Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta terça-feira (24) o arquivamento de ação penal em curso na 2ª Vara Criminal de Atibaia (SP) contra P.P.R.O., denunciado pelo furto de fios de cobre avaliados em R$ 14,80. A Turma aplicou ao caso o princípio da insignificância.
Esse preceito reúne quatro condições essenciais: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.
A Turma seguiu entendimento do ministro Gilmar Mendes que, em maio deste ano, já havia concedido liminar para suspender o andamento do processo. Nesta tarde, o ministro reiterou que há, no caso, “patente falta de justa causa [para prosseguimento da ação penal] uma vez que, tal como doutrinam as duas Turmas [do STF], o princípio da insignificância afeta a própria tipicidade material [do delito]”.
Os ministros se certificaram de que a hipótese não trata de furto de fios de cobre de rede pública, como rede elétrica ou telefônica. “Neste caso, considero mais grave, porque o prejuízo causado não corresponde só ao valor daquele objeto furtado, mas sim a todo prejuízo que foi causado à coletividade”, observou a ministra Ellen Gracie.
A decisão foi tomada por meio de Habeas Corpus (HC 104070) impetrado em defesa de P.P.R.O. Ao conceder o pedido, a Turma superou a Súmula 691, dispositivo que impede que o Supremo julgue habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar também em habeas corpus. A súmula pode ser superada em casos de patente constrangimento ilegal.