de morte sua companheira. Antes de receber a denúncia, o juiz designou a audiência prevista no art. 16, da Lei 11.340/06, momento em que a vítima afirmou não ter mais interesse em prosseguir com o processo.
Segundo o relator , Des. Romero Osme Dias, “diante da manifestação expressa da vontade da vítima em não prosseguir com o feito, retratando-se da representação na audiência do art. 16, da Lei 11.340/06, não resta outra alternativa para o magistrado de instância singela que não seja a de extinguir a punibilidade do acusado em razão de ausência de condição de procedibilidade, pois o delito em questão se trata de ação penal pública condicionada à representação. Tão somente ao
delito de ameaça”. Desta forma, o desembargador entendeu que o juiz singular agiu de forma acertada ao extinguir a punibilidade do acusado.
Em seu voto, Romero Dias explanou que “subtrair da mulher o poder de decidir sobre o processamento do seu agressor, nas hipóteses em questão, significa privá-la de decidir sobre o seu próprio futuro e o de sua família, em evidente retrocesso cultural”.
O relator finalizou afirmando que, sob qualquer ponto de vista, não há qualquer elemento que possa assegurar que se está deixando de assegurar as garantias e a proteção previstas na Lei Maria da Penha. “Irrazoável é continuar o feito sem a observância do disposto no art. 16 da Lei 11.340/2006 Tal medida sim, certamente causaria desnecessário dispêndio de dinheiro público e possível e não pretendida condenação”.