2ª Turma mantém prisão de auditor fiscal do TCE gaúcho acusado de homicídio triplamente qualificado

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prisão cautelar do auditor do Tribunal de Contas do Estado (TCE) do Rio Grande do Sul J.B.C., acusado de ser o mandante do assassinato de sua companheira com quem tem uma filha. O crime ocorreu no dia 27 de janeiro de 2008, quando a corretora de seguros foi amarrada, amordaçada e morta a tiros dentro de seu automóvel, numa área nobre de Porto Alegre (RS). O decreto de prisão foi motivado pela gravidade do crime, pela comoção social que provocou e pela possível interferência sobre as testemunhas.

No Habeas Corpus (HC 100980) de 42 laudas, a defesa do auditor alegou negativa de autoria do fato delituoso (homicídio triplamente qualificado), falta de fundamentação da prisão cautelar e excesso de prazo da instrução criminal, visto que ele está preso há quase dois anos. Na sustentação oral feita na sessão de hoje (1), sua defesa alegou que se trata de réu primário com bons antecedentes e ocupação lícita, pai de três filhas. Além disso, o auditor fiscal é conceituado professor universitário e escritor e não teria motivos para desejar a morte da mãe de sua filha caçula. A vítima foi ao local do crime a pedido do marido para entregar R$ 50 a um suposto prestador de serviço, acusado de ser o autor dos disparos, contando com auxílio do filho.

Segundo o relator do HC, ministro Eros Grau, há nos autos fundamentos idôneos para a manutenção da prisão cautelar do acusado. Em seu voto, o ministro afirmou que, embora a matéria seja complexa, os prazos processuais foram rigorosamente atendidos. Além disso, para o relator, a prudência recomenda sua manutenção na prisão, uma vez que ele irá a Júri popular no dia 8 de fevereiro de 2010. Informações dos autos dão conta da ocorrência de frequentes atritos conjugais e que o crime teria sido encomendado pelo auditor para impedir que a companheira ficasse com parte de seu patrimônio, especialmente após o nascimento da filha do casal, que tinha nove meses à época do crime.

O ministro Eros Grau acrescentou que a jurisprudência do STF está sedimentada no sentido de que o clamor público, a gravidade do crime e a sua repercussão social não justificam a prisão cautelar. Mas, no caso em questão, há nítida motivação idônea a amparar a prisão cautelar por conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal. “A afirmação peremptória, amparada em prova testemunhal e documental, dando da intenção de fuga é suficiente à decretação da medida de cerceio de liberdade. O mesmo se diga em relação à circunstância de ter o paciente procurado advogado do corréu para ajustar as versões do fato”, concluiu o ministro relator, tendo sido seguido pelos demais integrantes da Turma.

VP/IC

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